13 Setembro 2015
"A justiça de transição anda lado a lado com o dever de memória e com o direito de resistência. Porque o primeiro é a sua própria razão de ser e a sua condição de possibilidade", elucida o professor.
Foto: viomundo.com.br |
“A memória significa novidade, não só por abrir expedientes que a história hegemônica quer dar por encerrados. Mas também porque, ao colocar seu foco no reconhecimento da violência e da injustiça do passado, entendem a violência e a injustiça do presente. Assim, possibilitam um novo começo, uma reorientação da sociedade e do Estado para a não repetição. E, consequentemente, para uma sociedade menos violenta e mais justa”, completa.
Na entrevista a seguir, concedida por e-mail à IHU On-Line, o professor reflete sobre o papel da justiça de transição e seu poder de restauração. Para ele, esse tipo de justiça é fundamental na compreensão — por que não dizer correção — da conjuntura política e social que vivemos. Só com a clareza restaurativa da memória do período de repressão se consegue compreender — e combater — questões que emergem no cotidiano. “Menciono três motivos que hoje se destacam: as manifestações sociais que clamam por golpe de Estado e intervenção militar; a propositura e aprovação de legislações autoritárias; e a violência policial e judicial”, destaca ao reportar questões contemporâneas com raízes nesse passado. Trazer à luz as histórias marginais do passado, reparar as vítimas e punir os agentes de repressão são os desafios ao processo restaurativo da história brasileira. “Por mais que esse processo interno de confrontação do passado violento seja limitado e até mesmo impedido em várias direções, ele indica uma via clara de fortalecimento democrático”, pontua.
José Carlos Moreira da Silva Filho é doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná – UFPR. Também é mestre em Teoria e Filosofia do Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília – UnB. Atua como professor na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS (Programa de Pós-graduação em Ciências Criminais – Mestrado e Doutorado - e Graduação em Direito). Ainda é conselheiro e Vice-Presidente da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, coordenador do Grupo de Estudos CNPq Direito à Verdade e à Memória e Justiça de Transição e membro-fundador do Grupo de Estudos sobre Internacionalização do Direito e Justiça de Transição – IDEJUST.
Silva Filho estará na Unisinos São Leopoldo, nesta terça-feira, 15-09, para ministrar a conferência A justiça de transição no Brasil e América Latina.
A atividade integra o III Colóquio do Instituto Humanitas Unisinos – IHU e o VI Colóquio da Cátedra Unesco – Unisinos de Direitos Humanos e violência, governo e governança - A justiça, a verdade e a memória na perspectiva das vítimas. A narrativa das testemunhas, estatuto epistêmico, ético e político, que acontecerá nos dias 15 e 16 de setemebro de 2015, na Sala Ignacio Ellacuría e Companheiros, no IHU.
O evento é promovido pelo Instituto Humanitas Unisinos – IHU em parceria com a Cátedra Unesco – Unisinos de Direitos Humanos e violência, governo e governança e a Filososia Unisinos.
Confira a entrevista.
IHU On-Line - Qual é a peculiaridade da justiça de transição no Brasil e na América Latina?
Foto: youtube.com
José Carlos Moreira da SIlva Filho - A peculiaridade da Justiça de Transição - JT na América Latina se dá basicamente em três sentidos. Em primeiro lugar, o período em que passou a ocorrer.
Caso compreendamos o início do que viria a ser chamado de Justiça de Transição no mundo como sendo o Segundo Pós-Guerra, com os processos de responsabilização internacional pela prática de crimes contra a humanidade — em especial o Tribunal de Nuremberg [1], e as ações de memorialização e reparação —, veremos que o desenvolvimento e a aplicação de mecanismos jurídicos e institucionais voltados a confrontar um passado de violência generalizada gerado por regimes políticos repressores e autoritários só tiveram lugar no continente latino-americano. É o ocaso das ditaduras civis-militares de segurança nacional geradas no bojo da guerra fria. Localizamos, portanto, o acionamento de mecanismos de JT no continente a partir dos anos 1980.
A segunda peculiaridade é que tais processos não priorizaram a esfera da responsabilização internacional. Foram processos que envolveram a construção de mecanismos desde o horizonte dos próprios Estados outrora instrumentalizados plenamente por ditaduras civis-militares. Nesse ponto, a América Latina inovou não só por priorizar as suas próprias instituições para cumprir com o dever de memória diante das suas próprias ditaduras, mas também pela criação de mecanismos inéditos, dos quais se destacam as Comissões da Verdade. Os processos latino-americanos despertam um forte interesse dos estudiosos de outros países. Porque, entre outras razões, buscam reforçar nas suas próprias instituições públicas um significado forte para a noção de Estado Democrático de Direito ao envolvê-las na investigação, reparação e responsabilização de atos praticados através dessas mesmas instituições. Com isso, acabam promovendo inclusive ações de reforma institucional.
Por mais que esse processo interno de confrontação do passado violento seja limitado e até mesmo impedido em várias direções, ele indica uma via clara de fortalecimento democrático. Exatamente por conta desse acionamento interno das instituições e dos limites com os quais se depara, surgiram mecanismos inovadores como as Comissões da Verdade. Na impossibilidade de se deflagrar de imediato ou mesmo em um período afastado no tempo, como foi o caso da Comissão brasileira, um processo de responsabilização judicial dos agentes da ditadura, criou-se a opção de uma Comissão de Estado com a tarefa investigativa e sistematizadora em relação às graves violações de direitos humanos praticadas. Mas sem poderes para determinar as responsabilizações pelas autorias.
Comissão argentina
A primeira Comissão da Verdade foi a CONADEP [2], na Argentina. Interessante notar que ela não impediu com o seu surgimento os processos de responsabilização. Os processos tiveram início com o governo de Raúl Alfonsín [3] , mas que estavam limitados à responsabilização das juntas militares, seguindo o plano de transição traçado por Alfonsín [4]. Tal limitação, como se sabe, viria a aumentar com as leis da obediência devida e do ponto final. E, por fim, com os indultos concedidos por Carlos Menem [5] até mesmo aos militares que compuseram as juntas governativas que comandaram o extermínio de cerca de 30 mil pessoas, boa parte dessas desaparecidas, durante a ditadura argentina.
Quando da retomada dos processos de responsabilização judicial ocorrida a partir de 2003, com a chegada dos Kirchner [6] ao poder, e uma retomada que se deu de modo amplo, acabou atingindo não somente os membros das juntas militares. O trabalho produzido pela CONADEP foi utilizado como prova nos julgamentos, comprovando que Comissões da Verdade não são propriamente uma alternativa às responsabilizações judiciais e a elas podem se somar.
“Anistia foi ambígua. De um lado, representou uma política de esquecimento e de impunidade. Por outro, também foi uma bandeira insurgente que mobilizou a sociedade e pautou a necessidade do fim da ditadura” |
O caso brasileiro
Assim, a outra face da inovação latino-americana de priorizar os mecanismos internos é que ela se deu muito em função da própria característica das transições políticas ocorridas no continente no período assinalado. Foram transições ocorridas em maior ou menor grau de modo controlado, com a presença ainda influente dos grupos de sustentação e apoio das respectivas ditaduras. Isto, ao mesmo tempo, inibia um processo de responsabilização internacional, já que o próprio país estava construindo mecanismos para lidar com seu passado autoritário, e limitava esses mesmos processos internos.
O caso brasileiro é emblemático nesse sentido. O Brasil inicia a sua transição e já conta com um mecanismo de justiça transicional ainda dentro da própria ditadura. Foi a Lei de Anistia de 1979 [7]. Aqui, como argumento com maiores detalhes no meu livro [8], a anistia foi ambígua. De um lado, representou uma política de esquecimento e de impunidade em relação às graves violações de direitos humanos praticadas pelos agentes ditatoriais. E, nesse sentido, não pode ser considerada um mecanismo transicional, antes é algo que impede o acionamento de tais mecanismos. Assim, a anistia foi tão somente uma condição exigida pela ditadura para permitir a redemocratização do país.
Por outro lado, a anistia também foi uma bandeira insurgente que mobilizou fortemente a sociedade civil e pautou a necessidade do fim da ditadura e do fim da criminalização da oposição política ao regime. Com isso, acabou pautando também a necessidade de uma reparação aos que foram atingidos pela perseguição política. É bem verdade que essa reparação foi limitada em 1979 e permitiu algumas poucas reintegrações, reformas de militares e aposentadorias excepcionais. Ainda assim, trazia o sentido de reconstituir o status quo anterior à violação praticada. É por isso que pode ser compreendida como um mecanismo transicional.
A terceira peculiaridade
Por fim, o terceiro sentido da peculiaridade latino-americana em termos de Justiça de Transição vem da herança colonial comum. Nosso continente foi palco de genocídios e crimes contra a humanidade antes mesmo dessas figuras terem sido tipificadas pelo Direito Internacional, praticados contra os povos originários e os africanos e seus descendentes. Tais genocídios e violências foram constitutivos da própria modernidade, como registrou Enrique Dussel [9]. A colônia foi a periferia que permitiu a emergência da metrópole europeia e o seu protagonismo na formatação do molde político para o mundo. O próprio discurso dos direitos humanos é antecedido pela prática genocida nas colônias e dela se nutre [10].
No entanto, para que a modernidade se desse conta do ingrediente genocida presente nas suas próprias estruturas, foi preciso que o genocídio ocorresse na metrópole. Foi como resultado decantado da própria técnica moderna com todas as suas máquinas de guerra e estratégias sofisticadas de gerenciamento da morte, do extermínio, do desaparecimento e até do apagamento dos rastros, como consequência direta das estratégias de controle total sobre pessoas que foram expulsas das comunidades nacionais, ostentando apenas a sua humanidade, mas sem qualificações jurídicas por não terem seus nascimentos atrelados a qualquer nacionalidade. Antes que tais estratégias tivessem lugar no solo europeu, elas foram desenvolvidas na colônia, como um tubo de ensaio, transformando todo o território colonial no que Zaffaroni [11] chamou de "instituições de sequestro" [12]. A colônia já anuncia o padrão político do campo, transformado em padrão central da política moderna, como afirma Agamben [13].
Eco da herança colonial
Assim, ao olharmos para as ditaduras de segurança nacional e para os regimes autoritários e repressivos ocorridos ao longo da existência independente dos Estados latino-americanos, não podemos deixar de notar neles o eco da herança colonial. Herança erigida sobre o genocídio indígena e a escravidão dos negros. Pensando no Brasil, podemos notar, utilizando a técnica da constelação de Benjamin [14], que a tortura no pau-de-arara aplicada ao considerado subversivo ou comunista — que reivindica políticas voltadas prioritariamente às classes populares e pauperizadas da sociedade — é o pelourinho no qual os escravos rebeldes ou desobedientes eram supliciados. É lá que os feitores e capatazes encarregados desses castigos se projetam nos agentes policiais e militares que torturaram e exterminaram os subversivos nas ditaduras. E, hoje, o fazem em relação à população negra, pobre e periférica.
Nessa chave, podemos entender as ações afirmativas de cotas para negros e indígenas nas universidades. É uma entre outras medidas semelhantes, como mecanismos transicionais em relação à nossa herança colonial, que, todavia, segue ainda pendente de reconhecimento, reparação e justiça.
“Para essa juventude que hoje vai às ruas pedir uma nova ditadura militar, a palavra ditadura é um significante sem qualquer densidade histórica” |
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IHU On-Line - Qual é a importância desse tipo de justiça, dada a conjuntura política e social que vivenciamos?
José Carlos Moreira da SIlva Filho - A resposta pode ir por vários caminhos. Atendo-me apenas ao contexto brasileiro, menciono três motivos que hoje se destacam: as manifestações sociais que clamam por golpe de Estado e intervenção militar; a propositura e aprovação de legislações autoritárias; e a violência policial e judicial.
Manifestações pró-golpe
Para essa juventude que hoje vai às ruas pedir uma nova ditadura militar, que idolatra notórios torturadores da ditadura, como o Carlinhos Metralha [15] em São Paulo, que se ajoelha diante dos quartéis, que sai às ruas com cartazes escritos em inglês pedindo ajuda ao Tio Sam, a palavra ditadura é um significante sem qualquer densidade histórica. Eles não têm a mínima ideia do que falam, e quem tem age de má-fé. Em documentários que foram produzidos por ocasião das manifestações pelo impeachment da presidenta Dilma Rousseff, fica visível o tamanho da ignorância através de entrevistas com manifestantes.
Esse é um grande sintoma de que no Brasil não se conseguiu até o presente realizar plenamente uma justiça de transição. Uma justiça forte o suficiente para criar um amplo consenso social em torno do repúdio ao Estado de exceção e às suas práticas criminosas. As histórias de medo, violência e brutalidade não conseguiram se tornar conhecidas de modo amplo na sociedade brasileira. Os efeitos da transição controlada provocaram um longo hiato na realização do necessário dever de memória, relegaram a segundo plano os acertos pendentes com o passado autoritário.
E isto não é de espantar, já que os políticos, militares, juízes, promotores, empresários, membros da sociedade civil e das institucionalidades que executaram e apoiaram a ditadura não foram afastados em nenhum milímetro das suas posições de poder e influência. Sequer saíram das suas posições na própria estrutura do Estado. Ou seja, os militares que comandaram o golpe e ordenaram torturas, mortes, violações maciças de direitos, que sequestraram as liberdades democráticas, continuaram a ser militares. Foram reformados, foram condecorados, foram enterrados com honras militares, ou continuaram na Força, suas famílias continuam recebendo os benefícios oriundos da carreira.
Os policiais que executaram diretamente as torturas foram condecorados, continuaram a trabalhar nas forças de segurança, morreram tranquilos ou se aposentaram. Os juízes que fizeram vistas grossas para a tortura que judicializaram a repressão e que faziam apologia da ditadura continuaram tranquilamente as suas carreiras, se aposentaram, ou continuaram trabalhando. Os empresários que edificaram verdadeiros impérios a partir do ostensivo favorecimento da ditadura, que colaboravam de perto com a repressão — ora financiando, ora emprestando seus veículos, ora reproduzindo as simulações que encobriam assassinatos, ora delatando seus empregados e favorecendo a prática da tortura no espaço das próprias empresas — continuaram enriquecendo sem que qualquer responsabilidade lhes fosse cobrada.
Propositura e aprovação de legislação autoritária
Por fim, os políticos que endossaram a aparência de normalidade institucional em meio a uma ditadura de 21 anos — que a apoiaram, que delataram pessoas que imaginavam ser subversivas, que contribuíram na produção de uma legislação autoritária, que deram sustentação política à ditadura — continuaram sendo políticos. E, ainda, assumiram destaque quando tomam, repentinamente, a pose e o discurso de democratas e defensores dos direitos humanos e das liberdades. Ora, percebendo isto não fica difícil compreender o porquê da imposição do hiato, do silêncio, da resistência à rememoração. Sintomático da existência dessa força de contenção da memória foi a reação, estimulada pelos tradicionais meios de comunicação e pelos mesmos setores que apoiaram o golpe e a sua continuidade, à proposta e ao trabalho da Comissão Nacional da Verdade [16].
Estratégias golpistas de desestabilização, isolamento e enfraquecimento do governo eleito democraticamente se repetem. Acabam reproduzindo um casuísmo autoritário que não respeita o princípio democrático e que se insurge contrariamente a políticas populares de diminuição da desigualdade social, embora evite assumir isto explicitamente. É a história das elites brasileiras e da brutal desigualdade em relação às camadas populares. Uma boa parcela da sociedade brasileira, ainda que letrada, simplesmente não conhece a histórica sequencia de golpes e tentativas de golpe que caracterizam a história política brasileira. Tampouco viram de perto a brutalidade aplicada aos considerados desviantes ou próximos a eles.
Violência policial e judicial
Foi recentemente divulgado o relatório da Anistia Internacional de 2015. Segundo ele, a polícia brasileira é a que mais mata no mundo e conta com elevado índice na prática da tortura. Isto que os dados disponíveis são parciais e escondem uma cifra oculta ainda maior. Há, evidentemente, uma forte ligação entre as práticas de violência policial e militar descontroladas, discricionárias e patrocinadas pela ditadura e a sua continuidade até o presente. Inclusive com o emprego dos mesmos métodos ainda que sustentados agora pelo discurso da "guerra ao crime" e não mais pelo da segurança nacional.
Há um parentesco macabro entre a ausência de investigações e responsabilizações, administrativa ou penal, em relação aos crimes imprescritíveis da ditadura (como assim definem os próprios órgãos de jurisdição internacional aos quais o Brasil está submetido) e a prática de crimes por parte das forças de segurança hoje. O Brasil é hoje o maior do mundo em número de violações, mas em número de investigações e responsabilizações? Deixo a resposta para o leitor atento. A justiça militar é uma anomalia ainda presente, assim como a militarização da segurança pública. É como se o inimigo do país continuasse a ser interno.
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“Quando um país supera um regime de opressão e violência, ele se vê diante de um grande desafio” |
De outro lado, vivenciamos um retorno a legislações autoritárias que ampliam ainda mais os poderes discricionários daqueles policiais e agentes de segurança que são responsáveis pela conquista desse campeonato da violência. Qual o sentido, nesse contexto de completa ausência de responsabilização e reforma institucional, em se envolver continuamente as Forças Armadas na segurança pública?
Na Argentina, as Forças Armadas são proibidas de se envolverem na segurança, que lida com o cidadão. A tarefa delas é em relação às Forças Armadas oriundas de Estados que são ou venham a ser inimigos, seu foco é a guerra, não a segurança pública.
Já no Brasil, as Forças Armadas são novamente designadas para participar no monitoramento de movimentos sociais, considerados possíveis inimigos. O poder discricionário e o "rigor" das polícias é aumentado com a criação legislativa de verdadeiros monstrengos autoritários como o projeto que busca tipificar no Brasil o crime de terrorismo. Isso, sabendo-se que o seu alvo e as suas consequências atingirão em cheio o direito de mobilização e reivindicação dos movimentos sociais organizados. Aumentando ainda mais a violência do Estado, transparente no caos, precariedade e inchamento do sistema penitenciário, são apresentadas e aprovadas propostas legislativas de diminuição da maioridade penal ou de violação do princípio da presunção da inocência ao querer trancafiar pessoas que não foram ainda condenadas.
Boa parte dos juízes brasileiros hoje são de orientação punitivista fazendo uso seletivo, generalizado e arbitrário da prisão provisória. Essa modalidade de prisão é responsável por cerca de 40% das detenções feitas no país. São direcionadas maciçamente aos jovens negros e pobres que habitam as periferias do país.
A importância da memória
Poderia ainda elencar outros tantos entulhos autoritários que precisam ser enfrentados no país. Por exemplo, a estrutura política, as comunicações, o sistema tributário, a política migratória, mas o espaço é limitado. Meu ponto é simplesmente mostrar que a memória significa novidade, não só por abrir expedientes que a história hegemônica quer dar por encerrados. Mas, também, porque, ao colocar seu foco no reconhecimento da violência e da injustiça do passado, entendem a violência e a injustiça do presente. Assim, possibilitam um novo começo, uma reorientação da sociedade e do Estado para a não repetição. E, consequentemente, para uma sociedade menos violenta e mais justa. Não há tema mais atual do que a memória.
IHU On-Line - Em que aspectos o dever da memória e o direito à resistência andam lado a lado com a justiça de transição?
José Carlos Moreira da SIlva Filho - Quando um país supera um regime de opressão e violência - de cancelamento das liberdades, e conquista as condições mínimas para ser considerado democrático, como eleições periódicas, fim da censura, e uma Constituição lastreada em garantias e direitos fundamentais - ele se vê diante de um grande desafio. Para sedimentar as novas bases democráticas e aprofundar a sua qualidade, a sociedade e suas instituições públicas precisam reconhecer as perversões e instrumentalizações das quais foram alvo no período autoritário. Para isto, o dever de memória aliado ao dever de investigar e revelar os documentos públicos e os arquivos secretos é fundamental.
Tal dever traz consigo a imperiosidade de fazer prevalecer na narrativa pública, nas obras culturais e nos processos de formação das novas gerações, a hermenêutica do repúdio à ditadura. Para isto, é preciso que o golpe de Estado, a usurpação do poder, ou a imposição de um regime violador de direitos e garantias fundamentais, sejam reconhecidos na sua natureza repulsiva e condenável, com todas as letras, sem eufemismos.
“A justiça de transição anda lado a lado com o dever de memória e com o direito de resistência.” |
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Exercício do direito de resistência
Quando uma sociedade consegue fazer isto, não há pruridos ou constrangimento algum em dizer que os grupos e pessoas que se opuseram ao regime ilegítimo e repressor não foram criminosos políticos. Já que na definição democrática e legítima de crime político este só pode ser praticado contra um Estado legítimo e democrático. Diante da usurpação do poder público e da imposição de um regime de força a oposição a ele só pode ter um nome: o exercício do direito de resistência. Os grupos que se engajaram na luta armada, a depender do caso concreto e das circunstâncias de cada ação de resistência e de cada país, poderão, sem dúvida, exceder os seus direitos de defesa. No entanto, jamais se pode perder de vista que a maior responsabilidade pela violência presente na resistência ao arbítrio é de quem criou tal situação e impôs de modo brutal e ilegítimo a situação de exceção, a precariedade inarredável de qualquer resistência.
Também não se pode perder de vista de que a palavra terrorismo se adequa melhor e com maior propriedade aos agentes públicos do Estado autoritário. Não dá para comparar o poder de fogo e controle do Estado - com toda a sua parafernália de armas, recursos, prédios, veículos, burocracias, legislações, funcionários e agentes treinados - com o poder de fogo de grupos de militantes políticos que decidiram resistir pela via armada. O medo e o terror são as consequências diretas para toda a sociedade diante da ação de um Estado com uma política sistematizada e capilarizada de perseguição, morte, tortura e desaparecimento de opositores políticos.
Justiça de transição e memória
A justiça de transição anda lado a lado com o dever de memória e com o direito de resistência. Porque o primeiro é a sua própria razão de ser e a sua condição de possibilidade. A memória, entendida como ação política, é fundamento ontológico da justiça de transição, é o que lhe dá sentido e existência. É o exercício desse dever, que não se faz de uma vez por todas ou somente no momento da transição política propriamente dita. É o sentido e a tarefa constante da nova ordem democrática.
Esse sentido que permitirá à sociedade reconhecer os perseguidos políticos, sejam os que pegaram em armas ou não, como resistentes e com eles se identificar na oposição à ditadura, promovendo a continuidade dessa resistência na construção de um país que não mais repita, que não mais reproduza as condições para que novamente ocorra. Ou, ainda, que consiga se desvencilhar dos seus entulhos autoritários, ao menos em um grau que os isole e os reduza a meros espasmos.
“Quando perdermos a memória da dor, ela se dissipa, se esvai, se transforma em custo aceitável e passa a habitar a realidade como a sua negação, como um fantasma.” |
IHU On-Line - De que maneira o direito à memória se configura como um direito à defesa da vida?
José Carlos Moreira da SIlva Filho – Somente considerando a memória como categoria de conhecimento fundamental da história e da política o direito à vida pode ser levado a sério, em seu sentido mais radical. Em primeiro lugar, mesmo as vidas que foram ceifadas pelo desenrolar da história em sua carreira rumo ao progresso continuam a reivindicar o reconhecimento da violência sofrida e da interrupção ou impedimento dos seus projetos. Ainda quando esquecidas, ainda quando fossilizadas pela passagem do tempo, elas continuam reivindicando justiça, continuam a tatear as gerações que se sucedem para serem ouvidas e acolhidas.
De outro lado, a capacidade que as gerações do presente desenvolvem em conseguirem desviar o olhar obcecado pela vertigem moderna do futuro inexistente, do mantra dos filhos e netos ainda não nascidos ou do progresso ainda não consumado, e direcioná-lo para trás, aguçando sua escuta para colher o murmúrio agonizante dos pais e avós que tombaram, tal capacidade é a condição mais importante para que nenhuma vida do presente seja eliminada ou interrompida. Quando perdermos a memória da dor, ela se dissipa, se esvai, se transforma em custo aceitável e passa a habitar a realidade como a sua negação, como um fantasma. Como vaticinou Benjamin, precisamos de uma história que dê conta de recolher as ruínas, que nos forneça um quadro da realidade que inclua em sua moldura as vidas e projetos esmagados, que lhes dê voz e tessitura.
Para uma história assim nenhuma vida pode ser tida como custo aceitável, pois o seu sacrifício é um borrão que contamina a pintura toda, e passa a se tornar justamente o seu fundamento central, à espera da redenção. Fazer justiça às vidas esmagadas pela história dos vencedores, não pode significar também um projeto de progresso intangível, uma utopia, seria o mesmo que negá-las. O momento de acolhê-las em seu direito e com isso sedimentar o direito dos vivos é aqui e agora, é a ação política do presente. A responsabilidade dessa ação não é das gerações futuras ou da providência divina, ela é nossa, absoluta.
Por Márcia Junges e João Vitor Santos
Notas:
[1] Tribunal de Nuremberg: tribunal que julgou os processos contra os 24 principais criminosos de guerra da Segunda Guerra Mundial, dirigentes do nazismo, ante o Tribunal Militar Inernacional, em 20 de novembro de 1945, na cidade alemã de Nuremberg. (Nota da IHU On-Line)
[2] Comissão Nacional sobre o Desaparecimento de Pessoas (CONADEP): foi a comissão de notáveis criada pelo presidente da Argentina Raúl Alfonsín em 15 de dezembro de 1983. O objetivo foi pesquisar as graves, reiteradas e planejadas violações aos direitos humanos durante a chamada guerra suja entre 1976 e 1983, levadas a cabo pela ditadura militar conhecida como “Processo de Reorganização Nacional”. (Nota da IHU On-Line)
[3] Raúl Ricardo Alfonsín (1927 —2009): advogado e político argentino, presidente de seu país de 1983 a 1989. Foi uma das figuras mais importantes da história de seu partido, a União Cívica Radical. (Nota da IHU On-Line)
[4] Sobre isto, ver o emocionante relato de Carlos Nino, participante ativo dessa história e parte da equipe montada por Alfonsin para pensar a transição na Argentina. NINO, Carlos Santiago. Juicio al mal absoluto. Buenos Aires: Ariel, 2006. (Nota do entrevistado)
[5] Carlos Sauúl Menem (1930): político argentino. Governou o país entre 1989 e 1999, pelo Partido Justicialista (peronista). político argentino. Governou o país entre 1989 e 1999, pelo Partido Justicialista (peronista). É atualmente senador pela província de La Rioja. Foi muito criticado por um governo de corrupção, pelo seu perdão a ex-ditadores e outros criminosos condenados da guerra suja, o fracasso das suas políticas econômicas que levaram à taxa de desemprego de mais de 20 por cento e a uma das piores recessões que a Argentina já teve, além do pouco empenho demonstrado nas investigações do ataque terrorista a comunidade judaica em 1994, que resultou na morte de 85 pessoas. (Nota da IHU On-Line)
[6] Néstor Kirchner (1950 – 2010) foi o primeiro da família ao chegar ao poder. Advogado, foi o 54º presiddente da Argentina. Casado com Cristina Kirchner, foi sucedido por ela na Casa Rosada. (Nota da IHU On-Line)
[7] Lei da Anistia: Lei n° 6.683, de 28 de agosto de 1979, promulgada pelo então presidente, general João Figueiredo, após ampla mobilização social, ainda durante o regime militar. Na primeira metade dos anos 1970, surgiu o Movimento Feminino pela Anistia, liderado por Therezinha Zerbini Em 1978 foi criado, no Rio de Janeiro, o Comitê Brasileiro pela Anistia, congregando várias entidades da sociedade civil, com sede na Associação Brasileira de Imprensa. A luta pela anistia aos presos e perseguidos políticos foi protagonizada por estudantes, jornalistas e políticos de oposição. No Brasil e no exterior foram formados comitês que reuniam filhos, mães, esposas e amigos de presos políticos para defender uma anistia ampla, geral e irrestrita a todos os brasileiros exilados no período da repressão política. (Nota da IHU On-Line)
[8] SILVA FILHO, José Carlos Moreira da. Justiça de Transição - da ditadura civil-militar ao debate justransicional - direito à memória e à verdade e os caminhos da reparação e da anistia no Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. (Nota do entrevista)
[9] DUSSEL, Enrique. 1492: o encobrimento do outro (a origem do mito da modernidade). Trad. Jaime. A. Clasen. Petrópolis: Vozes, 1993. (Nota do entrevistado)
[10] Ver sobretudo o belo estudo de Alejandro Rosillo Martinéz: ROSILLO MARTÍNEZ, Alejandro. Los inicios de la tradición iberoamericana de derechos humanos. Aguascalientes-San Luis Potosí: CENEJUS-UASLP, 2011. (Nota do entrevistado)
[11] Eugênio Raul Zaffaroni: ministro da Suprema Corte Argentina. Ainda, é professor titular e diretor do Departamento de Direito Penal e Criminologia na Universidade de Buenos Aires, doutor honoris causa da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e vice-presidente da Associação Internacional de Direito Penal. (Nota da IHU On-Line)
[12] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Trad. Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopes da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 1991. A excelente dissertação de Roberta Cunha de Oliveira, intitulada "Do Corpo Colonizado à Linguagem do Avesso na América Latina - papéis dos testemunhos cartográficos para uma Justiça de Transição", defendida em 2012 no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS sob minha orientação, explora de modo talentoso esse filão aberto por Zaffaroni . (Nota do entrevistado)
[13] AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer: o poder soberano e a vida nua I. Belo Horizonte: UFMG, 2004.p.182-186. Desenvolvendo a afirmação de Agamben sobre esse ponto específico ver: MATE, Reyes. Memórias de Auschwitz – atualidade e política. Tradução de Antonio Sidekum. São Leopoldo: Nova Harmonia, 2005. p.81-96. (Nota da IHU On-Line)
[14] Walter Benjamin (1892-1940): filósofo alemão. Foi refugiado judeu e, diante da perspectiva de ser capturado pelos nazistas, preferiu o suicídio. Um dos principais pensadores da Escola de Frankfurt. Sobre Benjamin, confira a entrevista Walter Benjamin e o império do instante, concedida pelo filósofo espanhol José Antonio Zamora à IHU On-Line nº 313, disponível em http://bit.ly/zamora313. (Nota da IHU On-Line)
[15] Carlos Alberto Augusto (1944) – Delegado de polícia em Itatiba, São Paulo, ficou conhecido nos anos 1970 como Carlinhos Metralha pela sua atuação no regime militar. Em entrevistas, assumiu ter participado do chamado massacre da Chácara São Bento, na cidade de Paulista, na região metropolitana de Recife, Pernambuco, em 1973, quando seis militantes da Vanguarda Popular Revolucionária (VPR) foram mortos. É réu em ação do Ministério Público Federal (MPF) pelo sequestro qualificado de Edgar de Aquino Duarte, preso em 1971 e desaparecido em 1973. (Nota da IHU On-Line)
[16] Comissão Nacional da Verdade (CNV): é o nome da comissão que investigou as graves violações de direitos humanos cometidas entre 18 de setembro de 1946 e 05 de outubro de 1988, por agentes públicos, pessoas a seu serviço, com apoio ou no interesse do Estado brasileiro, ocorridas no Brasil e também no exterior. A comissão foi instalada oficialmente em 16 de maio de 2012. A CNV concentrou seus esforços no exame e esclarecimento das graves violações de direitos humanos praticados durante a ditadura militar (1964-1985). A Comissão ouviu vítimas e testemunhas, bem como convocou agentes da repressão para prestar depoimentos. Promoveu mais de 100 eventos na forma de audiências públicas e sessões de apresentação dos relatórios preliminares de pesquisa. Realizou diligências em unidades militares, acompanhada de ex-presos politicos e familiares de mortos e desaparecidos. Constituiu um núcleo pericial para elucidar as circunstâncias das graves violações de direitos humanos, o qual elaborou laudos periciais, relatórios de diligências técnicas e produziu croquis relativos a unidades militares. Colaborou com as instâncias do poder público para a apuração de violação de direitos humanos, além de ter enviado aos órgãos públicos competentes dados que pudessem auxiliar na identificação de restos mortais de desaparecidos. Também identificou os locais, estruturas, instituições e circunstâncias relacionadas à prática de violações de direitos humanos, além de ter identificado ramificações na sociedade e nos aparelhos estatais.
Em 10 de dezembro de 2014, a CNV entregou seu relatório final à Presidente Dilma Rousseff.(Nota da IHU On-Line)
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A restauração a partir da memória. Entrevista especial com José Carlos Moreira da Silva Filho - Instituto Humanitas Unisinos - IHU