Justiça do MT decide: perdão do Código Florestal é inconstitucional

Mais Lidos

  • Observando em perspectiva crítica, o que está em jogo no aceleracionismo é quem define o ritmo das questões sociais, políticas e ambientais

    Aceleracionismo: a questão central do poder é a disputa de ritmos. Entrevista especial com Matheus Castelo Branco Dias

    LER MAIS
  • Em decisão histórica, Senado rejeita nome de Messias ao STF

    LER MAIS
  • Entre a soberania, o neoextrativismo e as eleições 2026: o impasse do Brasil na geopolítica das terras raras. Artigo de Sérgio Botton Barcellos

    LER MAIS

Revista ihu on-line

Natal. A poesia mística do Menino Deus no Brasil profundo

Edição: 558

Leia mais

O veneno automático e infinito do ódio e suas atualizações no século XXI

Edição: 557

Leia mais

Um caleidoscópio chamado Rio Grande do Sul

Edição: 556

Leia mais

10 Março 2017

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Terceira Câmara Cível, chegou a uma decisão inédita que pode reverter a anistia aos desmatadores: o artigo 67 da lei 12.651/12 (Código Florestal) é inconstitucional. O artigo trouxe uma espécie de perdão aos fazendeiros que tenham desmatado até 2008.

A informação é publicada por Conselho Indigenista Missionário – CIMI, 09-03-2017.

Ao condenar um fazendeiro a pagar dano moral coletivo e recuperar a reserva desmatada ilegalmente, na floresta nativa do bioma amazônico, no município de Vera, a 458 km de Cuiabá, a desembargadora relatora do processo, Maria Erotides Kneipe, alegou que a norma descrita no artigo 67 do Código Florestal “não se encontra em harmonia com a Constituição, especialmente com o princípio da isonomia e da dignidade humana”.

O réu é proprietário de uma fazenda de 50,4 hectares, dos quais desmatou 40 hectares, deixando uma reserva legal de apenas 10 hectares, numa região da Amazônia Legal em que a determinação de preservação é de 80% da propriedade.

O processo é fruto da insistência do Ministério Público do Estado. O MPE recorreu da sentença de primeira instância que determinou que o réu apenas se abstivesse de desmatar ou de utilizar a reserva sob pena de multa de R$ 1 mil. A decisão não concedia o pedido de dano moral coletivo.

Ao julgar o recurso, a Terceira Câmara Cível reformulou a sentença e fixou danos morais coletivos no valor de R$ 10 mil, além da obrigação do proprietário de reparar o dano ambiental causado pelo desmatamento, fixando uma multa de mais R$ 10 mil em caso de descumprimento.

Veja aqui a sentença na íntegra.

Saiba mais

O Instituto Humanitas Unisinos – IHU realizará o evento Os Biomas Brasileiros e a Teia da Vida, de 09 de março até 14 de junho de 2017. Veja a programação completa aqui.

Leia mais