08 Outubro 2015
Se uma verdade não gera caridade, não é a verdade cristã, mas uma degeneração enrijecida sua; se uma justiça não é capaz de ampliar a experiência de misericórdia, mas só sabe restringi-la e mortificá-la, aparece simplesmente como uma disciplina injusta que deve ser reformulada, traduzida e repensada.
A opinião é do teólogo italiano Andrea Grillo, leigo casado, professor do Pontifício Ateneu S. Anselmo, de Roma, do Instituto Teológico Marchigiano, de Ancona, e do Instituto de Liturgia Pastoral da Abadia de Santa Giustina, de Pádua.
O artigo foi publicado no seu blog Come Se Non, 06-10-2015. A tradução é de Moisés Sbardelotto.
Eis o texto.
No Sínodo, que se abriu no domingo passado, 4 de outubro de 2015, está acontecendo uma passagem decisiva para a Igreja pós-conciliar: ela não diz respeito ao embate entre aqueles que são a favor e aqueles que são contra a indissolubilidade, mas sim à questão de como se pode e se deve assegurar à indissolubilidade uma disciplina eclesial adequada.
"O matrimônio é indissolúvel": sobre essa doutrina evangélica, a tradição católica é unânime. Ninguém quer mudar ou contestar essa doutrina. O problema, ao contrário, é este: "como se traduz essa doutrina em uma disciplina"? Sobre essa tradução, as ideias são legitimamente diferentes. Com serenidade, portanto, se deveria reconhecer que há uma clara comunhão sobre a doutrina fundamental e que, ao contrário, existem disparidades de perspectivas sobre o modo pelo qual essa doutrina deve ser traduzida em disciplina.
A verdadeira diferença, portanto, não é entre os que defendem a indissolubilidade e os que a negam, mas entre diversas formas de tradução da doutrina evangélica sobre o matrimônio.
Por um lado, de fato, observamos, não sem estupor, a posição rígida e forçada daqueles que reivindicam que a doutrina só pode ser traduzida na disciplina medieval e moderna, que se expressou quase somente com uma terminologia jurídica e que identificam – de forma bastante brutal – as palavras de Jesus com o "matrimônio ratificado e consumado".
Aqui, há um defeito nada pequeno de teologia, uma redução do plano teológico à norma jurídica que é bastante alarmante. A partir dessa leitura, que fala uma linguagem apenas "normativa" e que é pensada e testada em um mundo que não existe mais, decorre que a doutrina é identificada com uma única disciplina possível. Ou, melhor, é a ela reduzida: a tal ponto que toda variante disciplinar – por menor, mais temporal e local que seja – é imediatamente suspeita ou acusada de "negar a doutrina".
As posições extremas, nesse campo, já levantaram a suspeita de que a "reforma do processo canônico" recém-realizada pelo Papa Francisco, de fato, é uma negação da doutrina da indissolubilidade. Essa opção, mesmo sem o conhecimento daqueles que a defendem, de fato, anula a evolução histórica e não consegue considerar que, no plano do desenvolvimento da cultura eclesial, ao permanecer na mesma doutrina, a disciplina matrimonial sofreu muitas modificações, ampliações, restrições, reformulações ao longo dos séculos.
Por outro lado, dispõem-se aqueles que, escoltados pela experiência secular da Igreja, sabem que à mesma doutrina podem corresponder disciplinas e traduções diferentes. A essa consciência nos levou a grande temporada conciliar, que nos autorizou a "traduzir a tradição".
O "princípio pastoral" do Vaticano II está todo aqui: reconhecer-se não só habilitados, mas também obrigados e necessitados de traduzir a tradição. Tal consciência sabe que há uma tradição sadia e uma tradição que merece, ao contrário, ser revista e reconsiderada. Que a salvaguarda positiva da "família unida" encontra força e impulso – e não freio e obstáculo – na misericórdia exercida em relação às "famílias ampliadas". Que as "famílias fiéis", diante da misericórdia eclesial exercida para com as "famílias pródigas", não poderão se comportar como o irmão mais velho da parábola do Pai misericordioso. Que a "lei", como toda lei, não é só "pedagogia de deveres", mas também "reconhecimento de direitos".
E surpreende muito que, em toda essa arte das distinções, são justamente os juristas e os canonistas que hoje estão particularmente em crise. Foi a ciência canônica que sempre operou distinções muito sutis, ao longo da história, e hoje nos deparamos novamente no Sínodo com pastores canonistas que não conseguem sugerir uma única distinção convincente e que se refugiam em posições indistintas, ideológicas e fundamentalistas.
Mas nem todos os juristas são assim. De fato, no grande corpo eclesial, há teólogos e pastores que, trabalhando também com essas abençoadas distinções jurídicas e dogmáticas, iniciaram a configurar o estilo eclesial do futuro, quase como profetas da Igreja que virá.
Como acontece nesses casos, um bom caminho a percorrer é o da "analogia". Usando a analogia, é possível sair dos encalhes das oposições e encontrar uma mediação prudente, adequada e, ao mesmo tempo, corajosa e profética. Prudência e profecia, não raramente, se identificam. Depois, há circunstâncias particulares da vida, até mesmo na vida da Igreja, em que a imprudência máxima é permanecer imóveis.
Há dois raciocínios "por analogia" que merecem uma grande atenção no atual debate sinodal: uma analogia ocidental foi proposta por Dom Jean-Paul Vesco; uma analogia oriental, ao contrário, foi feita por Basilio Petrà.
Na primeira, o modelo é constituído por uma singular harmonia entre a melhor teologia medieval e o direito penal contemporâneo, com uma síntese genial e promissora. Recuperando um conceito mais amplo de indissolubilidade – não referida ao sacramento eclesial, mas à relação natural – e reformulando o adultério como "ofensa instantânea" (e não permanente) seria possível operar, no plano formal, uma reconciliação de muitas situações que hoje vivem uma substancial condição de "excomunhão". Antigo e novo estão aqui a serviço de uma melhor inteligência da verdade do matrimônio. Um bispo que não se esquece de ter sido advogado corre o risco de ser muito mais convincente do que um arcebispo que se reduz a ser advogado.
Na segunda, o modelo é a "economia" da tradição greco-ortodoxa, adequada e convertida à lógica da Igreja latina, que permitiria considerar o "fracasso do vínculo", por analogia com a morte do cônjuge, como uma realidade que a Igreja pode reconhecer, com procedimento oportuno e sob certas condições, mediante a sua própria estrutura jurídica e judicial. Nesse caso, práxis orientais e práxis ocidentais, devidamente calibradas, se ajudam reciprocamente para enfrentar as realidades mudadas da vida familiar.
Essas são reformulações da disciplina que, sem negar em nada a doutrina, oferecem uma sua tradução prática capaz de dar ouvidos às famílias de hoje e de falar também ao mundo das "famílias ampliadas", sem ser forçadas a considerá-las "para sempre adúlteras" (exceto, depois, para "acolhê-las" paternalísticamente, mas apenas como adúlteras).
Paternidade e paternalismo deveriam permanecer sempre, para todos os tipos de "pais" – sinodais ou familiares –, como conceitos distintos e bem distantes. O primeiro é desde sempre um título de salvação na verdade, enquanto o segundo é um título de tentação sem caridade.
A partir desse precioso reservatório de "analogias", poderiam vir aqueles recursos linguísticos, relacionais e conceituais que seriam capazes de superar a rigidez que bloqueia a Igreja na absurda alternativa entre verdade e caridade, entre justiça e misericórdia. Se uma verdade não gera caridade, não é a verdade cristã, mas uma degeneração enrijecida sua; se uma justiça não é capaz de ampliar a experiência de misericórdia, mas só sabe restringi-la e mortificá-la, aparece simplesmente como uma disciplina injusta que deve ser reformulada, traduzida e repensada.
Precisamos de toda aquela paciente fidelidade que não dispensa jamais a coragem, nem mesmo uma certa audácia. Mas uma coisa é certa: sem profecia, não haverá prudência.
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Sínodo: sem profecia não haverá prudência. Artigo de Andrea Grillo - Instituto Humanitas Unisinos - IHU