03 Novembro 2018
“Com gratidão, acolhemos o entusiasmo de movimentos femininos que, com nova energia, assertividade e autoridade, inserem processos criativos na Igreja.”
A opinião é da teóloga e canonista italiana Donata Horak, professora de Direito Canônico no Studio Teologico Alberoni, afiliado à Pontifícia Universidade Angelicum, de Piacenza, e da Escola de Formação Teológica de Piacenza.
O artigo foi publicado em Il Regno, 15-10-2018. Uma primeira versão apareceu no sítio da Coordenação das Teólogas Italianas, 08-10-2018. A tradução é de Moisés Sbardelotto.
Por ocasião do Sínodo dos bispos, a imprensa deu um certo destaque a um movimento, nascido espontaneamente em diversos países, que pede que o papa conceda um voto deliberativo às mulheres participantes em vários níveis nos trabalhos sinodais.
As sínteses jornalísticas nem sempre ajudaram a compreender o porte do pedido, tratando o Sínodo como uma assembleia democrática cujas regras excluiriam as mulheres por serem mulheres, enquanto confeririam plenos poderes deliberativos aos homens, inclusive aos não bispos.
Talvez seja útil esclarecer os termos da questão, não para diminuir o porte do movimento Votes for Catholic Women, mas justamente para canalizar melhor as energias para reformas que possam contribuir para alcançar aquela sinodalidade que deveria dar forma às relações na Igreja.
Estamos falando do “Sínodo dos bispos”, organismo instituído para auxiliar o bispo de Roma no exercício pessoal do seu ministério. No delicado e nunca estático equilíbrio entre colegialidade e primado, o pontífice se vale de todos aqueles órgãos de consulta que lhe permitem agir em comunhão e a serviço da comunhão das Igrejas.
O Sínodo, embora composto por bispos, não tem natureza deliberativa, mas apenas consultiva: o papa o convoca, o papa o preside, o papa, no fim, decide que valor deve atribuir ao documento final elaborado pela assembleia sinodal.
Quando falamos de direito a voto no Sínodo dos bispos, não devemos pensar em um poder deliberativo que imediatamente torne magistério aquilo que é deliberado pela maioria. Quem tem direito a voto no Sínodo, mesmo sendo bispo, não faz nada mais do que contribuir para a formação do magistério papal. E, precisamente nesse ponto, ocorreu a reforma mais importante na recentíssima constituição apostólica Episcopalis communio.
Comumente, o documento final, votado pela assembleia, deve ser aprovado posteriormente e, assim, passa a fazer parte do magistério ordinário do sucessor de Pedro. Agora, prevê-se que o papa possa conceder ao Sínodo um poder deliberativo. Nesse caso, o documento final só deve ser ratificado e se torna magistério ordinário do sucessor de Pedro, publicado com as assinaturas do papa e de todos os membros que votaram nele.
Isso é uma revolução? Não exatamente: a norma reforça e explicita o que já era previsto pelo cânone 343 do Código de Direito Canônico de 1983.
A Episcopalis communio certamente insiste na dimensão sinodal do exercício do ministério do bispo de Roma e de todos os outros bispos; valoriza o forte vínculo entre cada bispo individual e a Igreja particular que lhe é confiada, estabelecendo, por exemplo, que o Conselho Ordinário da Secretaria Geral seja composto por bispos diocesanos, ou seja, por pastores que fazem parte de uma porção do povo de Deus que lhes foi confiada; fortalece a fase de consulta preparatória e prevê que os fiéis, como indivíduos ou associados, possam enviar diretamente as suas contribuições à Secretaria Geral.
É nesses termos que se deve entender a “representatividade” do povo de Deus. O Sínodo dos bispos não é um pequeno parlamento eclesial, em que os membros com direito a voto deliberativo tentam obter a maioria dos votos para satisfazer as reivindicações de um partido, de uma categoria de fiéis ou de uma linha eclesiológica. O povo de Deus é representado pelos bispos por estarem em comunhão com as Igrejas particulares em todos os seus componentes.
Portanto, por sua natureza, a assembleia do Sínodo “dos bispos” nunca será composta por todos os componentes do povo de Deus, em proporção à sua consistência (característica, esta, de outros órgãos, como os conselhos pastorais).
No entanto, mesmo do ponto de vista da composição do Sínodo, não faltam novidades na Episcopalis communio: referimo-nos ao cânone 346, que prevê que a maioria dos membros sejam bispos, mas que descarta aquele limite de 15% de pessoas não marcadas pelo múnus episcopal previsto nos Regulamentos anteriores; quanto aos especialistas que participam das assembleias, já não se diz mais que devem ser “eclesiásticos”.
Em suma, quem pode participar do Sínodo, além dos bispos? Todos os sujeitos previstos pelo cânone 346 do Código de Direito Canônico e também “outros mais, que não detêm o múnus episcopal e cujo papel é determinado de cada vez pelo Romano Pontífice”. Nem o Código nem a Episcopalis communio especificam que esses “outros” devem ser ministros ordenados, religiosos ou religiosas, homens ou mulheres. O direito a voto poderia ser concedido a eles, sem distinção de estado de vida ou de sexo.
Neste momento, entre os 39 membros de nomeação pontifícia, 10 não são bispos, mas são todos presbíteros. Talvez, seria possível desejar mais coragem na nomeação, talvez atribuindo um papel mais forte aos jovens e às jovens, já que se fala deles? É possível, assim como, aliás, o papa poderia estender o direito a voto também a outros participantes nos trabalhos sinodais, e até durante o andamento dos trabalhos, o que veremos.
Existe um precedente. O cânone 346, confirmado pela Episcopalis communio, prevê que a União dos Superiores Gerais eleja alguns membros representativos dos institutos religiosos “clericais”. Por que só estes e não também os institutos masculinos leigos e todos os institutos femininos? Parece, evidentemente, uma norma irrationabilis aos próprios superiores gerais, tanto que, no Sínodo de 2015, eles tinham eleito surpreendentemente um irmão leigo, o prior dos Irmãozinhos de Jesus.
Pensava-se que ele participaria como simples consultor, mas o papa, usando legitimamente as suas prerrogativas, concedeu-lhe surpreendentemente o direito a voto. Também por ocasião do Sínodo de 2018, a União dos Superiores Maiores designou dois irmãos leigos. Parece evidente que deveriam ser reformados os cânones 346 e 347: bastaria remover o adjetivo “clericais” e, para evitar dúvidas, especificar que o próprio direito de eleição está nas mãos dos superiores e das superioras gerais.
Isso seria suficiente para responder às reivindicações dos movimentos que pedem uma ampliação do direito a voto no Sínodo? Evidentemente não; evidentemente, o que está em jogo é mais sério e mais elevado.
Talvez, o Sínodo dos bispos não seja a instituição adequada para recolher as reivindicações que esses movimentos expressam: ele continuará sendo um órgão composto, em sua maioria, por bispos, portanto, de ampla composição masculino, e sempre terá uma função predominantemente consultiva.
Isso não deve nos distrair do fato de acolher com profunda gratidão a demanda que está atrás do slogan “Votes for Women”. É a partir das periferias que a Igreja é movimentada e impulsionada pelo Espírito. As mulheres são uma periferia que pede participação, que pede para pode se pôr em jogo com paixão, que pede não uma representatividade política (não existe um “partido das mulheres” que votaria compactamente se investido do direito a voto em um Sínodo), mas pede para ser visível, para tomar a palavra com autoridade, porque senão somos todos mais pobres.
Esse movimento é um belo dom do Espírito que poderá contribuir para gerar novas formas sinodais, novas instituições ou a renovação de práxis antigas (poderiam ser repensados os concílios particulares? Poderiam ser introduzidos conselhos de participação democrática como já ocorre nos institutos religiosos?).
Com gratidão, acolhemos o entusiasmo de movimentos femininos que, com nova energia, assertividade e autoridade, inserem processos criativos.
Mas se poderia perguntar: onde estão os leigos homens? Já se sentem suficientemente representados por órgãos com um grande componente clerical? Não acreditam que a sua experiência de vida deveria contribuir com o discernimento comunitário?
E, por fim, uma pergunta, aquela que arde mais do que as outras. Não se vê um movimento semelhante no mundo juvenil, entre aqueles jovens pelos quais se está celebrando o Sínodo? Será que já não se afastaram silenciosamente aqueles jovens e aquelas jovens que não se sentem representados e ouvidos nos processos decisórios, nas estruturas institucionais e na linguagem de uma Igreja clerical?
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Mulheres e Sínodo: é preciso fazer as perguntas certas. Artigo de Donata Horak - Instituto Humanitas Unisinos - IHU