16 Janeiro 2024
O Instituto Socioambiental (ISA) apresentou um pedido de amicus curiae (amigo da corte, figura jurídica que apresenta informações e subsídios para o julgamento) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que contesta o "marco temporal", já julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e transformado em Lei (n.º 14.701/2023) pelo Congresso Nacional.
A reportagem é de Carolina Fasolo, publicada por Instituto Socioambiental (ISA), 15-01-2024.
A Lei é alvo de quatro ações na Suprema Corte e tem sido objeto de intensa controvérsia ao introduzir modificações substanciais nas regras relativas às Terras Indígenas no Brasil, especialmente ao estabelecer um marco temporal que condiciona o direito territorial indígena à ocupação dos territórios na data da promulgação da Constituição Federal (05/10/1988).
As ações pedem ao STF o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei. A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), o PSOL e a Rede ingressaram com a ADI nº 7582. O PV, PT e PCdoB entraram com a ADI nº 7583 e o PDT ingressou com ação semelhante (ADI nº 7586), na qual afirma que a lei impõe graves limitações ao exercício dos direitos fundamentais dos povos originários, sem o amparo de qualquer norma constitucional.
Em contrapartida, PP, Republicanos e PL solicitaram ao STF a validação da mesma lei por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 87. Todas as ações foram distribuídas ao ministro Gilmar Mendes.
No pedido de ingresso como amicus curiae,o ISA argumenta que, além de apresentar inconstitucionalidades formais e materiais, a Lei coloca em risco as áreas mais ambientalmente preservadas do país: as Terras e Reservas Indígenas. "[...] povos indígenas e mais de 9 milhões de hectares de florestas em diversos biomas, notadamente o Amazônico, estão sob ameaça. É indubitável que a Lei gerará e facilitará mais invasões, desmatamentos e impactará as metas climáticas assumidas pelo país”, diz o documento.
Além de instituir o marco temporal, a Lei estabelece a possibilidade de que qualquer interessado, a qualquer momento, possa questionar o procedimento demarcatório; garante a indenização pela “terra nua” a posseiros invasores de territórios indígenas e permite que eles não sejam retirados da área enquanto não for realizado o pagamento da indenização; autoriza a implantação de empreendimentos e projetos econômicos, como estradas, sem consulta prévia às comunidades indígenas envolvidas.
“As regras para a demarcação das Terras Indígenas são claras e estão vigentes no país há mais de 27 anos. Já foram, inclusive, declaradas constitucionais pelo STF. A mudança no processo de demarcação pretendida com a nova Lei tem como finalidade única tumultuar e gerar mais morosidade às demarcações, criando um ambiente de insegurança jurídica para os indígenas”, afirma Juliana de Paula Batista, advogada do ISA.
No pedido, o ISA ressalta a urgência na concessão de medida cautelar para evitar danos ambientais e violências irreversíveis nas Terras Indígenas. O documento destaca dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) de 2022, que detectou aumento de 157% nas invasões e atividades ilegais (degradação florestal por exploração de madeira, garimpo e incêndios) no interior das Terras Indígenas.
Limitação do usufruto exclusivo e violação ao processo legislativo
A Lei viola o Artigo 231 § 6º da Constituição, que determina que qualquer restrição à ocupação, o domínio e a posse das Terras Indígenas só pode ocorrer por meio de lei complementar e quando existir relevante interesse público da União. Ao aprovar tais restrições por meio de lei ordinária federal, há violação ao devido processo legislativo.
Ausência de Consulta Livre Prévia e Informada
A Lei descumpriu tratados internacionais ratificados pelo Brasil ao ignorar a necessidade de promover consulta livre, prévia e informada durante sua tramitação. A consulta é considerada essencial para a participação qualificada dos povos indígenas, conforme previsto na Convenção n.º 169 da OIT.
Marco Temporal e limitações à demarcação de Terras Indígenas
O marco temporal estabelecido pela lei, condicionando a demarcação apenas às terras ocupadas até 5 de outubro de 1988, já foi considerado inconstitucional pelo STF em julgamento anterior.
Restrições ao processo de demarcação e proteção a invasores
A lei busca tumultuar o processo de demarcação, dificultando sua conclusão. Além disso, destaca disposições que, na prática, protegem invasores e criam obstáculos à proteção territorial das Terras Indígenas, com a possibilidade de manutenção de invasores que não possuem direitos indenizatórios dentro destas áreas.
Inconstitucionalidade do impedimento da ampliação de Terras Indígenas
A disposição que veda a ampliação de Terras Indígenas já demarcadas é contestada e tida como inconstitucional, pois contraria a inalienabilidade, indisponibilidade e imprescritibilidade dos direitos dos indígenas sobre essas áreas, conforme previsto na Constituição.
Redução da proteção institucional de terras adquiridas por indígenas
A lei pode reduzir a proteção institucional de terras adquiridas pelos indígenas, ao aplicar o regime jurídico da propriedade privada.
Gestão de Terras Indígenas por órgão ambiental
A possibilidade de transferir a administração do usufruto exclusivo dos indígenas a órgão ambiental é vista como inconstitucional, violando a autonomia dos povos indígenas.
"Parcerias" entre indígenas e não-indígenas
A lei permite contratos de cooperação para atividades econômicas em Terras Indígenas, gerando incertezas jurídicas e incentivando invasões. Na prática, a nova lei permite que não indígenas possam se beneficiar economicamente das riquezas das Terras Indígenas, algo que, pela Constituição, só é permitido aos próprios indígenas.
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ISA ingressa com pedido de amicus curiae em ação contra o “Marco Temporal” - Instituto Humanitas Unisinos - IHU