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12 Abril 2012

"A oposição à legalização do aborto de anencéfalos reúne grupos bem representados politicamente, como as bancadas religiosas. É legítimo e saudável que se organizem e se façam representar, mas seu pleito, desta vez, é contrário à Constituição. Como esperar que o Congresso, onde vale a regra da maioria, proteja o grupo minoritário em tal contexto? Aqui, a interferência do STF é possível e perfeitamente compatível com um regime democrático, em que deve prevalecer igual respeito aos direitos de todos os cidadãos, independentemente de suas convicções morais ou religiosas", escreve Rafael Mafei Rabelo Queiroz, mestre em Direito pela USP, em artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo, 12-04-2012.

Eis o artigo.

A ADPF 54 deverá obter do STF uma diretiva vinculante para o entendimento de certos artigos do Código Penal, tanto velhos quanto ultrapassados, para que não mais sejam interpretados para incriminar quem interrompa uma gestação anencefálica.

Além da inesgotável polêmica jurídica e moral sobre o valor da vida, debatem-se também as vias pelas quais a decisão é tomada. Por que, novamente, o STF decide algo que poderia ter sido discutido no Congresso? Não terá se excedido o tribunal?

Não há excesso algum. O Congresso poderia, claro, se houvesse consenso político, modernizar o Código nesse aspecto, como fez com os crimes sexuais. Mas o fato de eventual mudança nessa matéria vir do Judiciário não é sinal de anomalia institucional, não macula a posição vencedora nem apequena os direitos nela afirmados.

Embora a separação de poderes reserve precipuamente a tarefa legislativa ao Parlamento, o desenho institucional de muitas democracias tem mecanismos para garantir os direitos constitucionais das minorias. Caso contrário, grupos politicamente sub-representados estariam sempre correndo risco de ser desatendidos em seus direitos fundamentais. No caso brasileiro, o garantidor desses direitos é o STF.

O tema do direito de aborto em casos de anencefalia é ilustrativo das circunstâncias em que tal arranjo se mostra oportuno. A questão é de foro íntimo em sua natureza, a saber, como deve agir a gestante que tome conhecimento da condição anencefálica de seu feto. De um lado, há quem entenda que a decisão envolve muitos pontos de vista (afetivos, morais, religiosos) e que não é legítimo que o Estado incorpore uma particular orientação e a imponha, sob ameaça penal, a quem usa sua liberdade de convicção para decidir qual decisão tomar em relação ao prosseguimento, ou não, da gestação. De outro, há quem entenda que o Estado deve incorporar determinada concepção moral, neste caso associada a certas crenças religiosas, para impor uma particular orientação sobre o valor da vida e forçar a gestação a termo.

É esperado que o primeiro grupo seja minoritário em relação ao segundo. A oposição à legalização do aborto de anencéfalos reúne grupos bem representados politicamente, como as bancadas religiosas. É legítimo e saudável que se organizem e se façam representar, mas seu pleito, desta vez, é contrário à Constituição. Como esperar que o Congresso, onde vale a regra da maioria, proteja o grupo minoritário em tal contexto? Aqui, a interferência do STF é possível e perfeitamente compatível com um regime democrático, em que deve prevalecer igual respeito aos direitos de todos os cidadãos, independentemente de suas convicções morais ou religiosas.


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