01 Dezembro 2022
"Estudo da OCDE analisou o estado da arte da negociação coletiva em 36 países com conteúdo interessante, pois contribui para a formulação estratégica de mudanças futuras que relacionem o projeto de desenvolvimento econômico e social com o mundo do trabalho, o diálogo social e o sistema de relações de trabalho", escreve Clemente Ganz Lucio, sociólogo, assessor do Fórum das Centrais Sindicais, consultor, ex-diretor técnico do DIEESE (2004/2020), em artigo publicado por Radio Peão Brasil, 04-11-2022.
O sistema de relações de trabalho organiza processos de diálogo social que tratam dos conflitos relacionados ao emprego, aos salários, às condições de trabalho, à distribuição da produtividade, ao combate às desigualdades e às respostas às mudanças no mundo do trabalho, bem como tem relação direta com a legislação laboral.
A negociação coletiva é a forma de processar o diálogo social entre organizações que representam os interesses dos trabalhadores e dos empresários ou empregadores. Além de analisar a forma como se organizam as entidades de representação e qual é sua efetiva representatividade, é importante considerar a forma como se estrutura o sistema de negociação.
No Brasil a reforma trabalhista de 2017 e as iniciativas posteriores enfraqueceram a negociação coletiva setorial em favor de tratativas individuais sem a participação dos sindicatos, bem como deram prevalência aos acordos coletivos por empresa sobre as convenções coletivas setoriais. São mudanças substantivas na capacidade de coordenação do nosso sistema de relações do trabalho. Nesse processo de mudanças normativas os sindicatos tiveram restringidas suas atribuições de negociação, de representação coletiva e a capacidade financeira para sustentarem suas atividades.
As mudanças no sistema de relações do trabalho e da negociação coletiva são temas de debates em muitos países. Estudo da OCDE analisou o estado da arte da negociação coletiva [1] em 36 países com conteúdo interessante, pois contribui para a formulação estratégica de mudanças futuras que relacionem o projeto de desenvolvimento econômico e social com o mundo do trabalho, o diálogo social e o sistema de relações de trabalho.
Um dos pilares que sustenta e organiza um sistema de relações de trabalho é a definição do âmbito ou nível da negociação que pode ser nacional, intersetorial, setorial ou por empresa. Esses âmbitos podem ser complementares entre si e terem níveis distintos de coordenação e de articulação. Os sistemas podem ser mais centralizados (nacional ou setorial) ou mais descentralizados (por empresa ou estabelecimento).
A articulação entre os âmbitos também exige definir a hierarquia ou a subordinação entre os níveis, entre o que prevalece na relação entre uma convenção nacional ou setorial e o acordo no âmbito da empresa, se há, por exemplo, possibilidade de derrogação de cláusulas ou se são possíveis acordos específicos diante de crises que afetem as empresas.
As negociações coletivas são materializadas em direitos e compromissos firmados por meio de convenções, contratos ou acordos coletivos. Uma definição fundamental é quem será abrangido pelos instrumentos normativos coletivos no âmbito de representação dos trabalhadores e das empresas, se todos ou uma parcela (somente os filiados). Os sistemas nacionais de relações de trabalho podem ainda conter regras para o poder público estender os efeitos de uma norma coletiva para uma base maior que aquela definida para o instrumento específico como, por exemplo, a convenção coletiva de uma categoria X ser aplicada aos trabalhadores que não contam com a proteção sindical na categoria Y.
Importante observar em cada experiência qual o grau de coordenação e de articulação entre os âmbitos de negociação, as formas de organização das representações de trabalhadores e empregadores e os procedimentos que processam o diálogo social para sistemas mais atomizados e descentralizados, ou para sistemas mais centralizados, ou ainda para sistemas que combinam centralização e descentralização, observando-se atribuições e limites.
Compõe a cultura política do diálogo social o princípio do bom relacionamento assentado na boa fé das partes, o direito de organização dos trabalhadores, a garantia contra práticas antissindicais, o direito de acesso à informação, o direito de greve e os mecanismos de solução de conflito ou de impasse, tais como a mediação e a arbitragem.
O sistema de relações de trabalho é uma instituição que qualifica o debate deliberativo normativo sobre os componentes essenciais do mundo do trabalho nos processos de produção de bens e serviços e, em um mundo do trabalho em permanente e profunda mudança, devem ser objeto de permanente investimento, aprimoramento e atualização.
[1] OECD (2019), “Negotiating Our Way Up: Collective Bargaining in a Changing World of Work”.
FECHAR
Comunique à redação erros de português, de informação ou técnicos encontrados nesta página:
Âmbitos da negociação coletiva. Artigo de Clemente Ganz Lucio - Instituto Humanitas Unisinos - IHU