27 Junho 2023
A reportagem é de Juan Masiá, publicada por Religión Digital, 24-06-2023.
Interessante é o que o documento de trabalho levanta sobre a integração eclesial das pessoas discriminadas. Também é interessante ver se o documento de trabalho sugere algo sobre a reforma das estruturas canônicas.
Reunidos no Centro Internacional Diocesano de Tóquio com um grupo de leigos e leigas (da equipe latino-americana de pastoral das migrações) que leram juntos o documento de trabalho sinodal, nos concentramos nas duas fichas de trabalho a seguir:
“Os Documentos finais das Assembleias Continentais frequentemente mencionam aqueles que não se sentem aceitos na Igreja, como os divorciados recasados, pessoas em casamentos polígamos ou pessoas LGBTQ.”
Sem diminuir a importância da renovação das relações no seio do Povo de Deus, a intervenção nas estruturas é essencial para consolidar as mudanças ao longo do tempo... Para que não fique apenas no papel ou seja confiada apenas à boa vontade dos indivíduos, a corresponsabilidade na missão derivada do Batismo deve concretizar-se em formas estruturadas. Portanto, são necessários quadros institucionais adequados, assim como espaços nos quais o discernimento comunitário possa ser praticado regularmente. Um caminho de conversão e reforma, escutando a voz do Espírito, requer estruturas e instituições capazes de acompanhá-lo e sustentá-lo.
Além disso, parece oportuno intervir também no Direito Canônico, reequilibrando a relação entre o princípio da autoridade, fortemente afirmado na legislação atual, e o princípio da participação; reforçar a orientação sinodal dos organismos já existentes; criar novos organismos onde parecer necessário para as necessidades da vida da comunidade; supervisionar a aplicação efetiva da legislação.
Suponha que um grupo de participantes sinodais pegue o primeiro texto citado (B 1.2) em série e faça uma proposta para que o Sínodo endosse essa recomendação em suas conclusões finais que o Papa adotaria e proclamaria. Tal recomendação não tem garantia de ser aplicada e colocada em prática, se a proposta do arquivo B 3.3 não for levada com a mesma seriedade, ou seja, sem rever a evolução da doutrina e sua expressão canônica. Concretamente, de nada serviria o Sínodo e o próprio Papa dizer: "A partir de hoje, abençoemos esses vínculos e resultados, se essa mudança não for precedida por mudanças no nível da evolução doutrinal, disciplinar e canônica". Você não pode discernir com responsabilidade sobre a guia B 1.2 sem levar a sério a mudança de paradigma que a guia B 3.3 exige.
Com razão, esta segunda folha continua a dizer: “Uma Igreja sinodal precisa viver a corresponsabilidade e a transparência: como esta consciência pode servir de base para reformar instituições, estruturas e procedimentos, a fim de consolidar a mudança ao longo do tempo? Como mudar as estruturas canônicas e os procedimentos pastorais para promover a corresponsabilidade e a transparência? As estruturas que temos para garantir a participação são adequadas ou precisamos de novas? Como pode o direito canônico contribuir para a renovação das estruturas e instituições? Que mudanças parecem necessárias ou oportunas?”
E se me permitem descer a um uso vulgar da linguagem, acrescento com impaciência: abramos esses dois pega-tudo que são o Direito Canônico (de 1983) ou o Catecismo (de 1994), para tirar deles muitas coisas inúteis e dar lugar para inserir e agregar outros que sejam necessários para assegurar a continuidade do caminho sinodal.
O Novo Código de 1983 e o Novo Catecismo de 1994 costumam ser chamados de novos "ratzingerianos", mas não são tão novos, porque em muitos pontos não concordam com a Lumen gentium ou com a Gaudium et spes. A revisão de ambos é uma questão incontornável para realizar a sinodalidade eclesial. Entre os dois Sínodos sobre a família que precederam a Amoris laetitia, o Papa Francisco publicou o motu proprio Mitis Iudex Dominus Iesus, com o qual antecipou a virada pastoral no Direito Canônico, que aqueles sínodos ainda não podiam tocar, limitando-se a salvar pelo discernimento dos cabelos decisões em foro interno...
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A revisão do Código e do Catecismo é uma questão incontornável para realizar a sinodalidade eclesial, Artigo de Juan Masiá - Instituto Humanitas Unisinos - IHU