15 Janeiro 2013
A decisão do cardeal Juan Luis Cipriani, de proibir aos sacerdotes e leigos do Departamento de Teologia da Pontifícia Universidade Católica do Peru de frequentar o curso de teologia e exercer algum cargo na universidade, é "inconstitucional e arbitrária", afirma em nota publicada no dia 31 de dezembro de 2012, o Instituto de Defesa Legal, entidade da sociedade civil do Peru, "independente dos partidos políticos, aberta às opiniões plurais de muitos, que trata de combinar a capacidade de proposta com a mais exigente fiscalização aos responsáveis dos assuntos públicos".
A tradução é de Benno Dischinger.
Eis a nota.
Ante a decisão do cardeal Juan Luis Cipriani, de proibir aos sacerdotes e leigas do Departamento de Teologia da Pontifícia Universidade Católica do Peru de ditar o curso de teologia e exercer algum cargo na universidade, o Instituto de Defesa Legal quer manifestar à opinião pública o seguinte:
1. - A decisão do Cardeal Cipriani contra os sacerdotes e as leigas da PUCP tem conteúdo sancionatório. Se tivermos em conta que a sanção é uma repressão de condutas contrárias às regras estabelecidas, de castigo ao culpado da infração e de prevenção de futuras infrações, podemos coligir que a proibição imposta aos sacerdotes e às leigas do Departamento de Teologia da Pontifícia Universidade Católica do Peru pelo Cardeal, além da denominação, constitui materialmente uma verdadeira sanção aos mesmos.
2. - As garantias do devido processo se aplicam aos procedimentos sancionadores privados. As garantias ao devido processo também se aplicam ao exercício do poder sancionador pelos entes privados e, entre eles, à Igreja. Com efeito, o Tribunal Constitucional tem estabelecido em reiterada jurisprudência que os direitos fundamentais que compõem o devido processo e a tutela jurisdicional efetiva “são exigíveis a todo órgão que tenha natureza jurisdicional (jurisdição ordinária, constitucional, eleitoral e militar) e que podem ser estendidos, no que for aplicável, a todo ato de outros órgãos estatais ou de particulares (procedimento administrativo, procedimento legislativo, arbitragem e relações entre particulares, entre outros)” (STC. Nº 0023-2005-PI/TC, f. j. 43).
3. - Foram violadas garantias do devido processo dos sacerdotes e das leigas da PUCP, que têm a condição de direitos fundamentais e categoria constitucional. A decisão do Cardeal Cipriani de proibir os sacerdotes e as leigas da PUCP, de ensinar teologia e ocupar cargos administrativos, viola o direito à defesa (art. 139 da Constituição), o direito à motivação (art. 139.5 da Constituição), e o princípio de interdição da arbitrariedade (STC 00090-AA/TC, f. j. 12), toda vez que estes não tiveram a oportunidade de conhecer as razões da sanção e menos ainda de ser escutados e de defender-se, antes que o Cardeal adotasse a mencionada sanção, sendo que a mesma carece de motivação e sustento. Todo o contrário, como o próprio Cardeal o reconheceu, se sanciona estes sacerdotes e leigas em represália porque as autoridades da PUCP resistem a cumprir com um pedido do Vaticano, que é matéria de controvérsia no sistema de justiça. Ademais, esta arbitrariedade se faz mais evidente, caso se repare em que a sanção tem sido massiva, isto é, dirigida de forma indistinta a todos os membros do Departamento de Teologia.
4. - Os [indivíduos] privados também devem respeitar os direitos fundamentais. Embora os direitos fundamentais tenham surgido frente ao Estado, hoje se reconhece que estes não só são exigíveis aos poderes públicos, senão aos particulares. O artigo 1º e 38 da Constituição são muito claros em reconhecer que não só o Estado está obrigado a respeitar os direitos fundamentais, senão também os [entes] privados. Sobre isto há consenso na teoria e na jurisprudência nacional e comparada, e a mesma é denominada a “eficácia horizontal dos direitos fundamentais”.
5. - A faculdade sancionadora do Arcebispado de Lima não constitui um poder ilimitado. Embora o artigo 103 do estatuto vigente da PUCP reconheça ao arcebispo de Lima a atribuição de outorgar ou retirar o mandato canônico aos docentes de cursos de teologia, no marco de um Estado Constitucional de Direito, não se pode interpretar que esta faculdade constitua um poder absoluto e ilimitado. Esta faculdade, para ser válida, isto é, conforme ao ordenamento jurídico, deve respeitar e observar um conjunto de garantias do devido processo e da tutela judicial efetiva. Em tal sentido, não há zonas isentas da força normativa dos direitos fundamentais e do controle constitucional. Isto é, nenhum poder público pode eximir-se do cumprimento destes, sob sanção de nulidade.
6. - A separação entre o Estado e a Igreja tem limites. Embora num Estado laico a relação entre o corpo político e as igrejas se reja pelo princípio de incompetência recíproca; vale dizer que, de um lado, o Estado reconhece a existência de “espaços” na vida das pessoas, nos quais lhe está vedado regular e atuar. De maneira concordante, “as igrejas aceitam como vedante ético e jurídico a intervenção institucional em assuntos propriamente estatais” (sentença do Tribunal Constitucional 03283-2003-AA, f. j. 22). Assim, esta proibição de interferências do Estado nos assuntos eclesiais tem um limite: a vigência dos direitos fundamentais. Desde o momento em que se adverte a violação a um direito fundamental no âmbito próprio da igreja, o Estado pode e deve intervir para revisar esta decisão e restituir a vigência do direito constitucional transgredido. Não se pode invocar esta separação entre Igreja e Estado para justificar e menos para convalidar decisões e condutas arbitrárias que implicam violações aos direitos fundamentais.
7. - A Concordata entre a Santa Sé e o Estado peruano deve aplicar-se em consonância com os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos. Se bem que as relações entre o Estado peruano e a Santa Sé se regulem por Concordata aprovada por ambos em 1980, a aplicação das normas nela contidas não pode dar-se desconsiderando os tratados internacionais de direitos humanos, subscritos e firmados pelo Estado peruano. Neste sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), que reconhece as garantias do devido processo e que neste caso tem sido transgredidas, constituem normas que não podem ser desconhecidas no momento de aplicar a referida Concordata.
8. - A decisão do Cardeal Cipriani viola a autonomia universitária da PUCP. Se tivermos em conta que a autonomia universitária aparece como um “(...) conjunto de poderes que, dentro de nosso ordenamento jurídico, se tem outorgado à universidade, com o fim de evitar qualquer tipo de intervenção de entes estranhos em seu seio” (STC N.º 4232-2004-AA/TC, f.j. 28), podemos concluir que a decisão do cardeal Juan Luis Cipriani, de proibir aos sacerdotes e leigas do Departamento de Teologia da PUCP, de ditar o curso de teologia e exercer algum cargo na universidade, segundo os fatos implica e constitui uma violação da autonomia universitária da PUCP, uma vez que interfere em sua faculdade de configurar a apresentação dos cursos de forma autônoma. A melhor prova é que o curso de Teologia não será oferecido neste semestre. O Cardeal Cipriani desconhece que “A Instituição universitária requer margens de liberdade para a realização de uma adequada e ótima prestação do serviço educativo. Efetuar ingerências irracionais e desproporcionais nos mencionados âmbitos de autonomia só produziria a desnaturalização de uma instituição à qual a Constituição outorgou um tratamento especial, toda vez que ali se efetua a formação profissional, a difusão cultural, a criação intelectual e artística e a investigação científica e tecnológica, além do desenvolvimento de uma opinião pública crítica”. (STC Nº 423202004-AA/TC, f.j.29).
9. - Os sacerdotes e as leigas também têm direitos fundamentais. A condição de sacerdote não implica uma renúncia à condição de cidadão titular de direitos constitucionais. O artigo 2º da Constituição é muito claro ao reconhecer que “todos” têm direitos fundamentais. Por sua vez, o artigo 2º, inciso 2, proíbe a discriminação por nenhum motivo. Mal se pode, então, sustentar que, ao assumir o sacerdócio, a pessoa se despoja da condição de cidadania e perde seus direitos fundamentais. O fundamento disso é muito simples: os direitos fundamentais não os cria o Estado nem a Igreja, eles têm seu fundamento na dignidade humana que assiste a toda pessoa, a todo ser humano.
Em atenção a estas razões, consideramos que a decisão do Cardeal Cipriani de proibir aos sacerdotes da PUCP de ensinar teologia e ocupar cargos administrativos, é arbitrária e tem um vício de nulidade, uma vez que lesa os direitos fundamentais à defesa, o direito à motivação e a proscrição da arbitrariedade. Esta autoridade eclesial, com todo o respeito, deve entender que não está acima do ordenamento jurídico.
Por todo o exposto, consideramos que esta é uma arbitrariedade a mais das muitas que vem cometendo o Arcebispo Cipriani, frente às quais reiteramos igualmente nossa condenação.
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Cardeal proíbe padres e leigos de estudar e lecionar no curso de teologia na PUC de Lima - Instituto Humanitas Unisinos - IHU