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Traditionis Custodes: algumas questões em torno da sua recepção. Artigo de Márcio Pimentel

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17 Agosto 2021

 

"Lendo atentamente o Motu Proprio em vigor se entende que o Papa deseje resgatar a unidade em torno do único rito romano, isto é, aquele reformado. O desejo de que os padres e seminaristas sejam educados segundo os livros da reforma litúrgica são ainda o claro indício de que – como normalmente acontece com as reformas – a forma ritual precedente dê lugar à nova. Se não lermos Traditionis Custodes considerando a uso da forma precedente e não reformada como tolerância ao apego de pequenos círculos de eclesiásticos e fiéis até que se conformem com o andamento natural dos fatos, isto é, de assumir a forma litúrgica pós-conciliar como única vigente, manteremos o estado de exceção que o Motu Proprio veio corrigir", escreve Pe. Márcio Pimentel, presbítero da Arquidiocese de Belo-Horizonte e membro da Celebra Rede de Animação Litúrgica, e doutorando em liturgia no Istituto de Liturgia Pastorale “Santa Giustina” em Pádua.

 

Eis o artigo. 

 

As primeiras respostas dos “guardiões da tradição” – os bispos diocesanos - ao Motu Proprio do Papa Francisco Traditionis Custodis se fazem conhecer. É triste verificar que algumas Dioceses muito rapidamente apenas confirmaram o itinerário pautado por Summorum Pontificum e Universae Ecclesiae. Esta postura apressada sugere que não foram considerados todos os aspectos do magistério papal sobre a matéria, conforme expresso na carta endereçada aos bispos que acompanhou o documento que altera drasticamente a disciplina sobre o uso da forma litúrgica anterior a 1970.

A primeira questão a ser levantada e que pondera a aplicação da nova normativa é que a decisão de rever a concessão de seus predecessores, por parte de Francisco é, conforme suas palavras, a retomada do magistério conciliar. De modo bastante articulado, o Pontífice demonstra que a nova forma ritual disposta nos livros litúrgicos por autoridade do Concílio Vaticano II é resultado de um longo processo de amadurecimento da importância da participação dos fiéis no Mistério per ritus et preces (SC 48). A reforma litúrgica do Concílio nasce numa perspectiva de continuidade com o movimento litúrgico que provocou paulatinamente a intervenção dos Papas do século XX nos rituais de sua época. O Missal Romano reformado sob a autoridade de São Paulo VI e revisto por São João Paulo II condensa todo este processo e segundo Francisco é a expressão máxima de uma obediência inteligente à Tradição, uma vez que, de tempos e tempos, a Igreja sempre se dedicou à reforma dos livros litúrgicos de modo que respondessem melhor às necessidades da Igreja em cada época.

Por essa razão, o Papa evidencia na conclusão da carta aos bispos que as resoluções nas Igrejas particulares devem obedecer a dois princípios: a) prover tempo para que se retorne à vida espiritual regulada pela reforma litúrgica do Concílio Vaticano II; b) impedir que sejam instituídos novos grupos comprometidos com a forma litúrgica não reformada. Estes dois critérios estão em conformidade com o primeiro artigo do Motu Proprio que identifica única lex orandi com a única forma litúrgica vigente. Os casos de “indulto” ou “concessão” não podem ser geridos como se houvesse ainda “duas formas em uso” da única lex orandi, uma ordinária e outra extraordinária. Este raciocínio pertencia a Summorum Pontificum que foi ab-rogada. Seguir com as autorizações sem considerar os critérios dados pelos Papa significa desrespeitar a letra e o espírito de Traditionis Custodes.

Lendo atentamente o Motu Proprio em vigor se entende que o Papa deseje resgatar a unidade em torno do único rito romano, isto é, aquele reformado. O desejo de que os padres e seminaristas sejam educados segundo os livros da reforma litúrgica são ainda o claro indício de que – como normalmente acontece com as reformas – a forma ritual precedente dê lugar à nova. Se não lermos Traditionis Custodes considerando a uso da forma precedente e não reformada como tolerância ao apego de pequenos círculos de eclesiásticos e fiéis até que se conformem com o andamento natural dos fatos, isto é, de assumir a forma litúrgica pós-conciliar como única vigente, manteremos o estado de exceção que o Motu Proprio veio corrigir.

Se as disposições para o uso da forma anterior à reforma litúrgica do Concílio Vaticano II não vislumbrassem a gestão de uma situação transitória - enquanto os fiéis apegados à forma ritual pré-conciliar são preparados para retornar à unidade plena na única forma ritual vigente - Summorum Pontificum não teria sido ab-rogada e junto com ela as normas, instruções, concessões e costumes de outrora. Também, não teria qualquer sentido a solicitação do Pontífice para que se verificasse se os grupos existentes aceitam a reforma do Concílio Vaticano II. Na verdade, Traditionis Custodes põe estes grupos e os bispos diante de uma encruzilhada: se a reforma litúrgica for declarada “aceita” por tais grupos, qual o motivo legítimo de usar a forma não reformada? Uma resposta possível seria o apego à forma precedente, compreensível apenas para aqueles que a experimentaram quando vigente antes da reforma, como única expressão da lex orandi naquele então. A existência de tais aficionados meio século depois somente se explica por uma adesão ideológica e nada consequente com o andamento natural do processo de reforma. O Papa parece ter retomado o processo interrompido 14 anos atrás, no qual a reforma litúrgica deve ser recebida por todos porque ela é a expressão legítima daquela imagem de Igreja proposta pelo Concílio em obediência à passagem do Espírito Santo. Por essa razão, aproveita também para admoestar a obediência e reverência aos livros litúrgicos da reforma por parte daqueles que já assumiram a renovação iniciada com SC.

Uma questão importante é que o Motu Proprio não dá detalhes sobre como proceder quanto ao crescimento dos grupos que já existem. Uma autorização para o uso da forma pré-conciliar só tem sentido na lógica de Traditionis Custodes se for concedida àqueles que já são membros de grupos nascidos com Summorum Pontificum. A adesão de novos fiéis não teria qualquer sentido, já que “novos grupos” não devem ser erigidos. Não tocaremos na questão dos Institutos de vida consagrada e sociedades de vida apostólica que deverão ser acompanhados diretamente pela Sé Apostólica através dos Dicastérios competentes. Mas os grupos que estão fora desta configuração e que estão sob autoridade direta do bispo devem ser observados. Se estes grupos crescem – ainda que não sejam “novos” – significa que se ajuntam novos membros; isso parece ir contra as disposições do Motu próprio e o seu escopo de promover paulatinamente o retorno dos fiéis à única forma ritual vigente e a sua promoção para todos os fiéis.

O que se diz dos casos das paróquias pessoais, por exemplo, criadas para benefício destes fiéis é muito interessante: deve-se avaliar sua razão der ser. E por quê? Ora, é simplesmente contraditório manter-se estruturalmente na Igreja, em seu tecido organizacional, modelos eclesiológicos que não gravitem em torno do último Concílio Ecumênico e, pior, sejam gerados e reforçados com base em uma forma ritual que não responde mais à realidade. A forma ritual de 1962 não dá conta das perspectivas teológicas, pastorais, eclesiais e espirituais do Concílio Vaticano II programáticas para a Igreja da contemporaneidade. Sabe aquela máxima do Evangelho de que Reino dividido não resiste? Pois é, sem uma acurada avaliação da necessidade destes organismos (as paróquias pessoais), ainda estaremos arriscando a implosão do Concílio Vaticano II. Paulo VI já dizia em sua época não era de acordo em condenar simbolicamente o Concílio Vaticano II através da autorização de uso da forma ritual pré-conciliar. Portanto, a rapidez em emitir decretos para proteger os grupos de fiéis aderentes à forma anterior a 1970 sem um estudo atento e acompanhado por pessoas competentes na matéria é um equívoco e um risco grave. Procedendo assim, ao invés de guardar a Tradição, estarão simplesmente cercando de tornar lícito – por comodidade, talvez – um uso ritual que de per si não mais se sustenta (a não ser por apego ideológico, afinal como afirma o Papa se o apego for legitimamente de ordem espiritual, não se furtará a reconhecer o Missal de Pio V nas páginas do Missal de Paulo VI). Ao menos se as autorizações não respirarem as indicações precisas do Motu Proprio, como requer o Papa em conformidade com a carta aos bispos.

 

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