28 Abril 2020
Uma notícia apareceu na tarde da sexta-feira nas agências dos EUA, e logo se espalhou em todos os ambientes eclesiais. Referia-se a uma "indagação" sobre a aplicação do Motu Proprio Summorum Pontificum, solicitada diretamente pelo Papa Francisco, e realizada imediatamente através de um Questionário, destinado a todos os Bispos, acompanhado por uma carta da Congregação para a Doutrina da Fé.
O artigo é de Andrea Grillo, teólogo italiano e professor do Pontifício Ateneu Santo Anselmo, publicado por Come Se Non, 25-04-2020. A tradução é de Luisa Rabolini.
No documento, são apresentadas aos bispos de todo o mundo nove perguntas sobre os efeitos da "forma extraordinária" na vida das dioceses. Parece assim confirmada, mesmo que tenha amadurecido por via totalmente autônoma, a preocupação levantada por 180 teólogos, acadêmicos e estudantes após a apresentação no final de março dos Decretos de Reforma do Missal de 1962. Em essência, o dado relevante e, de certa forma, surpreendente, é que uma preocupação comum caracteriza a cúpula e a base da Igreja Católica. Após 13 anos, Summorum Pontificum não apenas não alcançou o resultado de pacificação com os lefebvrianos a que havia se proposto, mas, ao contrário, causou lacerações, divisões, encorajou separações e conflitos internos na Igreja. Até se tornar, apertis verbis et factis, um apoio identitário explícito a toda oposição contra a reforma da Igreja, contra os sinais dos tempos, contra o próprio Papa Francisco.
Parece-me importante lembrar as etapas dessa tomada de consciência eclesial. Houve uma "maturação teológica" que, ao longo dos anos, mostrou as graves lacunas teológicas, canônicas, eclesiológicas, litúrgicas e espirituais que a solução proposta por SP colocou na experiência eclesial. Mas foi precisamente a "pandemia" e o "estado de exceção civil" que abriram os olhos de muitos, com uma urgência quase irresistível, sobre esse "estado de exceção litúrgica" que se arrasta há 13 anos na Igreja e com resultados cada vez mais preocupantes. Gostaria de recordar uma série de intervenções que animaram o debate nas últimas semanas: primeiro, a "Carta Aberta sobre o "estado da exceção litúrgica", assinada por 180 nomes qualificados, com alguns dos mais conhecidos teólogos e liturgistas italianos, franceses, alemães, suíços, estadunidenses, brasileiros e espanhóis. Mas depois essa carta, objeto de discussão e de um primeiro debate, tornou-se uma petição pública, que já reuniu mais de 400 assinaturas.
À carta respondeu, irritado e polêmico, Markus Graulich, subsecretário do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, à qual eu respondi ponto a ponto. E já nesse ponto um primeiro dado parece evidente, como também resulta do diálogos e trocas com colegas: o MP Summorum Pontificum é desprovido de fundamentada justificação teológica. A teoria que gostaria de explicar "duas formas diferentes" do mesmo rito não resiste a um exame sério. Isso foi percebido não apenas por teólogos, sob diferentes ângulos, mas também por canonistas como Pierluigi Consorti, Pierre Vignon e Umberto Del Giudice, ou filósofos como Andrea Ponso.
Mas agora se descobre que, de forma completamente autônoma, como atesta a data da carta da Congregação (7 de março de 2020), também a Cúria Romana, por iniciativa do Papa Francisco, desencadeou um tempo de reflexão e consulta episcopal, que durará até 31 de julho, data final para a entrega dos "questionários" distribuídos nesses últimos dias nas cúrias de todo o mundo. Mas vamos primeiro examinar o questionário.
Vamos considerar as perguntas do questionário, que serão seguidas por uma breve consideração de caráter teológico:
1. Qual é a situação em sua diocese em relação à forma extraordinária do Rito Romano?
2. Se a forma extraordinária é celebrada, responde a uma necessidade pastoral real ou é promovida por iniciativa de um único sacerdote?
3. Em sua opinião existem aspectos positivos ou negativos no uso da forma extraordinária?
4. As normas e condições do Summorum Pontificum são respeitadas?
5. Considera que na sua diocese a forma ordinária adotou elementos da forma extraordinária?
6. Para a celebração da Missa, o senhor usa o Missal promulgado pelo Papa João XXIII em 1962?
7. Além da celebração da Missa de forma extraordinária, outras celebrações são realizadas (por exemplo, Batismo, Confirmação, Matrimônio, Penitência, Unção dos Enfermos, Ordenação, Ofício Divino, Tríduo Pascal, rituais funerários) seguindo livros litúrgicos anteriores ao Concílio Vaticano II?
8. O motu proprio Summorum Pontificum influenciou a vida dos seminários (o seminário da diocese) e de outros institutos de formação?
9. Treze anos após o motu proprio Summorum Pontificum, qual sua opinião sobre a forma extraordinária do Rito Romano?
As perguntas do questionário são claras e não genéricas. Os bispos responderão, de acordo com suas competências territoriais e pastorais. Aqui, gostaria apenas de destacar alguns aspectos dessa "normativa excepcional" que gostaria de passar por "normal". Na verdade, trata-se da introdução na Igreja de um "estado de exceção litúrgica" que tira dos bispos a suma autoridade litúrgica. O estado de exceção deve terminar, pelo menos por quatro motivos:
a) A autoridade do Vaticano II: o pressuposto negado
Um dos "curtos-circuitos" do Summorum Pontificum (SP) é a relação ambígua com o Concílio Vaticano II. É preciso dizer que o problema não está apenas, como veremos, no uso do texto, mas no texto como tal. Uma vez que, de fato, permite uma prática, e o faz em um nível universal, que contradiz uma demanda explícita do Concílio Vaticano II (em particular de SC) quando não apenas prospectou, mas pretendeu a reforma do rito romano. Se um Concílio demanda uma reforma, e um Motu Proprio, após 40 anos, recoloca em vigor aquele Ordo que o Concílio pediu para mudar, a contradição está "in re". Mas tem mais.
A SP, que conhece seu próprio defeito, pede, portanto, àqueles que desejam fazer uso da "forma extraordinária" para afirmar formalmente sua não oposição e sua fidelidade à forma comum. Curiosamente, justamente quando a notícia do questionário enviado aos Bispos pela Congregação se espalhou, uma das primeiras reações de um site que é "porta-voz" dos nostálgicos escreveu: "Uma nova ameaça paira sobre aqueles que gostam da liturgia tradicional com o risco de vê-los obrigados a aceitar toda a estrutura doutrinal, litúrgica e disciplinar do Vaticano II, que é claramente estranha àquela liturgia". O ponto é precisamente este: "aceitar a estrutura doutrinal do Vaticano II" seria o pressuposto para poder usar a forma "extraordinária". Na realidade, como é evidente, a "forma extraordinária" tornou-se, desde 2007, a trincheira de resistência ao Concílio Vaticano II. Isso é simplesmente incompatível com a comunhão eclesial e deve ser superado.
b) A inconsistência teológica e jurídica da teoria das "duas formas do mesmo rito romano".
O segundo "principal" ponto de contestação da lógica de SP é a sua "estrutura teológica" que é contraditória e sem fundamento. A teoria de que o "rito romano" – como lex orandi da Igreja Católica e expressão de sua lex credendi – se apresentaria em duas formas (ordinária e extraordinária) que expressariam a mesma fé, é um dispositivo teórico que permite (e promete) configurar o espaço potencial de uma grande reconciliação, mas o faz ao preço demasiado alto de uma abstração total, sem raiz na realidade e na história. De fato, abstrai da história complexa e controversa, que gerou, após uma "forma extraordinária" do rito romano (1570-1962), uma "forma ordinária" (1969).
Essa sucessão não ocorreu por "brincadeira" ou "como em uma descoberta geográfica", mas por uma urgência pastoral incontornável. A abstração, paga a alto preço, é o esquecimento pesado e surdo que se recai sobre as razões que levaram de uma forma para outra. Porque não se trata de duas formas que, autonomamente tenham se desenvolvido, uma em Milão e a outra em Roma, uma na Itália e outra na Espanha, uma para todas e a outra apenas para os dominicanos, para os franciscanos ou para os jesuítas. Não, é o mesmo e próprio rito romano que de uma forma anterior foi com autoridade reformado, pela vontade de mais de 2.000 bispos, na forma subsequente.
Também a terminologia da adjetivação - ordinário/extraordinário - contribui para alimentar esse arriscado esquecimento sobre a história. Esquece-se que a "diversidade" do rito extraordinário é a razão que deu origem ao processo que produziu, após anos de cuidadosa elaboração, o rito ordinário. Sistematicamente, portanto, a distinção entre as duas "formas" é a tentativa de tradução sincrônica de uma história de mudança urgente e qualificante, na qual um Concílio ecumênico jogou o futuro da Igreja. Não pode ser mantida em silêncio a realidade dessa história, e nem os trâmites traumáticos e necessários.
c) A reforma litúrgica negada
O rito de 1962 é a última versão do rito tridentino e é o resultado de uma pequena e provisória reforma realizada por João XXIII a partir de 1960. João XXIII havia se limitado a poucas intervenções fundamentais, precisamente porque sabia que logo em seguida seria realizado um grande Concílio, que ele próprio já havia convocado, e que esse Concílio estabeleceria os "altiora principia", com base nos quais se procederia a uma grande reforma do rito romano. O que foi realmente realizado nos 8 anos seguintes, através do processo de elaboração dos novos ritos.
Quando se analisa esta história serenamente, entende-se imediatamente que a lógica desse processo não pode, de maneira alguma, resultar em "duas formas do mesmo rito", mas sim "no mesmo rito em uma (única) forma nova". Portanto, precisamente no plano sistemático, resulta totalmente desviante falar de "duas formas do mesmo rito". É surpreendente que mesmo teólogos competentes tenham permanecido tão passivos diante de uma fórmula tão fraca. Antes, é necessário falar do mesmo rito que passa de uma forma inadequada (explicitamente julgada como tal pelo Concílio Vaticano II) para uma forma adequada.
Quem poderia acreditar que a Igreja celebrou um Concílio ecumênico, tenta instruído comissões, tenha elaborado documentos, redigido e aprovado novas ordines, apenas para depois teorizar que para a nova forma adequada cada padre e até comunidade, sob certas condições, sempre poderiam substituir a forma inadequada?
As palavras certas, para descrever as duas formas no plano histórico, são: é o mesmo rito romano, antes na forma inadequada e que depois é reformada na forma adequada. Qualquer teorização de um possível paralelismo entre forma inadequada e adequada deve fazer esquecer essa genealogia e tenta colocar no mesmo plano o que não pode estar no mesmo plano. Como se lêssemos a biografia de uma pessoa como um "acúmulo" de formas, e não como uma "passagem" entre formas.
A expressão "formas diferentes do mesmo rito" adquire seu significado correto apenas no plano histórico, mas torna-se um sofisma vazio quando se pretende assumi-la no plano sincrônico. No centro de Summorum Pontificum existe, do ponto de vista sistemático, um sofisma abstrato, sem fundamento histórico e sem praticabilidade efetiva. Poderia ser justificado, como o foi, como tentativa de promover uma profecia de comunhão contra as lógicas de um cisma. Mas se revelou, ao contrário, um fracasso, por causa dessa sua fraqueza sistemática originária, da qual nunca foi capaz de se emancipar.
d) Desejo de paz e laceração eclesiológica e pastoral
Bem no coração de SP a razão sistemática, que sustenta todo o arcabouço disciplinar do texto, parece singularmente fraca. Uma abstração, que queria ser profecia de comunhão, demonstra-se, por sua abstração originária, como motivo de divisão e laceração eclesial. Uma análise acurada no nível sistemático exibe os motivos que impõem a saída desse dispositivo de emergência, que não responde mais - e talvez nunca tenha respondido - às exigências para as quais foi criado.
Deve-se reconhecer que o Cardeal Ruini, no dia seguinte àquele em que o SP foi publicado, pareceu um sábio profeta quando escreveu, em Avvenire de 8 de julho de 2007, que era necessário evitar "o risco que um Motu Proprio promulgado para unir mais a comunidade cristã acabe sendo usado para dividi-la". Após 13 anos, esse temor pode se tornar uma palavra clara dos teólogos e uma ação resoluta dos oficiais. Vamos pôr um fim com esse estado de exceção que gera ilusão e divisão. Através de um rigoroso repensamento da tradição, que não se deixe despistar por conceitos ambíguos e visões abstratas, a Igreja pode finalmente dizer a si mesma: "Faça a coisa certa". E pode fazê-la imediatamente, saindo de disciplinas jurídicas aberrantes e sínteses sistemáticas abstratas. Agora, sobre esse processo complexo e profundamente distorcido, abriu-se uma correta fase de reexame e reconsideração, colocando a questão de volta ao seu nível original: isto é, restituindo a palavra aos Bispos, que Summorum Pontificum havia arbitrariamente silenciado.
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Sintonia entre magistério pastoral e magisterial: sob exame o “estado de exceção litúrgica” de “Summorum Pontificum” - Instituto Humanitas Unisinos - IHU