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16 Outubro 2017

“Não é à tôa que os comandantes militares são contrários à banalização das operações ditas de Garantia da Lei e da Ordem. Afinal, sabem perfeitamente que elas podem servir a propósitos políticos e à atenção midiática, mas estão fadadas ao fracasso. Os militares experientes são os primeiros a reconhecer que as Forças Armadas não são polícias e não podem substituí-las”, escreve Luiz Eduardo Soares, antropólogo, escritor, dramaturgo e professor de filosofia política da UERJ, em artigo publicado por Justificando, 13-10-2017.

Eis o artigo.

Foi aprovado pelo Congresso Nacional, e agora aguarda sanção presidencial, o projeto de Lei que desloca para o âmbito da Justiça Militar o julgamento de membros das Forças Armadas, atuando em operações de GLO (Garantia da Lei e da Ordem). Essa mudança representa um acinte à Constituição e uma ameaça raramente vista aos direitos humanos. A transferência da responsabilidade à Justiça Militar dá-se apesar do fato de que as vítimas de eventuais crimes (como homicídios dolores e torturas) sejam civis e que os crimes porventura cometidos estejam capitulados no código penal, aqueles que regem as decisões da Justiça criminal. Quais são os problemas dessa proposta, cuja finalidade seria proteger os membros das Forças Armadas?

a) Protegê-los do quê? Do risco de sofrerem injustiça, se julgados pela Justiça comum? Não, esta não poderia ser a resposta, porque ela corresponderia a uma acusação insustentável contra o sistema de Justiça criminal do país. Possibilidade de falha existe sempre, em se tratando de sistema conduzido por seres humanos, mas esta hipótese aplica-se indistintamente aos réus, sejam eles civis ou militares.

b) Ou o que está em questão é uma definição diferente do que seja o crime em questão? Sim, esta é a única resposta plausível. Crimes militares supõem que estejam em tela de juízo ações militares em ambiente de conflito de natureza militar, cuja referência paradigmática é a guerra. Há normas e limites para o uso da violência e da força letal, na guerra, mas são diferentes das leis que regem os atos e lhes impõem limites, em ambientes civis -por exemplo, nas ruas de cidades brasileiras, em bairros e territórios vulneráveis de cidades brasileiras.

Portanto, o que está em debate é a natureza das operações colocadas em prática pelas Forças Armadas em nosso próprio país que podem afetar cidadãos brasileiros, incluindo civis inocentes. Na guerra, aceitam-se efeitos colaterais, apesar de indisejáveis, as chamadas “casualties”, ocorrências negativas mas eventualmente necessárias, uma vez que seriam justificadas porque a finalidade é superior e constitui o principal parâmetro de avaliação. A pergunta que resta é: qual finalidade poderia ser superior à vida de um cidadão ou de uma cidadã? O verdadeiro objeto de discussão aqui é qual o valor da vida de um brasileiro inocente ou de uma brasileira.

c) Outro ponto relevante: se a nova lei for sancionada, estaremos indicando – isto é, autorizando e sugerindo - a rotinização de uma providência que foi originalmente concebida (na Constituicão), e deve continuar a ser entendida, como absolutamente excepcional, a GLO. Há razões para isso:

c.1) As GLOs não são eficazes para a segurança pública, salvo em condições extraordinárias: gastam-se fortunas e a situação inicial retorna assim que a GLO é suspensa, como se viu no Rio de Janeiro, nos complexos de favelas da Maré e do Alemão, por exemplo.

c.2) Os jovens soldados, geralmente treinados na infantaria, estão preparados para fazer a guerra, não para abordagens de tipo eminentemente policial.

c.3) Esses rapazes expõem-se a risco elevado.

c.4) Ademais, as GLOs correspondem à declaração tácita de que as polícias são incompetentes para lidar com os desafios da segurança pública. Se este é o caso, que os recursos sejam investidos em seu aperfeiçoamento e que nossa inteligência legislativa seja aplicada em sua reforma estrutural.

c.5) Por fim, mas não menos importante, é consabido que transformar o Exército em instituição da segurança pública significa submetê-lo a condições que em outros países tornaram as Forças Armadas vulneráveis à corrupção em escala sem precedentes. Disso dá testemunho a história recente do México, por exemplo.

Não é à tôa que os comandantes militares são contrários à banalização das operações ditas de Garantia da Lei e da Ordem. Afinal, sabem perfeitamente que elas podem servir a propósitos políticos e à atenção midiática, mas estão fadadas ao fracasso. Os militares experientes são os primeiros a reconhecer que as Forças Armadas não são polícias e não podem substituí-las – e que as GLOs estão funcionando como cortina de fumaça para que não se inscreva na agenda a reforma do artigo 144 da Constituição, ou seja, as transformações estruturais da arquitetura institucional da segurança pública e do modelo policial. Contudo, os comandantes militares são favoráveis à transferência dos crimes eventualmente perpetrados por militares, nas GLOs, para o âmbito da Justiça Militar porque têm consciência de que, caso caiba às Forças Armadas agir, a natureza de sua ação e o parâmetro de avaliação de sua intervenção são as normas que regem protocolos bélicos. Em outras palavras, os comandantes das Forças Armadas sabem que GLOs correspondem à suspensão da vigência do Estado de Direito nos territórios visados e à instauração do Estado de exceção. Por isso, de modo coerente (mas dramaticamente danoso para a democracia, ou para o que dela nos resta), demandam a redefinição das condições sob as quais atos de guerra podem ser julgados como criminosos. O que escapa às considerações dos comandantes militares não é apenas a prioridade dos direitos humanos e do respeito ao Estado de direito, mesmo e sobretudo nos territórios vulneráveis, estigmatizados pelo racismo e pelas perspectivas de classe. O que lhes escapa é o fato de que a Justiça criminal, aí incluindo o Ministério Público, já vem agindo como se fora Justiça Militar, na prática, sempre que os atos sob juízo sejam perpetrados por policiais nas favelas e periferias, Brasil afora. E disso dão testemunho os dados sobre a brutalidade policial letal, no país. Mesmo subestimados, eles indicam que seis pessoas são mortas por ações policiais todos os dias. Quantos desses casos ensejam denúncias por parte do Ministério Público e são condenados pela Justiça? As informações são escassas, mas suficientes para nos levar à conclusão de que a punição é irrisória.

Por esse motivo, a necessária rejeição à transferência dos crimes cometidos por militares em áreas visadas por GLOs não deve ser ingênua, fazendo supor que a Justiça criminal tenha honrado o Estado de Direito, a Constituição e os direitos humanos. Sob essa querela, tornando-a politicamente aceitável, naturalizando-a, estão as trágicas e sempre negligenciadas desigualdades e o vergonhoso racismo estrutural. O debate e as decisões em curso são sintomas do maior de todos os crimes contra a humanidade, a organização historicamente constituída, herdeira da escravidão e ainda vigente, da sociedade brasileira.

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