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Para MPF, legislação não admite criação de camarões em área de manguezal

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01 Abril 2015

O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer em que se posiciona contra a liberação da prática da carcinicultura em Área de Preservação Permanente (APP). O documento foi encaminhado à Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF5), que julgará recurso da Associação Brasileira dos Criadores de Camarão (ABCC) contra decisão da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, que negou o pedido da entidade para que os viveiros de camarões instalados em Áreas de Preservação Permanente (APP) naquele estado fossem autorizados a funcionar.

A reportagem foi publicada pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, 31-03-2015.

Segundo a entidade – que entrou com ação contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama), o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (Idema) e a Federação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (Femurn) –, a criação de camarões se caracteriza como atividade de natureza agrossilvipastoril. Portanto, os empreendimentos de carcinicultura que já estavam consolidados até 22 de julho de 2008 deveriam ser autorizados a continuar funcionando, mesmo quando instalados em APP, como os manguezais, de acordo com o que estabelecem os artigos 61-A e 61-B da Lei 12.651/12 (Novo Código Florestal).

Para o MPF, que se manifestou por meio da Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, a alegação da ABCC não deve ser aceita pelo Tribunal, mantendo-se a sentença de primeira instância. O Ministério Público Federal argumenta que a entidade não poderia propor uma ação genérica para que o Poder Judiciário analise uma situação abstrata, dissociada de um caso concreto, e declare que a atividade desenvolvida por seus representados, indiscriminadamente, tem natureza agrossilvipastoril.

Ao entrar mérito da discussão, o MPF argumenta que os artigos 61-A e 61-B do Novo Código Florestal são inconstitucionais, por não serem compatíveis com as normas da Constituição Federal, que colocam o ambiente ecologicamente protegido como um relevante direito de toda a sociedade e também das gerações futuras. “Vai contra o escopo da instituição das áreas de proteção admitir que no seu interior possa existir atividade econômica, ainda que minimamente degradante”, diz o parecer.

Mesmo que o Poder Judiciário venha a admitir que atividades potencialmente agressivas ao meio ambiente possam ser instaladas em Áreas de Preservação Permanente, é preciso verificar se a carcinicultura se enquadra no conceito de atividade agrossilvipastoril e, ainda, se a exceção prevista no Código Florestal se aplica às áreas de manguezais.

De acordo com documentos apresentados pelo Ibama, as atividades agrossilvipastoris correspondem à prática simultânea ou sucessiva, em uma mesma área, das atividades de agricultura, silvicultura e pecuária. Após uma extensa análise da questão, em seu parecer, o MPF ressalta que o termo agrossilvipastoril refere-se a uma prática sustentável envolvendo a integração dos componentes agrícola, pecuário e florestal, em rotação, consórcio ou sucessão, na mesma área. Não é, portanto, o caso da carcinicultura, que, na verdade, implica a destruição da floresta de mangue.

Além disso, o §6.º do art. 11-A do Código Florestal trata especificamente da atividade de carcinicultura e prevê anistia apenas aos criadouros estabelecidos antes de julho de 2008 que estivessem localizados em apicum ou salgado e desde que fosse garantida a integridade absoluta dos manguezais arbustivos adjacentes. Não se pode, portanto, anistiar justamente quem desmatou manguezal, como pretende a ação proposta pela ABCC.

N.º do processo: 0800464-44.2014.4.05.8400 (AC-RN)
Tramitação no TRF5

Íntegra da manifestação da PRR5


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