10 Novembro 2017
Em 23 de maio passado apercebi-me de um problema com a liturgia[1] que se manifestava em uma tensão e em uma dissociação. Algumas semanas atrás, o motu proprio Magnum principium[2] preocupava-se com a "forma conciliar" da liturgia e, portanto, da Igreja (cf. principalmente SC 36), e, recentemente, uma correctio paternalis[3] de Francisco ao Cardeal Sarah deixou evidente o início de uma solução.
O comentário é de Antonio Ballarò, publicado por Settimana News, 02-11-2017. A tradução é de Luisa Rabolini.
A convergência desses elementos não simplifica o episódio, mas aqui eu gostaria de intervir destacando dois aspectos que, em minha opinião, devem ser considerados na sua pertinência e necessidade. Trata-se da importância e do papel do direito, por um lado, junto com o dever de reconectar liturgia e eclesiologia, pelo outro.
A propósito do "lugar" do direito e de suas relações com a teologia discutiu-se bastante. Ainda há muito a ser dito e, principalmente a alcançar, mas o tema foi retomado nos últimos dias pelo Professor Pierluigi Consorti,[4] que tem tentado reforçar a reflexão especialmente depois de uma intervenção decisiva do prefeito Sarah sobre a interpretação do motu proprio do Papa Francisco.
No entanto, entre os numerosos méritos da decisão papal não pode ser esquecida a restauração de uma determinada ideia da liturgia através do serviço prestado pelo direito. É essa passagem, absolutamente fundamental, que posiciona de forma correta o Codex e investe-o da delicada tarefa da tradução "legal" dos princípios expressos teologicamente.
O caráter "prático" das normas canônicas é exatamente o ponto de contato mais próximo com a teologia, que tem (ou deveria ter) a ver com a praticidade, para que seus argumentos se tornem patrimônio comum dos fiéis, educados e formados a viver a sua fé. A canonística, então não é uma matéria a ser eliminada, mas uma maneira "humana" (que, portanto, poderia equivaler a "necessária") de disciplinar a "convivência" – inclusive eclesial.
O segundo ponto, a "redefinição assimétrica"[5] das ligações entre rito e comunidade tem de alguma forma legitimado, ao longo do tempo, uma arbitrariedade adicional e desprovida de limites definidos, por isso mesmo difícil de enquadrar e estudar, que também se refletiu na canonística e distorceu os seus usos.
Por estas razões, é notável que o motu proprio articule e disponha de forma correta liturgia e direito, e que isso aconteça graças ao apoio de uma base teológica fundamentada e geradora de fundamento. Em outras palavras, é a adequada articulação dos elementos da liturgia, da eclesiologia, e do direito que oferece experiências realmente eclesiais, de verdadeira e ativa participação (cf. principalmente SC 14).
Recolocar em pauta todos os aspectos produzidos pelas instâncias litúrgicas, canônica e eclesiológicas comporta um trabalho sério e exigente, apesar de profícuo e gratificante, graças ao qual se pode inclusive pensar sistematicamente a uma nova sintonia entre lex orandi e lex credendi.
Tanto o Magnum principium (como promotor), quanto a correctio paternalis (como consequência) olham na mesma direção. Juntos, entregam uma tarefa com fortes implicações eclesiais. Poder-se-ia entendê-la como um "auspício hermenêutico": que "o importante princípio" seja entendido também e principalmente como "o grande começo" de uma solução muito esperada.
Notas:
[1] Cf. A. Ballaro, Un problema com la liturgia, aqui.
[2] Ver Francisco, Magnum Principium, aqui.
[3] O texto pode ser acessado aqui.
[4] Cf. P. Consorti, Bisogna interpretare il diritto canonico alla luce del Concilio Vaticano II, aqui.
[5] A. Ballaro, Un problema con la liturgia.
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O grande começo de uma solução - Instituto Humanitas Unisinos - IHU