10 Dezembro 2021
Que forma de gestão do poder poderia ser adequada para a Igreja na época em que vivemos? A esperança é de que esta resposta seja fruto do caminho do Sínodo.
A opinião é de Gilberto Borghi, teólogo leigo, filósofo e psicopedagogo clínico italiano, formador na cooperativa educativa Kaleidos. O artigo foi publicado por Vino Nuovo, 09-12-2021. A tradução é de Moisés Sbardelotto.
A primeira parte da reflexão está disponível aqui.
O rastro histórico já delineado mostrou que as formas da gestão concreta do poder na Igreja variaram de época para época. Passamos de uma democracia da fé, que requer e fundamenta uma oligarquia iluminada, a uma monarquia de fato, limitada por uma oligarquia que reconhece o monarca, mas acima de tudo o elege com instrumentos de democracia. Tudo isso passando por fases de oligarquia não absoluta mais ou menos acentuada.
Vista em seu conjunto, essa dinâmica histórica diz duas coisas. Primeiro, não existe nenhuma forma humana de gestão do poder que, na sua pureza, possa ser adequada à essência da Igreja. Porque é verdade que a Igreja não é uma democracia, mas também não é uma monarquia ou uma oligarquia. Muito menos é uma anarquia ou uma ditadura. Nenhuma dessas formas “puras” traduz em ato, fielmente, a essência da Igreja.
Segundo, em todas as épocas, sempre estiveram presentes rastros de democracia, de oligarquia e de monarquia, conectados de formas variadas entre si, de acordo com os equilíbrios permitidos pela condição cultural em que a Igreja se encontrasse nessa época.
Talvez seja preciso reconhecer que, por fidelidade à essência da Igreja, esses dois pressupostos devem estar sempre presentes em todas as formas de gestão do poder eclesial.
A partir dessa base, que forma de gestão do poder poderia ser adequada para a Igreja na época em que vivemos? A esperança é de que esta resposta seja fruto do caminho do Sínodo. Dentro dele, sinto que posso levantar algumas indicações que, pessoalmente, considero sensatas.
1) Seria possível descentralizar as escolhas pastorais que não pertençam a dados essenciais do “depositum fidei”, atribuindo-as aos níveis nacional e regional das conferências episcopais. Por exemplo, os tempos e os modos de conceder os sacramentos da iniciação cristã. De fato, muitas vezes já é assim, mas sem o reconhecimento jurídico oficial. Seria tão estranho assim que cada conferência regional pudesse definir opções diferentes de acordo com as condições de desenvolvimento pessoal em que se encontram os jovens naquela região do mundo, a ponto de decidir que o próprio catecúmeno pode decidir os tempos?
E ainda: o celibato dos padres. Visto que ele não pertence à essência do ser padre, podemos permitir que algumas conferências episcopais o tornem facultativo? Essa era a proposta do Sínodo sobre a Amazônia que o próprio Francisco decidiu, em vez disso, não implementar.
Ou ainda: a atribuição ao episcopado. Seria tão estranho assim que a conferência de uma nação ou região decidisse seus próprios bispos?
2) Pode-se considerar a contribuição dos leigos dentro das assembleias episcopais, incluindo sínodos e concílios, sancionando essa possibilidade por meio da redefinição jurídica dos estatutos. Para deliberações de fé, eles poderiam ter um papel consultivo, mas obrigatório, enquanto, para as decisões pastorais que lhes dizem respeito e não pertencem ao “depositum fidei”, eles também poderiam ter um voto deliberativo. Por exemplo, a práxis pastoral para os divorciados recasados seria uma matéria sobre a qual os leigos também teriam a possibilidade e o direito de voto.
E ainda: sobre as consultas para as propostas de possíveis nomeações ao episcopado ou das suas atribuições territoriais, os leigos poderiam ter um voto deliberativo. Enquanto, por exemplo, sobre as formas de gestão do sacramento da penitência, eles só poderiam ter um parecer consultivo.
Em todo o caso, restaria sempre a possibilidade de o bispo de Roma invalidar, a seu juízo, uma deliberação conciliar, sinodal ou das conferências regionais ou nacionais.
1) Tornar deliberativos e não só consultivos os órgãos de gestão comunitária já existentes, transferindo-lhes a própria práxis de deliberação presente nos sínodos e nos concílios, de modo que as decisões devam ser tomadas, por estatuto, por maioria qualificada. Com o compromisso de tornar operacionais as decisões organizacionais e de gestão, por meio da obra de leigos qualificados, a fim de libertar os sacerdotes de tudo aquilo que não pertence à essência do seu ministério. E, em caso de dúvidas relativas a questões de fé e de moral, definir juridicamente que tanto o pároco quanto os fiéis possam se dirigir ao bispo para verificar a validade da escolha feita pelo conselho. Obviamente, o mesmo para os conselhos de nível diocesano, com a possibilidade de se referir ao presidente da conferência episcopal regional.
2) Reconfigurar as assembleias comunitárias (paroquiais ou diocesanas), definindo por lei o direito ou não de participar nelas e atribuindo-lhes as deliberações sobre a constituição dos órgãos de representação, que deveriam, por isso, responder pela sua atuação nessas assembleias. Em particular, deveria ser atribuída à assembleia da comunidade a definição do conselho de assuntos econômicos (paroquial ou diocesano), dentro do qual só possam participar pessoas qualificadas e remuneradas.
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Sínodo: qual gestão do poder deve haver na Igreja? Parte 2. Artigo de Gilberto Borghi - Instituto Humanitas Unisinos - IHU