21 Junho 2016
“A chamada inspeção ocular, ou seja, aquela na qual juízas/es saem de seus gabinetes e das salas de audiências para ver de perto a realidade de uma terra e de uma gente em disputa, não deveria ser vista como facultativa e o novo Código de Processo Civil até induz esse entendimento”, escreve Jacques Távora Alfonsin, procurador aposentado do estado do Rio Grande do Sul e membro da ONG Acesso, Cidadania e Direitos Humanos.
Eis o artigo.
Na tarde do dia 30 de maio passado, um sábado, em horário não previsto para atos processuais próprios das ações submetidas ao Poder Judiciário, um juiz e um promotor de Porto Alegre foram fazer, informalmente, uma visita a uma área urbana da cidade, onde residem dezenas de famílias pobres, rés de uma reintegração de posse, pronta para receber sentença definitiva, já que toda a prova requerida para isso tinha sido produzida e as alegações de quem se encontrava envolvido na lide também já tinham sido juntadas ao processo.
As partes litigantes, seus/suas advogadas/os e as próprias famílias moradoras da gleba urbana em disputa, tinham sido prevenidas anteriormente da possibilidade dessa visita. Num misto de curiosidade e temor, um número expressivo de rés/us da referida ação e as lideranças de uma associação recentemente criada por elas/es, receberam as autoridades, um vereador interessado em sua defesa e o advogado que elas tinham escolhido. Só não compareceu quem não mostrou interesse.
Juiz e promotor, desarmados, desacompanhados de qualquer força pública, com uma linguagem a mais acessível à compreensão das/os moradoras/es do imóvel, despida de todo o formalismo forense, mostraram o quanto um processo judicial, por mais intenso tenha sido o conflito que o gerou e por mais esgotadas estejam as provas nele produzidas, a favor de quem acusa e a favor de quem á acusado, pode evitar sentença por mais de uma alternativa.
Como, por exemplo, a de a autoridade administrativa intervir no processo e honrar mandato outorgado a ela pelo povo, negociando toda a possibilidade de proteção de direitos humanos fundamentais, como é o de moradia, por qualquer das políticas públicas à disposição, em defesa deles.
Para surpresa geral, o juiz caminhou por toda da área ocupada pelas famílias, entrou em algumas casas e se propôs até, se houvesse concordância delas, em acompanhá-las a alguma audiência previamente agendada com o DEMHAB (Departamento Municipal de Habitação) para se estudar alguma alternativa prevista no Estatuto da Cidade e em outras leis, para colocar-se um fim no processo, sem necessidade de sentença, pois, segundo ele, essa, em ações desse tipo, quase nunca resolvem nada, ou aprofundam incômodos e injustiças. Se a ação for julgada procedente resolve o problema de quem a ajuizou, mas coloca de novo todas aquelas famílias na rua, no vergonhoso, inaceitável e injusto rol das/os sem teto do Brasil; se for julgada improcedente, além de não resolver o problema de quem ajuizou a ação, deixa as famílias ainda sujeitas à hipótese de um novo ajuizamento, aí já não baseado na posse da terra ocupada mas no direito de propriedade, se este conseguir provar ser existente, válido e eficaz.
Um exemplo como esse é muito raro partir de um/a magistrado/a e de um/a promotor/a de justiça. A chamada inspeção ocular, ou seja, aquela na qual juízas/es saem de seus gabinetes e das salas de audiências para ver de perto a realidade de uma terra e de uma gente em disputa, não deveria ser vista como facultativa e o novo Código de Processo Civil até induz esse entendimento, como se observa, por exemplo, em seu artigo 483:
O juiz irá ao local onde se encontra a pessoa ou a coisa quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
Esse “julgar necessário” pressupõe valores subjetivos, uma ética na pessoa de quem tem poder para julgar, não somente baseada no dever, mas sim na virtude. Há uma diferença notável entre as duas, muito bem sublinhada por Stan Van Hooft em sua obra “Ética da virtude” (Petrópolis: Vozes, 2013). No capítulo que intitulou “Reconciliando a virtude e a justiça”, tomando como exemplo um professor ou uma enfermeira, ele dá uma lição de ética da virtude perfeitamente adequada para um/a juiz/a, em tudo refletida na conduta do juiz e do promotor que visitaram a terra e as famílias rés da reintegração de posse, num sábado de tarde:
“Apesar de “naturalmente” nos preocuparmos com aqueles que nos são próximos porque, por exemplo, são membros de nossas famílias, também é virtuoso nos preocuparmos com aqueles pelos quais temos responsabilidades profissionais, por exemplo, como professores ou como enfermeiras. {...} Quanto maior for o círculo daqueles com os quais você se importa, mais você é virtuoso. Você deve se preocupar com a fome no Terceiro Mundo e com as vítimas de guerra e de desastres naturais. Mesmo quando você nada tem em comum com essas pessoas ou não compartilha nenhuma associação comunitária formadora de identidade com elas, elas são seres humanos e como tais, devem suscitar o seu cuidado e preocupação. {...} Não é cuidado, amor, preocupação, empatia, benevolência, nem qualquer forma de philia (observação nossa: expressão grega que pode ser traduzida por amizade) que está em causa neste contexto mais amplo; é justiça.” (p. 164).
É justiça! Um raciocínio tão simples e óbvio como esse não deveria precisar de lembrança para nenhuma autoridade, mas as famílias visitadas pelo juiz e pelo promotor, no caso, onde a pobreza e a miséria de pessoas sem outra possibilidade de abrigo que não a de uma sub-habitação, testemunham que isso é necessário. Todo o fracasso de um sistema socioeconômico e jurídico como o nosso, crente que o mercado resolve tudo, embora toda a injustiça social dos seus efeitos o acompanhe sempre, está ali presente, à vista.
Deveria mover os Poderes Públicos a não se permitirem outra prioridade de atuação que não a do exemplo dado pelas referidas autoridades. Em vez de exceção, essa deveria ser a regra.
50
A ética da virtude como pressuposto de ética da magistratura
“A chamada inspeção ocular, ou seja, aquela na qual juízas/es saem de seus gabinetes e das salas de audiências para ver de perto a realidade de uma terra e de uma gente em disputa, não deveria ser vista como facultativa e o novo Código de Processo Civil até induz esse entendimento”, escreve Jacques Távora Alfonsin COMPLETAR
Eis o artigo.
Na tarde do dia 30 de maio passado, um sábado, em horário não previsto para atos processuais próprios das ações submetidas ao Poder Judiciário, um juiz e um promotor de Porto Alegre foram fazer, informalmente, uma visita a uma área urbana da cidade, onde residem dezenas de famílias pobres, rés de uma reintegração de posse, pronta para receber sentença definitiva, já que toda a prova requerida para isso tinha sido produzida e as alegações de quem se encontrava envolvido na lide também já tinham sido juntadas ao processo.
As partes litigantes, seus/suas advogadas/os e as próprias famílias moradoras da gleba urbana em disputa, tinham sido prevenidas anteriormente da possibilidade dessa visita. Num misto de curiosidade e temor, um número expressivo de rés/us da referida ação e as lideranças de uma associação recentemente criada por elas/es, receberam as autoridades, um vereador interessado em sua defesa e o advogado que elas tinham escolhido. Só não compareceu quem não mostrou interesse.
Juiz e promotor, desarmados, desacompanhados de qualquer força pública, com uma linguagem a mais acessível à compreensão das/os moradoras/es do imóvel, despida de todo o formalismo forense, mostraram o quanto um processo judicial, por mais intenso tenha sido o conflito que o gerou e por mais esgotadas estejam as provas nele produzidas, a favor de quem acusa e a favor de quem á acusado, pode evitar sentença por mais de uma alternativa.
Como, por exemplo, a de a autoridade administrativa intervir no processo e honrar mandato outorgado a ela pelo povo, negociando toda a possibilidade de proteção de direitos humanos fundamentais, como é o de moradia, por qualquer das políticas públicas à disposição, em defesa deles.
Para surpresa geral, o juiz caminhou por toda da área ocupada pelas famílias, entrou em algumas casas e se propôs até, se houvesse concordância delas, em acompanhá-las a alguma audiência previamente agendada com o DEMHAB (Departamento Municipal de Habitação) para se estudar alguma alternativa prevista no Estatuto da Cidade e em outras leis, para colocar-se um fim no processo, sem necessidade de sentença, pois, segundo ele, essa, em ações desse tipo, quase nunca resolvem nada, ou aprofundam incômodos e injustiças. Se a ação for julgada procedente resolve o problema de quem a ajuizou, mas coloca de novo todas aquelas famílias na rua, no vergonhoso, inaceitável e injusto rol das/os sem teto do Brasil; se for julgada improcedente, além de não resolver o problema de quem ajuizou a ação, deixa as famílias ainda sujeitas à hipótese de um novo ajuizamento, aí já não baseado na posse da terra ocupada mas no direito de propriedade, se este conseguir provar ser existente, válido e eficaz.
Um exemplo como esse é muito raro partir de um/a magistrado/a e de um/a promotor/a de justiça. A chamada inspeção ocular, ou seja, aquela na qual juízas/es saem de seus gabinetes e das salas de audiências para ver de perto a realidade de uma terra e de uma gente em disputa, não deveria ser vista como facultativa e o novo Código de Processo Civil até induz esse entendimento, como se observa, por exemplo, em seu artigo 483:
O juiz irá ao local onde se encontra a pessoa ou a coisa quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
Esse “julgar necessário” pressupõe valores subjetivos, uma ética na pessoa de quem tem poder para julgar, não somente baseada no dever, mas sim na virtude. Há uma diferença notável entre as duas, muito bem sublinhada por Stan Van Hooft em sua obra “Ética da virtude” (Petrópolis: Vozes, 2013). No capítulo que intitulou “Reconciliando a virtude e a justiça”, tomando como exemplo um professor ou uma enfermeira, ele dá uma lição de ética da virtude perfeitamente adequada para um/a juiz/a, em tudo refletida na conduta do juiz e do promotor que visitaram a terra e as famílias rés da reintegração de posse, num sábado de tarde:
“Apesar de “naturalmente” nos preocuparmos com aqueles que nos são próximos porque, por exemplo, são membros de nossas famílias, também é virtuoso nos preocuparmos com aqueles pelos quais temos responsabilidades profissionais, por exemplo, como professores ou como enfermeiras. {...} Quanto maior for o círculo daqueles com os quais você se importa, mais você é virtuoso. Você deve se preocupar com a fome no Terceiro Mundo e com as vítimas de guerra e de desastres naturais. Mesmo quando você nada tem em comum com essas pessoas ou não compartilha nenhuma associação comunitária formadora de identidade com elas, elas são seres humanos e como tais, devem suscitar o seu cuidado e preocupação. {...} Não é cuidado, amor, preocupação, empatia, benevolência, nem qualquer forma de philia (observação nossa: expressão grega que pode ser traduzida por amizade) que está em causa neste contexto mais amplo; é justiça.” (p. 164).
É justiça! Um raciocínio tão simples e óbvio como esse não deveria precisar de lembrança para nenhuma autoridade, mas as famílias visitadas pelo juiz e pelo promotor, no caso, onde a pobreza e a miséria de pessoas sem outra possibilidade de abrigo que não a de uma sub-habitação, testemunham que isso é necessário. Todo o fracasso de um sistema socioeconômico e jurídico como o nosso, crente que o mercado resolve tudo, embora toda a injustiça social dos seus efeitos o acompanhe sempre, está ali presente, à vista.
Deveria mover os Poderes Públicos a não se permitirem outra prioridade de atuação que não a do exemplo dado pelas referidas autoridades. Em vez de exceção, essa deveria ser a regra.FECHAR
Comunique à redação erros de português, de informação ou técnicos encontrados nesta página:
A ética da virtude como pressuposto de ética da magistratura - Instituto Humanitas Unisinos - IHU