20 Outubro 2015
"Além desses elementos já destacados pela sociedade civil, é importante agregar que a aprovação deste projeto e a promulgação da lei pelo governador, constituem na primeira violação do Plano Estadual de Educação, promulgado pelo mesmo há apenas quatro meses (Lei Estadual n. 14.705, de 25/6/2015)", escreve em artigo, Leandro Gaspar Scalabrin, advogado e membro da Rede Nacional de Advogados/as Populares - Renap.
Eis o artigo.
No dia do professor (15 de outubro) enquanto todos celebravam a data e as pessoas que se dedicam à profissão docente recebiam suas homenagens, o governador do Estado do RS concedeu um triste presente à categoria, ao promulgar a Lei Estadual n. 14.754/2015 que desfere um duro golpe na Gestão Democrática da Escola Pública do RS, ao retirar da comunidade escolar o direito de escolher os vice-diretores (que passarão a ser indicados pelos diretores, sem limite de recondução ao cargo), ao excluir os coordenadores pedagógicos das equipes diretivas das escolas, ao retirar poderes dos Conselhos Escolares e ao criar um dispositivo de exceção que permite apenas aos atuais diretores, se reeleger para um terceiro, quarto, quinto ou demais mandatos.
A iniciativa desta lei partiu da Assembleia Legislativa, da Deputada Regina Becker Fortunati (e por isso já é chamada de Lei Fortunati), na qual o projeto de lei tramitou numa rapidez espantosa e foi à votação na mesma semana da aprovação do aumento de ICMS dos gaúchos, sugerindo haver ligação entre a votação/apoio às duas iniciativas. Na Assembleia, 34 deputados votaram a favor, 15 votaram contra e houve uma abstenção.
Durante a tramitação do projeto o CPERS se manifestou contra o mesmo, solicitando a realização de Audiência Pública para que a comunidade escolar fosse ouvida antes de sua votação, e surgiu a Campanha pela Legalidade e Gestão Democrática, que também se contrapôs ao projeto e ao grupo denominado “Rede Escola”, composto por diretores de escola, que fizeram lobby pela aprovação.
O Conselho Estadual de Educação do RS se manifestou contra as principais alterações na Lei da Gestão Democrática levadas a cabo pelo projeto (hoje lei), criticando a volta da eleição direta uninominal, apenas do Diretor, haja vista que a mesma “favorece o retorno ao personalismo em detrimento do programa de gestão coletiva da escola”; denunciando a retirada da função executora dos Conselhos Escolares e da sua atribuição fiscalizadora nas questões pedagógicas, impedindo a comunidade de exercer o seu direito de fiscalização “sobre a essência da missão institucional da escola, que é o ato pedagógico de ensinar e aprender”. E, por fim, se opôs à norma casuísta e de exceção, que permitirá aos atuais diretores com mais de duas gestões sucessivas se reelegerem para mais um mandato consecutivo.
Além desses elementos já destacados pela sociedade civil, é importante agregar que a aprovação deste projeto e a promulgação da lei pelo governador, constituem na primeira violação do Plano Estadual de Educação, promulgado pelo mesmo há apenas quatro meses (Lei Estadual n. 14.705, de 25/6/2015). No tocante à gestão democrática do ensino, a meta de número 19 do Plano é “assegurar condições [...] para a efetivação da gestão democrática da educação pública [...] através do fortalecimento de conselhos de participação e controle social, e da gestão democrática escolar, considerando três pilares, no âmbito das escolas públicas: conselhos escolares; descentralização de recurso s e progressivos mecanismos de autonomia financeira e administrativa; e, provimento democrático da função de gestor”. Ora, ao retirar o direito da comunidade escolar de escolher os vice-diretores e ao enfraquecer o poder dos conselhos escolares, a Lei Fortunati contraria a meta 19 do Plano Estadual de Educação.
Ao que tudo indica, pela rapidez com que tem andado estas mudanças nas regras do jogo, parece clara a disposição de não se permitir qualquer tipo de contraditório em tempo de impedir a aplicação da lei já na próxima eleição para diretor de escola, cujo processo eleitoral já está em curso, com inscrições das chapas previstas para ocorrer até o dia 03 de novembro.
Todavia, ainda há uma esperança. Na pressa da mudança, atropelou-se a Constituição Estadual que estabelece iniciativa privativa do Governador aos projetos de lei que versam sobre estrutura da administração pública e cargos de direção da mesma. A inconstitucionalidade é tão evidente que o próprio Governador do Estado utilizou argumento baseado nela para, através de Mensagem à Assembleia Legislativa, vetar dois artigos da lei que dispõe sobre a data das eleições. Portanto, urge que os partidos políticos com assento na Assembleia Legislativa, o Procurador-Geral de Justiça, o Defensor Público-Geral do Estado, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, assim como, ao próprio CPERS (entidade sindical ou de classe de âmbito nacional ou estadual), a possibilidade de ingressarem com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei estadual, para impedir a efetivação deste duro golpe contra a gestão democrática da escola, desferido em pleno dia do professor.
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No dia do professor, um golpe na gestão democrática da escola pública - Instituto Humanitas Unisinos - IHU