29 Abril 2021
Para a Coalizão Brasil a lei de pagamento por serviços ambientais é um incentivo econômico que estimula a conservação ambiental.
Sancionada em janeiro deste ano, a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA) instituiu um marco legal capaz de impulsionar a agenda da sustentabilidade no país. A lei faz com que o poder público incentive ações positivas de proteção ao meio ambiente, por meio do pagamento pelos serviços ambientais, que consiste em atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos.
Entretanto, o presidente Jair Bolsonaro vetou trechos inteiros do texto aprovado, principalmente os que tratavam da situação fiscal desses pagamentos e os previam mecanismos de controle e fiscalização no uso de recursos públicos. “Este ponto tem grande importância para dar credibilidade ao programa e atrair investidores. Boas práticas e instrumentos de governança e participação são aspectos cada vez mais requeridos por fundos e investidores internacionais para garantir a adequada aplicação e impacto dos recursos pactuados”, afirma Erika Pinto da Coalizão Brasil, Clima, Florestas e Agricultura.
A Coalizão é um movimento composto por mais de 260 representantes do agronegócio, sociedade civil, setor financeiro e academia, que fez parte do processo de diálogo na Câmara dos Deputados e no Senado Federal para a construção do texto que foi encaminhado pelo Congresso à sanção Presidencial no fim de 2020.
Leia abaixo a entrevista com a líder da Força-Tarefa PSA da Coalizão Brasil Clima, Florestas e Agricultura, Erika Pinto, que também é pesquisadora no IPAM, ao site Amazônia.org para esclarecer como que funciona o Pagamento por Serviços Ambientais.
A entrevista é de Nicole Matos, publicada por Amazônia.org, abril-2021.
Como funciona a dinâmica de pagamentos por serviços ambientais?
Segundo Sant’ Anna e Nogueira, o pagamento por serviços ambientais é um incentivo econômico que desempenha o papel de estimular a conservação ambiental a partir de uma mudança de comportamento gerada pela valoração de um serviço (ambiental) que, até então, era visto e tratado como um bem gratuito. Ainda, os instrumentos econômicos devem ser vistos como medidas complementares aos instrumentos de comando e controle. Para a agenda de clima, florestas e agricultura é uma estratégia fundamental uma vez que a perda de cobertura florestal e sua biodiversidade contribui para o agravamento das alterações climáticas responsáveis pela redução do volume de chuvas, entre outros efeitos, e consequentemente compromete a capacidade da produção agropecuária no país. De acordo com os especialistas Marengo e Souza Jr., o desmatamento e a degradação florestal na Amazônia são responsáveis pela perda de 40-50% da sua capacidade de bombear e reciclar água. O estresse hídrico na região resultará em uma queda drástica na produtividade agrícola e de pastagens. Assim, os incentivos econômicos podem ser usados para valorar aqueles que promovem a manutenção e/ou recuperação das funções desempenhadas pelos ecossistemas (ex: regulação do clima, ciclagem de nutrientes, controle de erosão, etc.), reduzindo as vulnerabilidades aos impactos das mudanças climáticas.
Quando entrou em pauta no Congresso a discussão sobre o tema?
A matéria tramita no Congresso Nacional desde 2007 via PL 792/2007. Muitos membros da FT PSA já acompanham este debate desde então, antes da Coalizão Brasil ser criada. No âmbito da Coalizão, nós iniciamos nosso diálogo na Câmara dos Deputados com o deputado Evair de Melo, relator na época do PL 792/2007. Com a aprovação do PL 312/2015 no final de 2019 (lembrando que o PL 312/2015 é o mesmo texto do PL 792/2007 exceto pela exclusão de um Fundo Nacional de PSA), o texto foi pro Senado e nós fizemos um trabalho de diálogo com a Comissão de Meio Ambiente e com a assessoria legislativa do então relator, o senador Fabiano Contarato. A influência da FT PSA foi fundamental para corrigir aspectos críticos no texto da lei que ameaçavam a existência de esquemas subnacionais de PSA que existem graças a alocação de recursos públicos. Estimulamos a realização de 3 audiências públicas para qualificar e legitimar o debate. No final de 2020, o parecer do senador Fabiano Contarato foi votado contemplando grande parte das nossas demandas. Um acordo com a FPA neste processo foi fundamental para alinhar as sugestões propostas pela Coalizão e garantir a aprovação do texto. Além disso, mantivemos um diálogo constante com os parlamentares da Câmara envolvidos no tema como, por exemplo, o deputado Arnaldo Jardim e Rodrigo Agostinho. Ainda no final de 2020, o texto foi votado na Câmara, aprovado e encaminhado para a sanção presidencial que em janeiro de 2021 o aprovou com vetos que ameaçavam a efetividade do programa federal previsto na lei. Nós conseguimos a derrubada parcial de tais vetos.
Quantos vetos foram propostos e como eles afetam a funcionalidade do programa?
Vou citar os trechos da nota técnica da Coalizão que explicam a importância da derrubada dos vetos: Órgão Colegiado (veto no § 8º do art. 6º e art. 15) – esse dispositivo é de extrema importância para a participação social no PFPSA, pois define a criação de um órgão colegiado para avaliar o programa, cujas principais atribuições são propor prioridades e critérios de aplicação dos recursos e monitorar a conformidade dos investimentos realizados com os objetivos e as diretrizes da PNPSA. O trecho prevê a composição do órgão, que agrega transparência sobre o uso dos recursos públicos com a participação da sociedade civil e setor produtivo. Este ponto tem grande importância para dar credibilidade ao programa e atrair investidores. Boas práticas e instrumentos de governança e participação são aspectos cada vez mais requeridos por fundos e investidores internacionais para garantir a adequada aplicação e impacto dos recursos pactuados.
O programa pode ser gerido por instâncias já existentes do executivo (como, por exemplo, a Secretaria da Amazônia e dos Serviços Ambientais no Ministério do Meio Ambiente), juntamente com membros não remunerados da sociedade civil, evitando a criação de novo órgão e, consequentemente, aumento de gastos.
Pagamentos por Serviços Ambientais para Unidades de Conservação (veto no § 1º do art. 8º) – este trecho define que os recursos provenientes da conservação de vegetação nativa em unidades de conservação (UC) serão aplicados pelo órgão ambiental competente em atividades ligadas à regularização fundiária, plano de manejo, fiscalização, monitoramento, manejo sustentável da biodiversidade e outras vinculadas à própria unidade (consultando o conselho deliberativo no caso das unidades de conservação de uso sustentável). Apesar da justificativa do veto dizer que o texto contraria o interesse público ao estabelecer vinculação de receita, é importante ressaltar que quanto mais clara e explícita for a proposta de aplicação dos recursos, maior será a atratividade de investimentos e financiamento para as UCs.
Além de atrair os investidores, a vinculação do recurso à unidade deve subsidiar os esforços para garantir a provisão do serviço ambiental, embasando a regulamentação dos artigos 47 e 48 do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC. Apesar da significativa contribuição social e econômica prestada por essas áreas protegidas, sua efetiva implementação encontra-se comprometida pelos recursos reduzidos. O Brasil está entre os países com menores aportes financeiros por hectare protegido e possui uma das piores relações de área protegida por funcionário. As contribuições econômicas advindas do PSA podem superar significativamente o montante destinado pelas administrações públicas à manutenção das UC. O PSA tem o potencial de reduzir as despesas da União frente à vinculação do recurso para a melhoria da gestão das UCs federais.
Cadastro Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais (veto nos Art. 13 e 16) – esse trecho garante o registro dos contratos de PSA no âmbito do Programa Federal, tanto aqueles que envolveriam os agentes públicos quanto privados. O cadastro garante transparência, com registro das áreas potenciais e os respectivos serviços ambientais prestados, as metodologias e informações sobre planos, programas e projetos que integram o PFPSA. Este trecho também prevê a integração de dados nas esferas federal, estadual e municipal e o acesso público a essas informações. Sem cadastro diminuem a transparência sobre o uso dos recursos e as oportunidades de integração das informações. Um cadastro nacional de PSA assegurado por lei tem muito mais força normativa do que previsto em Portaria, como justificado no veto. A Portaria nº 288, de 2 de julho de 2020, do Ministério do Meio Ambiente é um complemento, mas não pode ser a única base jurídica para a implementação do Cadastro Nacional de PSA.
Além disso, alternativas de baixo custo ligadas a sistemas de informação e gestão de dados podem ser utilizadas. O potencial de captação de recursos é muito maior do que o custo necessário para garantir o registro e a transparência dos dados. Ainda, a crítica à internalização dos custos da conservação deixa de parecer onerosa ao consumidor quando comparada ao custo de recuperar um ecossistema que deixa de prestar um serviço ambiental essencial.
Ainda não foi votado o Art. 17 – PSA não integra a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS/Pasep e COFINS. E os vetos mantidos foram o Art. 18 e 19 (incentivos tributários, creditícios, etc.)
Como serão escolhidas as prioridades e critérios de aplicação dos recursos do PFPSA? Ou seja, quem vai poder participar, e quais os critérios para as escolhas?
Qualquer provedor de serviços ambientais pode participar uma vez identificada a importância ecológica da área onde o serviço é provido. Mas a lei e o programa federal reconhecem como público prioritário comunidades tradicionais, povos indígenas, agricultores familiares e empreendedores familiares rurais. Isso é fundamental uma vez que são as populações mais vulneráveis aos impactos das mudanças climáticas causados principalmente no Brasil pelas altas emissões ligadas ao setor de uso do solo, florestas e agropecuária. O Programa reconhece também a elegibilidade das Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal para pagamento por serviços ambientais com uso de recursos públicos, dando preferência para aquelas localizadas em bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento público de água ou em áreas prioritárias para conservação da diversidade biológica em processo de desertificação ou avançada fragmentação.
Essa Lei realmente funcionaria para ajudar o Brasil a ter mais comprometimento com o meio ambiente?
Essa lei cria uma segurança jurídica e um ambiente mais favorável para PSA no país, mas ela está longe de resolver todos os problemas. O Brasil já havia se comprometido com metas ambiciosas para reduzir suas emissões de gases de efeito estufa no âmbito do Acordo de Paris. A recente flexibilização destas metas e incertezas referente a NDC brasileira dão sinal contrário para a agenda em discussão no Congresso. O aumento nas taxas de desmatamento no país e as ameaças às áreas protegidas não contribuem para atrair investimentos. A adoção da lei é fundamental, mas não será suficiente para promover esta agenda se o protagonismo do Brasil na agenda ambiental e climática não for retomado logo. Precisamos analisar as oportunidades nesse novo cenário global e partir deste ambiente jurídico mais favorável, estimular o avanço das iniciativas que contribuem para o cumprimento das metas relacionadas à redução do desmatamento e recuperação de áreas degradadas, considerando as salvaguardas socioambientais, entre outros, atrair o setor privado e ajudar a garantir um ambiente regulatório favorável para além do alcance desta política.
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O que seria a lei aprovada Pagamentos por Serviços Ambientais? - Instituto Humanitas Unisinos - IHU