27 Abril 2021
Na questão da quebra de patentes das vacinas, o que vale mais: o direito à exploração econômica ou o direito à saúde?
A reportagem é de Christiane Nociti, publicada por EcoDebate, 26-04-2021.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, acatou no dia 7 de abril um pedido da Procuradoria Geral da República (PGR) e suspendeu trecho da Lei de Propriedade Intelectual (LPI) que prevê a possibilidade de prolongar a vigência de patentes farmacêuticas no Brasil. A legislação brasileira estabelece que o detentor de uma patente tem direito à exclusividade por 20 anos, no caso de invenção do produto, ou 15 anos, quando ocorre melhoria de um remédio já existente.
Devido à atual crise sanitária, o ministro considerou inconstitucional o parágrafo único do artigo 40 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996, no que se refere às patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde.
Com esta decisão, fica suspensa liminarmente a aplicação da regra do referido artigo, que estabelece que o prazo de vigência de patentes não será inferior a 10 anos, no caso de invenção, e a sete para patente de modelo de utilidade, “a contar da data de concessão”, pelo Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI).
De acordo com a especialista em Propriedade Intelectual, de PG Advogados, Ana Silvia Piergallini, a lei hoje garante o monopólio da exploração ao inventor pelo prazo de 20 anos, contados do depósito do pedido. Com os atrasos ocorridos nos exames dos pedidos de patentes pelo INPI, os prazos de duração dos processos facilmente ultrapassam 10 anos, girando em torno de 14 anos. “Com isso, o mercado é impedido de explorar a invenção por cerca de 25 anos e essa regra destoa do cenário mundial, que em geral protege as invenções pelo prazo de 20 anos”, afirma a advogada.
Ela afirma, ainda, que embora esta questão tenha ganhado relevância em razão da atual crise sanitária, pouco efeito surtirá para as vacinas contra a Covid-19, por serem fruto de estudos recentes. “Porém, os demais produtos e processos farmacêuticos, cujas patentes estão sendo concedidas atualmente, sofrerão implicações."
Segundo informações fornecidas pelo próprio INPI, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), exercido perante o Supremo Tribunal Federal, praticamente 100% dos pedidos de patentes da indústria farmacêutica concedidos neste ano serão impactados.
Na prática, o trecho acaba dando mais tempo de exclusividade a um fabricante de um produto, porque o prazo entre a entrada do processo e a concessão final da patente no Instituto pode demorar até 15 anos. O fabricante de um produto que levar esse tempo para ter o pedido concedido pelo INPI terá, por lei, mais uma década de exclusividade no mercado, podendo chegar a um período de 25 anos em que não existirá nenhum produto genérico disponível no mercado.
Para a especialista em Direito Digital, Larissa Lotufo, de PG Advogados, é possível que uma empresa farmacêutica perante a Lei de Propriedade Intelectual, que entra com pedido de patente sob um medicamento, aumente o período de exploração exclusiva deste remédio, em algumas situações. Essa prorrogação pode garantir até 30 anos de fabricação exclusiva por uma empresa de determinado medicamento.
Ela argumenta que se compararmos essa realidade legal com a necessidade atual sanitária e social, o que ocorre é uma grande injustiça e até mesmo incompatibilidade com a garantia do direito à saúde, um dos direitos fundamentais assegurados pela nossa Constituição Federal. “A principal ponderação que deve ser feita é: o que vale mais, o direito à exploração econômica ou o direito à saúde?”, diz.
Ao conceder a liminar que suspende a prorrogação das patentes, Toffoli argumentou que a saúde vale mais. A Organização Mundial do Comércio (OMC) recebeu pedidos de vários países para liberar a quebra de patentes da produção de imunizantes, remédios e insumos comprovadamente eficazes contra o coronavírus, sob a alegação de que garantir a saúde de todos é mais importante do que proteger o mercado neste momento.
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Quebra de patentes das vacinas: o direito à exploração econômica ou o direito à saúde? - Instituto Humanitas Unisinos - IHU