Inconstitucionalidade do crucifixo?

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19 Outubro 2013

"Dizer que o crucifixo vai contra o Estado laico não está correto, na medida em que a própria Constituição estabelece no preâmbulo “sob a proteção de Deus”... Seria a Constituição inconstitucional? Ora, não há conflito entre o princípio democrático e o princípio da liberdade religiosa, haja vista que a proteção dos direitos fundamentais, em todas as suas dimensões, é nota característica da adjetivação “democrático”", escreve Lenio Streck, Procurador de Justiça (RS), em artigo publicado pelo jornal Zero Hora, 18-10-2013.

Eis o artigo.

A simpática e inteligente procuradora Fernanda Tonetto escreveu artigo nesta Zero Hora (11.10.2013) sobre os símbolos religiosos. Diz que fere o Estado laico e a Constituição a existência em prédios públicos de crucifixos (é disso que se trata, é óbvio estrategicamente, ela não usa a palavra)). Estranho que isso seja coisa de Direitos Humanos. Nunca pensei que seria caso de violação desse naipe...! Mas, vá lá...

Efeitos colaterais da tese: Imaginemos a notícia “STF declara a inconstitucionalidade do feriado de Nossa Senhora Aparecida”. Ou do Natal. Em São Paulo (ups, pode o “São”?), houve ação para a retirada de “Deus seja louvado” das cédulas do real. Interessante. Mas será que Estado laico quer dizer isso? Reescrever a História faz parte do Estado laico? Mais: Quais os dados empíricos? Quantas pessoas estão infelizes (sic) com os crucifixos? Qual é o efetivo dano que isso está causando nos “não cristãos”?

Dizer que o crucifixo vai contra o Estado laico não está correto, na medida em que a própria Constituição estabelece no preâmbulo “sob a proteção de Deus”... Seria a Constituição inconstitucional? Ora, não há conflito entre o princípio democrático e o princípio da liberdade religiosa, haja vista que a proteção dos direitos fundamentais, em todas as suas dimensões, é nota característica da adjetivação “democrático”.

Não se pode compreender a laicidade em uma perspectiva isolada e descontextualizada do exercício dos direitos fundamentais, porque a democracia parte do pressuposto de uma parceria dos cidadãos – partnership conception of democracy, como diz Dworkin, isto é, em torno da convivência recíproca em um ambiente plural e fraterno.

Não podemos etnologicizar em excesso o coletivo, olvidando que este somente terá sentido se, em última análise, estiver a serviço da realização, em alteridade, da pessoa humana. Não podemos esquecer – e valho-me de F. Catagra – que, se o homem é logos, também é homo ludens, homo loquens, homo simbolicus e homo religiosus, dimensões que ficarão diminuídas se ao sagrado não for reconhecida expressão coletiva, pública e aberta. Caso contrário, a “fé laica” acaba por ser outra religião, uma contrarreligião, sucedânea do princípio une foi, une loi, un roi!

Por fim: se vamos radicalizar, como fica o Cristo Redentor, construído com ervanário público?