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Derrubada de vetos no marco temporal expõe “2 Paranás” a desmate

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10 Novembro 2023

Territórios indígenas expostos a esbulho e devastação somam 55 milhões de hectares, afirmam Apib e OC.

A informação é publicada por Observatório do Clima, 08-11-2023.

Com a bênção da articulação política do governo, o Congresso pode examinar em breve os vetos do presidente Lula ao PL 2.903, que entre outras coisas estabelecia o marco temporal para as terras indígenas. Caso os vetos sejam derrubados, como pretende a bancada ruralista, 55 milhões de hectares de florestas em terras indígenas na Amazônia estarão expostas a desmatamento. Isso equivale a duas vezes o território do Paraná.

Os dados são do Ipam (Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia) e foram publicados num alerta à sociedade brasileira e ao Parlamento pela Apib (Articulação do Povos Indígenas do Brasil) e pelo Observatório do Clima.

O documento afirma que a derrubada dos vetos de Lula tende a reduzir ou extinguir territórios já demarcados, inviabilizar novas demarcações, permitir a implementação de obras em terras de grupos isolados e em outras, sem consulta às comunidades, e liberar esses territórios para gado e soja.

“O dispositivo, ao colaborar com um aumento expressivo do desmatamento, sobretudo na Amazônia, poderá significar o empurrão definitivo da floresta ao ponto de não retorno”, afirma a nota.

Leia a íntegra abaixo:

PL 2903/23

 

Os riscos associados à derrubada dos vetos presidenciais ao PL 2903/23

Em 20 de outubro o Presidente da República enviou ao Congresso a Mensagem 536, pela qual comunica o veto a 24 trechos da Lei Federal no 14.701/23, fruto da aprovação do PL 2903/23 e que altera profundamente as regras para demarcação e proteção de terras indígenas no Brasil. Embora tenha ficado conhecido como o projeto de lei do “marco temporal”, por abrigar uma tese jurídica, já negada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que impediria o reconhecimento de direitos territoriais a povos indígenas expulsos de suas terras antes da promulgação da Constituição Federal (1988), o projeto trazia outras inovações jurídicas graves, que não dizem respeito apenas à demarcação de novas terras indígenas, mas também à integridade daqueles territórios já demarcados.

Se o Congresso derrubar todos ou a maior parte dos vetos, é esperado um aumento significativo do desmatamento no país, sobretudo na Amazônia, onde se concentram 98% das terras indígenas já demarcadas, que protegem 24% do que resta de floresta na região. Estimativa feita pelo Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM) aponta que a derrubada dos vetos poderá ocasionar a perda de até 55 milhões de hectares de vegetação nativa em terras indígenas, uma área equivalente a duas vezes o território do Paraná.

Derrubar os vetos ao PL 2903/2023 significa:

 

  • Reduzir ou extinguir vários territórios indígenas já demarcados e inviabilizar novas demarcações

O Artigo 16, § 4o, I e II, do PL 2903 (vetado) estabelece a possibilidade de retomada de terras indígenas reservadas em favor da União, caso ocorra “alteração dos traços culturais da comunidade”. Isso permite que indígenas possam ser retiradas de suas terras caso prevaleça o entendimento de que já não são mais “indígenas de verdade”. Uma vez retomadas, essas terras poderiam ser destinadas a diversas finalidades, dentre elas a venda a particulares.

O projeto aprovado, nos artigos 4o e 5o (parcialmente vetados), cria uma série de regras que tornarão inviável a demarcação de qualquer novo território indígena no país. Além de tentar implementar a tese do “marco temporal”, já afastada pelo STF, o projeto cria obstáculos praticamente intransponíveis ao processo demarcatório. Pelas regras atuais (Decreto Federal 1775/96), as demarcações demoram, em média, mais de 10 anos, sendo que várias demoram mais de três décadas. A título de exemplo:
um trecho vetado (art.5o, caput) tornava obrigatória a participação dos governos municipais e estaduais no processo. Atualmente essa participação é facultativa. Ao ser obrigatória, passará a ser fator de nulidade no processo: basta que uma prefeitura não queira participar, para depois alegar que a demarcação é inválida.

  • Implantação de grandes obras em terras indígenas, sem consulta às comunidades impactadas

O projeto aprovado, em seu artigo 20 (vetado), prevê que grandes obras de infraestrutura, consideradas “estratégicas” pelo governo de plantão, poderão ser instaladas em território indígena sem necessidade de qualquer tipo de consulta prévia àqueles que serão por ela impactados – nem mesmo a Funai poderia se manifestar!

Essa regra não só carece de razoabilidade – obras construídas à revelia das demandas dos impactados demoram mais para serem concluídas e custam mais, pois são alvo de judicialização e muitas interrupções – como de legalidade. A Convenção 169 da OIT, da qual o Brasil é signatário e tem força legal, determina consulta prévia, livre e informada para qualquer projeto ou ato administrativo que potencialmente impacte os povos indígenas.

  • Transformação das terras indígenas, que são o principal escudo contra o desmatamento no país, em grandes pastagens e campos de cultura de soja

O art. 26 (vetado), permite a celebração de “contratos que visem à cooperação
entre índios e não-índios para a realização de atividades econômicas, inclusive agrossilvipastoris, em terras indígenas”. Esse dispositivo acaba por legalizar, sob
o formato de “parcerias agrícolas”, o arrendamento de território indígena para a produção agropecuária, algo proibido pela Constituição. A lei aprovada abre
as portas, portanto, para a expansão da fronteira agrícola para dentro de territórios indígenas sem estabelecer qualquer tipo de limitação ou regra de proteção ambiental. O dispositivo, ao colaborar com um aumento expressivo do desmatamento, sobretudo na Amazônia, poderá significar o empurrão definitivo da floresta ao ponto de não retorno, o que trará impacto muito negativo à segurança hídrica no país, dado que as chuvas que irrigam lavouras e enchem reservatórios do Paraná, Minas Gerais ou Goiás diminuirão significativamente.

  • Possibilidade de implantação de obras em terras de povos isolados, com contato forçado

O art. 29 (vetado) passa a permitir que seja feito contato forçado com indígenas em isolamento voluntário, “para intermediar ação estatal de utilidade pública”.
O conceito jurídico de utilidade pública inclui mineração, construção de estradas
e edifícios, obras de infraestrutura, dentre outros. O dispositivo vetado abre a possibilidade de que mesmo territórios destinados à proteção de populações indígenas em isolamento voluntário possam ser usados para implantação de estradas, ferrovias ou grandes obras consideradas de utilidade pública, o que, se vier a ocorrer, não apenas implicará em significativo desmatamento, mas em real e grave ameaça à vida dessas populações, vulneráveis em muitos aspectos, inclusive na questão imunológica.

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