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Vitória dos povos indígenas no Judiciário contra o parecer da AGU

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27 Abril 2018

Decisão contraria norma da Advocacia-Geral da União que inviabiliza demarcações. Justiça Federal reconhece direito dos índios Myky e Manoki às suas terras.

A reportagem é publicada por Mobilização Nacional Indígena (MNI), 26-04-2018.

Os povos indígenas tiveram, na tarde de ontem (25/4), uma importante vitória no Poder Judiciário em defesa de seus direitos territoriais. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) proferiu quatro decisões que contrariam o Parecer 001/2017, oficializado pelo governo Temer e que inviabiliza as demarcações das Terras Indígenas (TIs).

Em especial, as decisões fragilizam o “marco temporal”, polêmica tese ruralista pela qual as comunidades indígenas só teriam direito às terras que estivesse sobre sua posse em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição. Incluída no parecer da AGU, a tese desconsidera o histórico de violências e expulsões sofridas pelos povos indígenas.

As decisões judiciais de ontem também são um revés para a proibição de se revisar os limites das TIs, igualmente prevista na norma da AGU. Por motivos diversos, em alguns casos, a demarcação original não considera a área tradicional de ocupação necessária à “reprodução física e cultural” das comunidades indígenas, conforme determina a Constituição. Nessas situações, é necessário rever as fronteiras da área.

As deliberações da Justiça Federal também reforçam que as medidas definidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2009, para o caso da Terra Indígena Raposa-Serra do Sol (RR), não devem ser aplicadas a outros casos obrigatoriamente. Essas determinações são a base do parecer da AGU. Decisões de ministros do STF posteriores ao caso Raposa-Serra do Sol já ratificaram esse mesmo posicionamento.

Em uma das decisões, a desembargadora Daniele Maranhão, relatora dos casos, explica que não há ilegalidade nos processo de demarcação e que não cabe suspendê-los. “Titulações expedidas por ente estatal e eventual registro imobiliário não obstam o reconhecimento da área como tradicionalmente ocupadas pelos índios, dada a natureza original dessa ocupação”, conclui.

“O direito dos índios é um direito originário sobre a terra. Nenhum título privado pode prevalecer sobre as terras indígenas”, reforça Felício Pontes, procurador regional da República da 1ª região e responsável pelos quatro casos.

“Essas decisões representam um acúmulo de forças em favor dos índios. Elas afastam a aplicabilidade da tese do marco temporal em casos similares ao da TI Raposa Serra do Sol”, assinala o advogado do Conselho Indigenista Missionário (Cimi) Rafael Modesto.

Terras indígenas Manoki e Menkü

O TRF-1 decidiu, por unanimidade, rejeitar o recurso de produtores rurais contra o processo de revisão dos limites da TI Manoki e da TI Menkü, no noroeste do Mato Grosso. Ambos os casos tem a mesma situação jurídica. Com a decisão, O TRF1 determina que a Funai prossiga com a demarcação das TIs e com a desintrusão dos invasores não indígenas.

“Nas demarcações de terras indígenas concretizadas antes da Constituição, é plausível a possibilidade de revisão no intuito de se adequar às normas constitucionais vigentes”, diz uma das decisões.

O povo Iranxe Manoki teve o território de 46,6 mil hectares reconhecido em 1969, mas a área de ocupação tradicional soma cerca de 253 mil hectares, onde há antigos aldeamentos e roças, cemitérios e matas nativas. A terra dos Myky, a TI Menku, foi homologada em 1987 e também deixou boa parte do território tradicional de fora de sua delimitação.

A reivindicação pela ampliação terra é uma demanda antiga dos índios. A exclusão dessas áreas coloca em risco sua sobrevivência e a reprodução de seu modo de vida tradicional.

Os fazendeiros da região haviam questionado a ampliação das áreas, alegando a existência de títulos e fazendas inviabilizaria o reconhecimento da ocupação tradicional.

A advogada do Instituto Socioambiental (ISA) Juliana de Paula lembra que essas demarcações foram feitas antes da promulgação da Constituição de 1988 e não tiveram como base um estudo antropológico. Portanto, não foi possível identificar exatamente qual a área necessária para reprodução física e cultural das comunidades.

“Essas populações foram confinadas em um território muito pequeno. Os indígenas sempre disseram que a principal parte de suas terras tinha sido desconsiderada na demarcação”, argumenta a advogada. “Como a Constituição de 1988 instaura uma nova ordem jurídica, é possível um reestudo para adequar as áreas aos novos parâmetros constitucionais”, conclui.

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