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"Não se pode reduzir a doutrina à disciplina medieval. É preciso profecia." Artigo de Andrea Grillo

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23 Outubro 2015

A verdadeira diferença não está entre quem defende a indissolubilidade e quem a nega, mas entre diversas formas de tradução da doutrina evangélica sobre o matrimônio.

A opinião é do teólogo italiano Andrea Grillo, professor do Pontifício Ateneu S. Anselmo, de Roma, do Instituto Teológico Marchigiano, de Ancona, e do Instituto de Liturgia Pastoral da Abadia de Santa Giustina, de Pádua.

O artigo foi publicado no jornal Il Foglio, 20-10-2015. A tradução é de Moisés Sbardelotto.

Eis o texto.

No Sínodo que se abriu no dia 4 de outubro passado, está acontecendo uma passagem decisiva para a Igreja pós-conciliar: ela diz respeito não ao debate entre quem é favorável e quem é contrário ao matrimônio indissolúvel, mas sim à questão de como se pode e se deve assegurar à indissolubilidade uma disciplina eclesial adequada.

O problema, ao contrário, é: "Como se traduz a doutrina em uma disciplina"? Sobre essa tradução, as ideias são legitimamente diferentes. Com serenidade, portanto, se deveria reconhecer que há uma clara comunhão sobre a doutrina fundamental e que, ao contrário, há disparidade de perspectivas sobre o modo com que essa doutrina deve ser traduzida em disciplina.

A verdadeira diferença, portanto, não está entre quem defende a indissolubilidade e quem a nega, mas entre diversas formas de tradução da doutrina evangélica sobre o matrimônio.

Por um lado, de fato, observamos a posição rígida daqueles que reivindicam que a doutrina possa ser traduzida apenas na disciplina medieval e moderna, que se expressou quase somente com uma terminologia jurídica e que identifica – de forma bastante brutal – as palavras de Jesus com o "matrimônio ratificado e consumado".

Há aqui um defeito de teologia, uma redução do plano teológico à norma jurídica que é bastante alarmante. A partir dessa leitura, que fala uma linguagem apenas "normativa" e que é pensada e testada em um mundo que não existe mais, decorre que a doutrina é identificada com uma única disciplina possível. Ou, melhor, ela é tão reduzida a ela que toda variante disciplinar – por menor, mais temporal ou mais local que seja – é imediatamente suspeita ou acusada de "negar a doutrina".

As posições extremas, nesse campo, já levantaram a suspeita de que a "reforma do processo canônico" recém-realizada pelo Papa Francisco é, nos fatos, uma negação da doutrina da indissolubilidade. Essa opção, mesmo sem o conhecimento daqueles que a defendem, de fato, anula toda evolução histórica e não consegue considerar que, no plano do desenvolvimento da cultura eclesial, na permanência da mesma doutrina, a disciplina matrimonial sofreu muitas modificações, ampliações, restrições, reformulações ao longo de séculos.

Por outro lado, colocam-se aqueles que, escoltados pela experiência secular da Igreja, sabem que à mesma doutrina podem corresponder disciplinas e traduções diferentes. A essa consciência levou-nos a grande temporada conciliar, que nos autorizou a "traduzir a tradição".

O "princípio pastoral" do Vaticano II está todo aqui: reconhecer-se não só habilitados, mas também obrigados e necessitados de traduzir a tradição. Tal consciência sabe que há uma tradição sã e uma tradição que, ao contrário, merece ser revista e reconsiderada. Que a salvaguarda positiva da "família unida" encontra força e impulso – e não freio e obstáculo – na misericórdia exercida para com as "famílias ampliadas". Que as "famílias fiéis", diante da misericórdia eclesial exercida para com as "famílias pródigas", não poderão se comportar como o irmão mais velho da parábola do Pai misericordioso. Que a "lei", como qualquer lei, não é apenas "pedagogia de deveres", mas também "reconhecimento de direitos".

E chama muito a atenção que, em toda essa arte das distinções, são justamente os juristas e os canonistas que hoje estão particularmente em crise. Foi a ciência canônica que sempre operou distinções muito sutis, ao longo da história, e hoje nos deparamos no Sínodo com pastores canonistas que não conseguem sugerir uma única distinção convincente e que se refugiam em posições indistintas, ideológicas e fundamentalistas. Que, para salvar o sacramento, não hesitam em desfigurar as existências e a reduzi-las ao seu passado, sem poderem considerar presente e futuro. Criam, assim, uma espécie de sacramentum contra homines, não propter homines.

Mas nem todos os juristas são assim. De fato, no grande corpo eclesial, há teólogos e pastores que, trabalhando também com essas benditas distinções jurídicas e dogmáticas, começaram a configurar o estilo eclesial do futuro, quase como profetas da Igreja que virá.

Como acontece nesses casos, um bom caminho a se percorrer é o da "analogia". Usando a analogia é possível sair dos baixios das oposições e encontrar uma mediação prudente, adequada e, ao mesmo tempo, corajosa e profética. Prudência e profecia, não raramente, se identificam. Depois, há circunstâncias particulares da vida, até mesmo na vida da Igreja, em que a imprudência máxima é permanecer imóveis.

Há dois argumentos "por analogia" que merecem uma grande atenção no atual debate sinodal: uma analogia ocidental foi proposta por Dom Jean-Paul Vesco; uma analogia oriental, por outro lado, foi levantada por Basilio Petrà.

Na primeira, o modelo consiste em uma singular harmonia entre a melhor teologia medieval e o direito penal contemporâneo, com uma síntese genial e promissora. Recuperando um conceito mais amplo de indissolubilidade – não referida ao sacramento eclesial, mas à relação natural – e reformulando o adultério como "ofensa instantânea" (e não permanente), seria possível operar, no plano formal, uma reconciliação de muitas situações que hoje vivem uma substancial condição de "excomunhão". Antigo e novo aqui estão a serviço de uma melhor inteligência da verdade do matrimônio. Um bispo que não se esquece de ter sido advogado parece muito mais convincente do que um arcebispo que se reduz a ser advogado.

Na segunda, o modelo é a "economia" da tradição greco-ortodoxa, adequada e convertida à lógica da Igreja latina, que permitiria que se considerasse o "fracasso do vínculo", em analogia com a morte do cônjuge, como uma realidade que a Igreja pode reconhecer, com procedimento oportuna e em determinadas condições, mediante a sua própria estrutura jurídica e judicial. Neste caso, Oriente e Ocidente, oportunamente calibrados, se ajudam mutuamente para enfrentar as realidades da vida familiar em mudança.

Essas são reformulações da disciplina que, sem negar, de fato, a doutrina, oferecem uma tradução prática dela, capaz de prestar ouvidos às famílias de hoje e de falar também com o mundo das "famílias ampliadas", sem ser forçado a considerá-las "para sempre adúlteras" (exceto, depois, paternalisticamente, "acolhê-las", mas apenas como adúlteras).

A partir desse precioso reservatório de "analogias", poderiam vir aqueles recursos linguísticos, relacionais e conceituais que seriam capazes de superar a rigidez que bloqueia a Igreja na absurda alternativa entre verdade e caridade, entre justiça e misericórdia. Se uma verdade não gera caridade, não é a verdade cristã, mas uma degeneração enrijecida sua; se uma justiça não é capaz de ampliar a experiência de misericórdia, mas só sabe restringi-la e mortificá-la, aparece simplesmente como uma disciplina injusta que deve ser reformulada, traduzida e repensada.

Precisaremos de toda aquela paciente fidelidade que não dispensa jamais a coragem, nem mesmo uma certa audácia. Mas uma coisa é certa: sem profecia, não haverá prudência.


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