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Mulher, ministério e tradição eclesial. Artigo de Andrea Grillo

Foto: PxHere

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21 Mai 2019

É possível perguntar-se se a Igreja não poderia ser considerada habilitada a uma mudança no acesso ao ministério que se confronta com uma tradição que: - não é fundamentada em uma palavra explícita de Jesus, que nada disse sobre o tema do ministério feminino; - está enraizada em uma prática que justificou a exclusão da mulher com argumentos que são muito fracos ou, inclusive, irrepetíveis; - pode gerar um benefício subjetivo para as mulheres batizadas e um benefício objetivo para uma respeitabilidade mais ampla e capilar do sacramento.

A opinião é do teólogo italiano Andrea Grillo, professor do Pontifício Ateneu Santo Anselmo, em Roma, do Instituto Teológico Marchigiano, em Ancona, e do Instituto de Liturgia Pastoral da Abadia de Santa Justina, em Pádua, em artigo publicado por Adista - Notizie - n. 19,  de 25-05-2019. A tradução é de Luisa Rabolini. 

Uma elaboração dessa possibilidade para o diaconato permanece bastante fecunda, pois o silêncio de Jesus não pode ser elaborado com argumentações demasiadamente conjeturais. Não se pode dizer, por exemplo: "Se Jesus quisesse ordenar as mulheres, o teria feito. Se ele não o fez é porque o excluiu”. O argumento pode facilmente ser revertido: "Se Jesus quisesse excluir as mulheres da ordenação, ele teria dito isso. Se não disse isso, significa que ele não as excluiu". Em outras palavras, o silêncio sobre o tema da ordenação abre a Igreja a um âmbito de real exercício de poder, que não pode ser negado com base em uma formulação jurídica de 1917, que torna o sexo masculino um requisito de validade da ordenação.

As razões de uma passagem da lógica medieval do impedimento, para a lógica moderna da substância, são múltiplas. Entre elas pode-se certamente encontrar uma nova interpretação da potestas ecclesiae, limitada dentro das leis vigentes. É uma representação tipicamente tardio-moderna, profundamente influenciada pelo Código de Napoleão e sua concepção da lei e do poder. A recuperação de uma perspectiva medieval e tridentina, com sua antiguidade e sua diferença em relação às linguagens do século passado, pode contribuir para considerar o exercício da autoridade eclesial como um ato que, baseado na tradição, sabe que a mudança do circunstâncias, dos tempos e dos lugares torna possível a configuração de mudanças nas quais a substância do sacramento não está em jogo (Denziger-Hünermann 1728. A DH é uma coletânea de textos do Magistério).

Para servir como diáconos permanentes a Igreja não exige, como requisito substancial, o sexo masculino, o que é pacificamente confirmado também pela Inter insigniores e pela Ordinatio sacerdotalis; de fato, como se recorda em sede jurídica, se o cân. 1024 do Código de Direito Canônico fala em geral de "sagrada ordenação" que exige o sexo masculino, a Congregação para a Doutrina da Fé, na declaração Inter insigniores de 15 de outubro de 1976, aprovada por Paulo VI, especifica que por direito divino o requisito de o gênero masculino não diz respeito a todos os graus da ordem, mas especificamente ao presbiterado e ao episcopado. Tal afirmação, que não tem nada de surpreendente, pode ser justificada se for evitado dogmatizar o sexo masculino como "substância do sacramento da ordem" e for recuperada uma lógica de "impedimentos", sujeitando-a, porém, a uma crítica acurada, "devida à mudança das circunstâncias, dos tempos e dos lugares" (DH 1728).

É suficiente ser fielmente tridentinos para descobrir novas possibilidades. De fato, na sociedade aberta, o impedimentum sexus sofre uma profunda transformação, a ponto de ter, como impedimentum, apenas duas alternativas: ou é dogmatizado ou desaparece. O sexo feminino, concebido no ministério eclesial não mais como impedimento, mas como recurso, é o sinal do surgimento de um novo mundo, que eclesialmente devemos ainda iniciar a entender e a gerir.

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