17 Março 2015
"Sabemos pouco sobre como as mulheres morrem de feminicídio. São estudos árduos de serem conduzidos, pois exigem uma ampla movimentação de autoridades, arquivos e documentos. Não basta o cadáver de uma mulher para haver a tipificação do feminicídio, é preciso conhecer a causa da matança", escreve Debora Diniz, antropóloga, professora da Unb e pesquisadora da ANIS - Insituto de Bioética, Direitos Humanoas e Gênero, em artigo publicado na Revista do IBCCRIM e republicado no jornal O Estado de S. Paulo, 14-03-2015.
Eis o artigo.
A Lei do Feminicídio deve denunciar injustiças de gênero ou apenas punir matadores?
Uma nova lei dá nome e castigo à matança de mulheres – feminicídio é palavra estranha ao léxico, mas sentida na carne pelas mulheres mortas pelos amores ou pelas famílias. Feminicídio é homicídio de mulheres, mas importa a causa da matança para uma morte violenta ser assim classificada: a mulher precisa ter sido morta por violência doméstica ou familiar, ou por discriminação pela condição de mulher. A Lei do Feminicídio é considerada um segundo tempo da Lei Maria da Penha – primeiro nomeou-se como injusta a violência contra as mulheres, agora nomeou-se a matança com palavra que denuncia a particularidade do homicídio em um regime político específico, o gênero. Entre a Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio, passaram-se nove anos.
Gênero foi palavra em disputa para aprovação da lei. Optou-se por falar em mulheres e abandonar gênero – feminicídio é quando se morre pela condição da sexagem original da vítima. Só os corpos sexados como femininos ao nascer podem reclamar feminicídio. Mulheres transformadas, a exemplo das transmulheres, a lei silenciou sobre a proteção pelo feminicídio. Falar em gênero provocou arrepios nos legisladores, pois a palavra parece ser maldita. Gênero perturba a ordem moral da natureza, corpos sexados como machos podem ser mulheres no futuro. Mesmo oculto, é do gênero que a lei fala – as mulheres mortas são as que denunciam os abusos do patriarcado.
Não só o nome mudou, mas as formas de punição. Alterou-se o Código Penal, o livro de crimes e penas que autoriza o Estado a impor o chamado justo castigo. A morte de uma mulher na casa ou pelos amores é uma história de horror – deve nos provocar espanto e luto, e não tenho dúvidas de que deve mover o livro das penas para castigar o matador. E não importa quem ele seja, se marido, namorado, pai ou filho da mulher morta, pois não há isso de razões para o que no passado se chamou como crime passional. Minha dúvida é sobre os sentidos do feminicídio como nova lei penal – precisamos dela para punir os matadores? Ou para denunciar o gênero como regime político injusto?
Sabemos pouco sobre como as mulheres morrem de feminicídio. São estudos árduos de serem conduzidos, pois exigem uma ampla movimentação de autoridades, arquivos e documentos. Não basta o cadáver de uma mulher para haver a tipificação do feminicídio, é preciso conhecer a causa da matança: discriminação ou violência doméstica, diz a lei. Na capital do País, conduzimos o primeiro estudo que acompanhou todos os laudos cadavéricos de mulheres de 2006, ano de publicação da Lei Maria da Penha, a 2011. Foram 301 laudos de mortes violentas de mulheres. Algumas chegaram anônimas, outras carbonizadas, muitas com tiros, facadas, socos ou fraturas. De 2012 a 2014, de posse do laudo cadavérico, percorremos delegacias, fóruns e tribunais em busca dos inquéritos e processos. Queríamos saber se a matança tinha ocorrido por feminicídio ou outra razão, se havia investigação ou se os modos de fazer justiça se mantinham patriarcais e protegiam os homens.
Para uma em cada cinco mulheres, não há resolução investigativa – em termos simples, o Estado desconhece as razões da matança. As razões da injustiça são a ausência de investigação policial ou a falta de rastros da autoria. Ou a polícia não investigou o caso ou o matador foi certeiro no gesto de horror. Para os casos em que restaram provas da autoria, uma em cada três mulheres foi morta por feminicídio. Mais da metade delas morreu na casa e sem testemunhas, e 63% dos matadores confessaram o crime na cena judiciária. Ao contrário do que imaginávamos, as mulheres não são todas iguais quando morrem de feminicídio: houve particularidades de classe, cor, idade e região nas vítimas.
Uma mulher negra teve três vezes mais risco de ser morta pelo feminicídio que uma mulher branca. Na cifra oculta, isto é, no universo dos casos de mulheres sem resolução investigativa, a probabilidade de uma vítima ser negra é seis vezes maior. Como desconhecemos suas biografias, as pistas de sua vida foram recuperadas pelas cidades em que viviam – como regra geral, periferias pobres da capital do País. Podemos descrevê-las como negras, jovens e pobres. Os matadores foram maridos ou ex-maridos, as figuras típicas de encarnação do poder patriarcal em uma ordem do gênero. Há quem acredite que a Lei Maria da Penha seria capaz de reduzir o feminicídio por alterar o padrão de punição da violência doméstica e familiar. Não sei dizer se foi uma particularidade da capital do País, mas a frequência do feminicídio foi estável nos anos da pesquisa, ou seja, não houve alterações em um curso regular de matanças depois da Lei Maria da Penha.
A principal aposta da Lei do Feminicídio foi uma suspeita de que o Judiciário não punia os matadores. Ao menos na capital do País, não será preciso o neologismo para mandar os agressores para a cadeia. O destino de um matador é certo: em 97% dos casos, a sentença foi de prisão, com pena média de 15 anos. Esse dado não deve ser considerado irrelevante, por isso o repito: na capital do País não será preciso nomear feminicídio para que o homicídio de mulheres seja punido pelo Estado. Mas por que esse dado deve nos perturbar? Pela aproximação dos movimentos sociais, em particular do movimento feminista, da mão punitiva do Estado. Tenho dúvidas se nossas lutas igualitaristas devem ter no castigo nosso alvo de ação política. O Direito Penal não tem histórico de ser fraterno com as mulheres. Ao contrário, basta nos lembrarmos do que a criminalização do aborto fez com Jandira e Elisângela.
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