Legislação indigenista é citada como exemplo, mas falta respaldo político

Mais Lidos

  • A IA não é nem inteligente, nem artificial. Intenções humanas, extrativismo e o poder por trás das máquinas

    Parasita digital (IA): a pirataria dos saberes que destrói recursos naturais alimentada por grandes data centers. Entrevista especial com Miguel Nicolelis

    LER MAIS
  • Irã, uma trégua de Pirro para Trump

    LER MAIS
  • Celibato é "um ótimo estilo de vida" – mas estou aberto a mudanças, diz o arcebispo de Viena

    LER MAIS

Assine a Newsletter

Receba as notícias e atualizações do Instituto Humanitas Unisinos – IHU em primeira mão. Junte-se a nós!

Conheça nossa Política de Privacidade.

Revista ihu on-line

Natal. A poesia mística do Menino Deus no Brasil profundo

Edição: 558

Leia mais

O veneno automático e infinito do ódio e suas atualizações no século XXI

Edição: 557

Leia mais

Um caleidoscópio chamado Rio Grande do Sul

Edição: 556

Leia mais

10 Mai 2013

"Temos hoje um imenso atraso no reconhecimento dos direitos territoriais indígenas em outras regiões, notadamente de maior concentração demográfica e exploração econômica. São os locais onde os procedimentos de regularização são mais custosos, tanto financeira quanto politicamente", escreve Paulo Santilli, antropólogo, em artigo publicado no jornal Folha de S. Paulo, 09-05-2013.

Eis o artigo.

A legislação indigenista brasileira é reconhecida internacionalmente como das mais avançadas. Os direitos indígenas inscritos na Constituição tornaram-se modelo para diversos países.
Em 1996, o então ministro da Justiça, Nelson Jobim, formulou e instituiu o decreto 1775 normatizando os procedimentos administrativos para reconhecimento dos direitos territoriais indígenas.

Esse decreto dispõe, entre outras normas, sobre o princípio do contraditório, abrindo espaço no rito administrativo para identificação, delimitação e demarcação das terras indígenas à manifestação de todos os interessados e eventualmente afetados.

Complementando este decreto, o mesmo ministro instituiu a portaria 14, que define e detalha os critérios a serem observados pelo órgão indigenista oficial na elaboração dos relatórios circunstanciados de identificação e delimitação de terras indígenas.

Cabe também notar ainda que estes dispositivos mantiveram a participação de Estados e municípios em todos os procedimentos.

Ademais, os processos de regularização das terras indígenas, assim como de quilombo, já supõem a articulação dos órgãos fundiários, lotados nos diferentes ministérios, para a condução e conclusão de cada caso específico.

O quadro geral das terras indígenas oficialmente reconhecidas demonstra que nas regiões onde houve apoio institucional e financeiro - como a Amazônia, onde se concentra mais de 98% em extensão das áreas demarcadas e homologadas-- alcançou-se resultados bem significativos.
Temos hoje um imenso atraso no reconhecimento dos direitos territoriais indígenas em outras regiões, notadamente de maior concentração demográfica e exploração econômica. São os locais onde os procedimentos de regularização são mais custosos, tanto financeira quanto politicamente.

Já foi possível avançar e fazer o reconhecimento de direitos territoriais indígenas onde a estrutura fundiária esteve menos consolidada.

Com ampliação dos quadros da Funai, maior dotação orçamentária, respaldo político e instrumentos para a indenização de títulos de propriedade expedidos indevidamente sobre terras indígenas, muitos dos problemas sobejamente conhecidos nos mecanismos demarcatórios seriam superados. E daria ainda para avançar nas regiões onde o cumprimento dos direitos indígenas mais tarda.