03 Agosto 2018
Muitos, há bastante tempo, estão à caça de possíveis, hipotéticas e supostas “mudanças de doutrina” no magistério Papa Francisco. Em alguns assuntos, essa caça é uma espécie de esporte midiático, mesmo que, no final de tudo, os caçadores não encontrem nada. Por exemplo, há mais de um ano alguns ilustres especialistas em Vaticano desperdiçaram saliva e tinta para anunciar que o Papa - "em grande segredo" (foi dito com referência ao livro que Monsenhor G. Marengo estava preparando e que foi publicado alguns dias atrás) - estava prestes a mudar a doutrina da Humanae Vitae. Não foi assim. Depois, sem alarde, reconheceram que tudo era falso e que no 50º. aniversário da famosa encíclica de Paulo VI, o Papa nada mais fez que confirmar a doutrina exposta pelo Papa Montini.
O comentário é de Luis Badilla, jornalista, publicado por Il sismografo, 02-08-2018. A tradução é de Luisa Rabolini.
Hoje, no entanto, quando na realidade uma mudança de doutrina efetivamente ocorreu no caso da pena de morte, nenhum caçador parece ter se dado conta.
Aqui estão os termos da questão. Basta comparar os dois textos para perceber a extensão das alterações.
2267. Durante muito tempo, o recurso à pena de morte, por parte da legítima autoridade, era considerado, depois de um processo regular, como uma resposta adequada à gravidade de alguns delitos e um meio aceitável, ainda que extremo, para a tutela do bem comum.
No entanto, hoje, torna-se cada vez mais viva a consciência de que a dignidade da pessoa não fica privada, apesar de cometer crimes gravíssimos. Além do mais, difunde-se uma nova compreensão do sentido das sanções penais por parte do Estado. Enfim, foram desenvolvidos sistemas de detenção mais eficazes, que garantem a indispensável defesa dos cidadãos, sem tirar, ao mesmo tempo e definitivamente, a possibilidade do réu de se redimir.
Por isso, a Igreja ensina, no Novo Catecismo, à luz do Evangelho, que “a pena de morte é inadmissível, porque atenta contra a inviolabilidade e dignidade da pessoa” (1), e se compromete, com determinação, em prol da sua abolição no mundo inteiro.
O presente Reescrito será promulgado através da publicação no L'Osservatore Romano, entrando em vigor no mesmo dia, e em seguida, publicado nos Acta Apostolicae Sedis.
[1] Francisco, Discurso aos participantes do encontro promovido pelo Pontifício Conselho para a Promoção da Nova Evangelização (11 de outubro de 2017): L'Osservatore Romano (13 de outubro 2017), 5.
2267. A doutrina tradicional da Igreja, desde que não haja a mínima dúvida acerca da identidade e da responsabilidade do culpado, não exclui o recurso à pena de morte, se for esta a única solução possível para defender eficazmente vidas humanas de um injusto agressor.
Contudo, se processos não sangrentos bastarem para defender e proteger do agressor a segurança das pessoas, a autoridade deve servir-se somente desses processos, porquanto correspondem melhor às condições concretas do bem comum e são mais consentâneos com a dignidade da pessoa humana.
Na verdade, nos nossos dias, devido às possibilidades de que dispõem os Estados para reprimir eficazmente o crime, tornando inofensivo quem o comete, sem com isso lhe retirar definitivamente a possibilidade de se redimir, os casos em que se torna absolutamente necessário suprimir o réu «são já muito raros, se não mesmo praticamente inexistentes".
(177) João Paulo II, Let. Enc. Evangelium vitae, 56: AAS 87 (1995) 464.
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Sobre a pena de morte não foi alterado um parágrafo do Catecismo. Foi alterada a doutrina - Instituto Humanitas Unisinos - IHU