Por: André | 15 Junho 2016
“Eu ficaria com o parágrafo de número 300, uma página inteira sobre o discernimento; distingue as questões canônicas, que devem ser tratadas pela via jurídica segundo normas de direito canônico, e as questões de consciência, que devem ser tratadas pela via do discernimento, diante de Deus em oração e com a ajuda do acompanhamento pastoral.”
A reflexão é de Juan Masiá, SJ, teólogo, em artigo publicado por Religión Digital, 13-06-2016. A tradução é de André Langer.
Eis o artigo.
Se não tivessem tempo para ler e estudar o capítulo 8 da Amoris Laetitia, com que parágrafo ficariam? Alguém disse que com a nota de rodapé n. 351. Outros prefeririam o número 300, que esclarece bem a diferença entre duas questões: a pergunta pela nulidade matrimonial é uma questão canônica; a pergunta pela comunhão de divorciados é uma questão de consciência.
Um casal (que vinha, certamente, há alguns anos lamentando sua própria situação de divorciados recasados e sentindo falta dos sacramentos) respondeu da seguinte maneira: “Nós ficamos com a nota 351. Menos mal que os jornalistas a descobriram para nós ao perguntar ao Papa sobre ela. Ela repete as duas famosas frases de Francisco: a confissão não é uma sala de tortura e a comunhão não é um prêmio para os perfeitos, mas remédio para fracos. Uma lástima, diziam, que só diga isso em uma nota de rodapé de letra miúda em uma carta de mais de 300 páginas...”.
Pois, vocês têm razão no primeiro ponto (a importância dessas duas citações), mas não no segundo (que só seja essa pequena nota de rodapé que lhes dá luz verde para participar dos sacramentos).
Eu ficaria com o parágrafo de número 300, uma página inteira sobre o discernimento; distingue as questões canônicas, que devem ser tratadas pela via jurídica segundo normas de direito canônico, e as questões de consciência, que devem ser tratadas pela via do discernimento, diante de Deus em oração e com a ajuda do acompanhamento pastoral.
O problema de solicitar uma declaração de nulidade do matrimônio anterior é uma questão que se trata pela via judicial canônica. O Sínodo de 2014 propôs ao Papa a reformulação “dos procedimentos para o reconhecimento dos casos de nulidade” (Relatio Sinodi, 2014, n. 48). O Papa respondeu criando a comissão para estudar o assunto e publicou (sem esperar o Sínodo seguinte) o Motu Proprio Mitis Dominus Iesus, com o qual descentraliza o tratamento canônico destes casos e reforma a normativa correspondente.
No Sínodo de 2015, os bispos propuseram (Relatio Finalis, 2015, n. 84) que “as pessoas batizadas divorciadas e recasadas civilmente sejam integradas nas comunidades cristãs de diversas maneiras possíveis evitando dar lugar a escândalo”. Francisco recolhe a proposta e a faz sua, mas desta vez a resposta a uma pergunta sobre a pastoral dos sacramentos não remete à via jurídica, mas à via espiritual e moral do discernimento (que é o grande tema deste capítulo da Amoris Laetitia.
Ao agir assim, Francisco vai muito além do Sínodo, porque dá seguintes os passos:
1) separa a questão da consciência das questões canônicas ao recomendar a via do discernimento e acompanhamento pastoral no foro interno;
2) dá o critério central desse discernimento: a lógica da misericórdia, a acolhida e a integração e o acompanhamento eclesial do caminho do discernimento;
3) deixa nas mãos da Igreja local as orientações concretas sobre o modo de acompanhar as pessoas interessadas no caminho do discernimento, e;
4) não opta por impor autoritariamente uma só das várias alternativas sugeridas pelo Sínodo.
Por tudo isso, é esse número 300 da Amoris Laetitia que eu salvaria de um incêndio e levaria essas linhas para que não se perdessem: “Trata-se – diz – de um itinerário de acompanhamento e de discernimento que orienta estes fiéis para a tomada de consciência da sua situação perante Deus. O diálogo com o sacerdote, no foro interno, concorrer para a formação de um juízo reto sobre aquilo que impede a possibilidade de uma participação mais plena na vida da Igreja”.
Alguns teriam preferido que o Papa escolhesse, dentre as várias maneiras de integrar estes casos mencionados pelos bispos, uma determinada maneira e que a impusesse como lei canônica. Mas isso teria sido cair na grande falha que tinha bloqueado esta questão. Era preciso evitar a juridificação dos sacramentos.
Além disso, isso teria ido contra a importante e necessária descentralização que Francisco quer promover. Este parágrafo, em que opta pelo discernimento acompanhado e a solução de foro interno, deixa em aberto a possibilidade de que segundo os casos, lugares, tempos, pessoas e circunstâncias haja diferentes respostas, mesmo em casos semelhantes.
Isso não tem nada a ver com o medo da ética da situação que a maioria dos pontificados anteriores vinha arrastando desde Pio XII. É, antes, um exemplo de ética responsável dos valores e das situações à luz do Evangelho.
Com razão Francisco cita com frequência Santo Tomás nestes parágrafos. Assim foi ensinado em muitas aulas de teologia moral renovada depois do Concílio Vaticano II. E assim o praticavam muitos no ministério pastoral com casais, ou no consultório ou no confessionário, porque lhes parecia que era de sentido comum e evangélico... A novidade agora consiste em que, pela voz do Papa, nos animam a continuar agindo assim: “Não se devia esperar do Sínodo ou desta Exortação uma nova normativa geral de tipo canônico, aplicável a todos os casos. É possível apenas um novo encorajamento a um responsável discernimento pessoal e pastoral dos casos particulares...” (AL 300).
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A nulidade é uma questão canônica; a comunhão, uma questão de consciência - Instituto Humanitas Unisinos - IHU