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Juiz não aplica reforma trabalhista, diz que ela é inconstitucional e reverte demissão em massa

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30 Novembro 2017

Ao não aplicar a reforma trabalhista, que entrou em vigor no último dia 11, o juiz Elízio Perez, de São Paulo (SP) reverteu a demissão em massa de mais de 100 funcionários de um grupo hospitalar da capital paulista. O pedido foi feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que ajuizou ação civil pública em outubro após denúncias de que as dispensas em massa, sem negociação coletiva com o sindicato da categoria, teriam sido causadas por um processo de terceirização ilícita.

A reportagem é publicada por Diário Centro do Mundo - DCM, 29-11-2017.

De acordo com o MPT, ao todo, os hospitais demitiram, em setembro, 68 fisioterapeutas e 62 empregados de outras categorias, e terceirizaram todo o setor de fisioterapeuta. Para o órgão, a dispensa foi abusiva por ter sido realizada sem negociação coletiva prévia. E, mesmo que a nova Lei da Terceirização autorize a contratação de profissionais para realizar a atividade-fim da empresa, a legislação não autoriza a modificação unilateral de contratos de trabalho, caso de demissões em massa, segundo o MPT.

Em decisão liminar da última quinta-feira (23), Perez, da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, não aplicou a nova lei trabalhista na análise do caso. Pelo recém-criado artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.

Perez embasou sua decisão na Constituição Federal (CF), que protege o empregado de dispensas arbitrárias, sob o argumento de que “não é dado ao legislador ordinário legislar em sentido diametralmente oposto às regras constitucionais”. Pelo fato de a CF ser considerada a maior lei no direito brasileiro, ela estaria acima da lei trabalhista que começou a valer em novembro.

“Essa situação não é admitida pelo nosso ordenamento jurídico, que alberga o princípio de vedação ao retrocesso social, do qual decorre a impossibilidade de redução dos direitos sociais trabalhistas previstos no artigo 7º da CF, assim como deve observar o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana como fundamentos do Estado Democrático e como princípios orientadores da atividade econômica”, anotou a procuradora Elisiane dos Santos, responsável pelo caso.

O magistrado declarou o cancelamento das demissões em massa realizadas em setembro, além de determinar a reintegração dos empregados até o próximo 4 de dezembro. Caso o grupo hospitalar realize nova dispensa sem negociação prévia com o sindicato da categoria, está sujeita a multa diária de R$ 50 mil por trabalhador prejudicado.

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