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No STF, MPF reitera que pulverização aérea para conter mosquito Aedes Aegypti é inconstitucional

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06 Abril 2019

A pulverização aérea para conter o mosquito Aedes Aegypti é inconstitucional – Manifestação foi durante julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República em 2016.

A reportagem foi publicada por Procuradoria-Geral da República e republicada por EcoDebate, 05-04-2019. 

Em sessão no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (4), o subprocurador-geral da República Antônio Carlos Bigonha – representando a procuradora-geral da República, Raquel Dodge – defendeu que a pulverização aérea para conter o mosquito Aedes Aegypti é inconstitucional. O tema entrou em debate durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.592, proposta em setembro de 2016 pela Procuradoria-Geral da República. A ação questiona a pulverização de substâncias químicas por aeronaves para conter doenças causadas pelo mosquito Aedes Aegypti, autorizada pela Lei 13.301/2016. O julgamento foi suspenso por falta de quórum e não há data para ser retomado.

Em sustentação oral, Bigonha reiterou os argumentos da ação, de que a norma contida no artigo 1º, parágrafo 3º, inciso IV da Lei 13.301/2016, ofende a preservação do meio ambiente e traz riscos à saúde humana. Segundo o subprocurador, “a previsão legal está em total descompasso com preceitos constitucionais, entre os quais, o dever do Estado de preservar e promover ambiente equilibrado”. Ele também ressaltou que é duvidosa a efetividade da dispersão aérea de substâncias para reduzir a reprodução do mosquito vetor das doenças dengue, chikungunya e zica.

“A atuação legislativa ocorreu na contramão de estudos técnicos e do posicionamento de entidades públicas e privadas, contrários à pulverização de produtos químicos com os mesmos princípios ativos daqueles utilizados na agricultura por aeronaves, como mecanismo de combate ao Aedes Aegypti”, argumentou. Para o representante do MPF, a previsão legal constitui evidente violação ao dever da União de manutenção do equilíbrio ambiental e ao princípio da vedação de retrocesso socioambiental.

Antonio Bigonha também sustentou que a pulverização aérea de produtos químicos, além de não contribuir de maneira eficaz para combater o Aedes Aegypti, provoca importantes malefícios à saúde humana. “Substâncias tóxicas serão pulverizadas diretamente sobre regiões habitadas e atingirão residências, escolas, creches, hospitais, clubes de esporte, feiras, comércio de rua e ambientes naturais, meios aquáticos como lagos e lagoas e centrais de fornecimento de água para consumo humano”, apontou. De acordo com o subprocurador, é incompatível com a ordem constitucional previsão legal que admita medida cujos efeitos positivos à saúde e ao ambiente não tenham sido comprovados, e que a maior parte da informação disponível sugere que seja ineficiente e danosa.

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