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Negar a comunhão em um funeral: uma ofensa digna de suspensão?

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01 Março 2012

O que estamos testemunhando só pode ser descrito como o comportamento tacanho de pessoas que nem sequer compreendem a história ou a tradição católicas, os meandros do direito canônico e os direitos dos fiéis, ou mesmo as exigências da caridade.

A opinião é de Bryan Cones, editor-chefe da revista U.S. Catholic, publicação dos claretianos dos EUA. O artigo foi publicado no blog da revista, 28-02-2012. A tradução é de Moisés Sbardelotto.

Eis o texto.

Da categoria "você não pode estar falando sério": um padre da arquidiocese de Washington, Pe. Marcel Guarnizo, de acordo com o Washington Post, negou a Comunhão a uma mulher no funeral de sua mãe, porque ela é lésbica e vive com uma mulher. Ele informou-a disso na fila da Comunhão. Ele também abandonou do altar quando ela proferia o elogio pós-Comunhão à sua mãe.

O quê? Agora, mulheres católicas que são lésbicas não podem sequer ser ouvidas na Igreja?

Até agora, o melhor que a arquidiocese fez foi reafirmar a sua política de que o fato de negar a Comunhão a alguém deveria ser explicado em um ambiente privado e pastoral. O que ela não diz é que cabe à consciência do comungante se apresentar à comunhão, e, como regra geral, o ministro da comunhão não deve questionar esse julgamento, exceto em casos de escândalo.

Eu acho muito difícil que uma filha que quer receber a Comunhão no funeral de sua mãe – nem mesmo em uma missa dominical regular – causaria tal escândalo. E o fato de viver com uma mulher também não significa "perseverar obstinadamente em pecado grave manifesto", na compreensão apropriada do cânone 915 [1] (pergunte a qualquer canonista). Esse comportamento do padre, por outro lado, escandalizou os católicos de todo o mundo.

O que estamos testemunhando só pode ser descrito como o comportamento tacanho de pessoas que nem sequer compreendem a história ou a tradição católicas, os meandros do direito canônico – incluindo, e especialmente, o cânone 915 (e o comentarista citado pelo jornal também não compreende) – e os direitos dos fiéis, ou mesmo as exigências da caridade. O fato de um homem que pôde exibir tão insensivelmente o seu desprezo por uma das filhas batizadas da Igreja ser até ordenado é de tirar o fôlego.

Se Guarnizo, de fato, negou publicamente a Comunhão a essa mulher e abandonou o santuário como relatado, ele deveria ser punido disciplinarmente com a remoção das suas faculdades presbiterais, até que possa demonstrar que ele entende quando e como deve usar a sua autoridade a serviço do Evangelho e do povo de Deus.

Nota:

1 –
O cânone 915 diz literalmente o seguinte: "Não sejam admitidos à sagrada comunhão os excomungados e os interditos, depois da aplicação ou declaração da pena, e outros que obstinadamente perseverem em pecado grave manifesto".


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