23 Março 2015
"O contexto não é o texto escrito, 'mas a situação vital, isto é, a pessoa à qual se destina a norma. Não se trata de uma interpretação gradual ou diversificada da norma, o que seria um contrassenso, já que a norma, ou é aplicada ou não o é, mas, é um modo diverso de raciocinar, de argumentar e de justificar determinada conclusão'", escreve Andrea Tornielli, jornalista e escritor italiano, em artigo publicado pelo sítio Vatican Insider, 19-03-2015. A tradução é de Benno Dischinger.
Eis o artigo.
“O que é realmente irrelevante para o Direito não é a simples máquina normativa, ou aquilo que constitui materialmente a norma, ou mais banalmente, aquilo que diz o Código, mas antes, como se reage a partir disso... O não dito é mais importante do que aquilo que é dito, também no Direito”. É significativo o ensaio do padre de Bertolis, publicado no novo número de “Civiltà Cattolica”. O artigo, intitulado “O raciocínio jurídico e a pastoralidade do Direito canônico”, também se insere nas reflexões em curso no último ano dentro da Igreja.
“Provavelmente todos nós – escreve o autor – que o raciocínio jurídico seja, no fundo, bastante simples: temos um esquema geral e abstrato, a norma o regula, e ela funciona como uma grelha de leitura da realidade: temos um fato específico concreto, o caso particular que é disciplinado por aquela norma, e deriva daí uma conclusão, a aplicação da norma ao caso. De tal forma, o raciocínio jurídico tem a forma de um funil – a norma, precisamente – no qual é vertida a água informe da vida real, de onde ela sairá pontualmente determinada”.
Nesta ótica, “a interpretação da norma será tendencialmente literal, destinada a reduzir ao máximo toda possível oscilação ligada à subjetividade, fingindo que as palavras sejam claras em si mesmas e em seu significado, enquanto, ao contrário, o significado próprio dos termos é o verdadeiro problema da interpretação, e não a chave de resolução dele”.
Este “raciocinar por regras”, acrescenta De Bertolis, se inseria bastante bem “no contexto do racionalismo, isto é, da construção do direito como uma grande geometria. Como toda geometria, também ela surge de princípios ou axiomas, dos quais, com um procedimento objetivo silogístico, precisamente como o silogismo do qual temos falado acima, se poda toda a árvore do direito”.
Mas, recorda o autor, no mundo antigo e medieval, do qual Aristóteles, de um lado, e Santo Tomás de Aquino, do outro, podem ser considerados “expoentes máximos, e o direito era considerado uma ciência prática, não teórica. Enquanto a ciência teórica, ou teorética, como precisamente a geometria, se constitui a partir de princípios ou axiomas, a prática se constitui a partir do fim que se persegue”. O esquema do raciocínio prático não é “já que esta é a regra, o princípio, então se deve fazer isto”, mas: “já que este é o fim, como devo regular-me?” O fim, - faz notar “Civiltà Cattolica” – não é mais do que o bem que queremos perseguir.
“Naturalmente, de tal modo se perde a certeza própria do raciocínio dedutivo ou “por regras” que, com efeito, permite chegar a conclusões certas. Estas, todavia, permanecem sempre as mesmas, em qualquer tempo e com qualquer destinatário – escreve De Bertolis – com o risco inevitável de criar reais iniquidades ou injustiças, fazendo valer a norma abstrata mais do que a vida real, e atribuindo à letra um valor irrenunciável. Consegue-se um direito em fotocópia, enrijecido, com óculos, e se verifica o dito ‘Fiat justitia, pereat mundus’ (seja feita justiça, e pereça o mundo, ndr). Neste contexto, é subentendido que a justiça coincide com a lei”.
Compreender, ao invés, o direito no âmbito do saber prático, “permite construir um direito mais na medida do homem. Este modelo de raciocínio é clássico: é aquele da prudentia iuris, já romana e medieval, isto é, da busca, vez por vez, da solução mais justa para a situação concreta que se tem diante de si, que não é somente um ‘fatispecie’, mas um caso concreto, pessoas e não números, homens e não súditos”.
“No modo de raciocinar por regras – observa ainda Civiltà Cattolica – poderemos dizer que a justiça é feita coincidir simplesmente com a lei; o procedimento, ou seja, a modalidade com a qual uma proposição qualquer se torna uma proposição normativa, é mais importante do que o conteúdo objetivo ou substancial. Banalmente: se é uma lei, ela é boa e basta; somente nos resta aplicá-la. É possível demonstrar que esta é uma verdadeira secularização de conceitos originariamente teológicos: a voz do legislativo é a voz de Deus.
Portanto: enquanto no raciocínio por regras as leis “são desenvolvidas somente a partir destas, num processo interpretativo binário entre a lei e o intérprete, no raciocínio por princípios, ao invés, elas são desenvolvidas numa dialética mais ampla, num processo interpretativo a três, entre a norma, o intérprete e o contexto no qual se desenvolve a interpretação, precisamente como dispõe, por exemplo, o cânone 17 do Código de Direito Canônico”. O contexto não é o texto escrito, “mas a situação vital, isto é, a pessoa à qual se destina a norma. Não se trata de uma interpretação gradual ou diversificada da norma, o que seria um contrassenso, já que a norma, ou é aplicada ou não o é, mas, é um modo diverso de raciocinar, de argumentar e de justificar determinada conclusão”. Ao contrário, “o raciocinar por regras acaba por tutelar um só bem particular, abstraindo da dimensão complexa da realidade: se a lei é uma medida do agir humano, devemos sempre perguntar-nos se ela é realmente a justa medida”.
Este olhar visa evitar que a aplicação “supina” da norma leve à submissão do homem, porque “a lei é para o homem, e não vice-versa”. A interpretação por princípios “não nega, portanto, aquela por regras, e seria inadequado contrapô-las”, mas se trata “de dar plena atuação à própria vontade do legislador”. “Civiltà Cattolica”, recordando que no direito canônico a interpretação por princípios assume uma relevância ainda maior do que no direito estatal, cita como exemplo a jurisprudência da Rota e, em particular, do cardeal Aurelio Sabattani (sacerdote, pároco e depois jurista na Rota, arcebispo e enfim Prefeito da Signatura Apostólica, falecido em 2003).
“Como verdadeiro jurista, ele argumentava, embora na vigência do Código de 1917, não somente aplicando as regras, mas, sem negá-las, compreendendo-as e integrando-as num contexto mais amplo. Ele partia do pressuposto que o direito natural e divino têm pleno vigor, sendo supra-ordenados ao direito puramente eclesiástico, ou seja, de derivação humana, e tendo diante de si casos reais, pessoas que esperavam ser atendidas e tuteladas, não somente como simples destinatários de conclusões, mas fazendo-as ingressar no próprio raciocínio”. Assim, Sabatini “elaborou critérios para avaliar a nulidade do matrimônio que iam além dos simples cânones”. Deste modo, ele “ultrapassou os ditames normativos, mas não os traiu”, tanto é verdade que a codificação subsequente, promulgada por João Paulo II no novo código, assume sua jurisprudência.
Esta interpretação, na base dos princípios e dos fins, representa a “pastoralidade” do Direito Canônico. Significativamente, também Bento XVI, no discurso à Rota romana de 21 de janeiro de 2012, dizia: “Caso se tendesse a identificar o Direito Canônico com o sistema das leis canônicas, o conhecimento do que é jurídico na Igreja consistiria essencialmente em compreender o que estabelecem os textos legais... Mas, resulta evidente o empobrecimento que esta interpretação comportaria: com o esquecimento prático do direito natural e do direito divino positivo, como também da relação vital de todo direito com a comunhão e a missão da Igreja, o trabalho do intérprete acaba sendo privado do contato vivo com a realidade eclesial”. Aqui o convite, comenta De Bertolis, é o de “ultrapassar o raciocínio baseado em regras, para interpretar estas em referência àqueles princípios que informam o ordenamento canônico, o direito divino natural e o divino positivo”.
“O Papa Francisco – conclui ‘Civiltà Cattolica’, usa com frequência o termo “auto-referencialidade”, raiz da “corrupção” das pessoas e do próprio sistema, e como isso indica aquele grande perigo psicológico e intelectual ao mesmo tempo, pelo qual cada um de nós, se é demasiado enamorado das próprias ideias, acaba confundindo o mundo com a própria interpretação do mundo, ou, se preferimos, os livros (de direito ou de moral) com a realidade: e isto é um problema também para o direito. Não se trata de abolir os livros e o que eles ensinam, mas antes de criar, entre eles e a vida real das pessoas, aquela osmose sem a qual não há vida. Se, no fundo, quisermos somente evitar a idolatria das ideias, porque, segundo Santo Tomás, não é a razão a medida das coisas, mas é antes o contrário. Isso é verdade também para aquelas construções de todo particulares que são os nossos raciocínios, é o que diz o diácono Stefano: “O Altíssimo não habita em construções feitas por mãos de homens”. Nós podemos, e devemos fazer construções, também jurídicas, mas devemos constantemente recordar-nos que Deus é maior, se não o Outro, para não confundir o templo com o próprio Deus”.
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Se o Direito canônico raciocina mais por princípios do que por regras - Instituto Humanitas Unisinos - IHU