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Cooperativas de garimpeiros têm sido utilizadas para exploração mineral na Amazônia

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05 Mai 2022

 

Estudo divulgado pelo Climate Policy Initiative/Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro apresenta evidências de que cooperativas de garimpeiros têm sido utilizadas como forma de viabilizar explorações minerais de natureza industrial ou quase industrial, mas sob regime regulatório mais brando, na Amazônia.

 

A reportagem é publicada por Climate Policy Initiative e reproduzida por EcoDebate, 04-05-2022.

 

O levantamento revela que três das maiores cooperativas de garimpo de ouro na região, em termos de área de processo ativo, são individualmente maiores do que a própria Vale S.A. e que sete das 10 maiores áreas de permissão ou concessão minerária de ouro na região são de cooperativas.

 

Segundo o estudo Decretos Presidenciais Reforçam o Descompasso na Regulação Minerária em Prejuízo ao Meio Ambiente, a exploração de recursos minerais requer regras rígidas devido ao enorme impacto socioambiental causado pela atividade. Mais de 70% da área de mineração legal no país em 2020 esteve localizada na região amazônica, de acordo com o MapBiomas, onde o impacto é agravado pelo fato de que a atividade mineradora está sob regras de regulação complexas e ultrapassadas.

 

Ainda conforme os pesquisadores do CPI, o descompasso no que diz respeito à legislação é evidenciado pela forma como o garimpo é tratado: como uma atividade desempenhada por indivíduos com poucos recursos e vulneráveis, merecedores, portanto, de proteção legal. “Por conta disso, cooperativas de garimpeiros, que já atuam de forma empresarial e muito próxima à das indústrias de mineração, têm acesso a um processo burocrático mais simples e com exigências mais brandas para a sua atuação. Trata-se de atividades altamente capitalizadas, mas que se valem de benefícios legais previstos para a atividade de garimpo, inclusive em detrimento da prevenção e fiscalização de impactos socioambientais”, analisa o CPI/PUC-Rio.

 

Atualmente, na regulamentação, em termos de Amazônia Legal, a área máxima de uma Permissão de Lavra Garimpeira concedida a cooperativas para a extração de ouro, por exemplo, é idêntica à área máxima de uma Concessão de Lavra (mineração industrial) para a extração do mesmo mineral: 10 mil hectares por processo. Ou seja, nessa região, para uma área ser considerada garimpo, ela não precisa ser menor, mais simples e rudimentar, com impactos ambientais menores.

 

Conforme explica Joana Chiavari, coordenadora do estudo e Diretora Associada de Direito e Governança do Clima do CPI/PUC-Rio, a atividade de garimpo ainda está isenta na legislação de fazer uma pesquisa mineral prévia. “O que percebemos é que as cooperativas, como atuam hoje, não precisam deixar claro qual o local exato de determinada jazida e se a atividade tem viabilidade econômica, isto é, se dispõe de levantamento geológico, geoquímico, geofísico, análise das amostras etc. A ausência dessa pesquisa, segundo o próprio Ministério Público Federal já constatou, dificulta a avaliação dos impactos socioambientais e o combate à lavagem dos ativos financeiros decorrentes da exploração do minério. Isso também dificulta que sejam identificadas quais áreas devem ser objeto de fiscalização, bem como a produtividade daquela jazida”, explica.

 

Na regulamentação, de acordo com os pesquisadores, é prevista a possibilidade de que uma atividade de garimpo possa pedir para mudar de regime, passando a possuir uma Concessão de Lavra, exigida para mineração de natureza industrial. No entanto, não existe incentivo na regulamentação para que essa mudança de regime de fato aconteça.

 

Decretos

 

Dois decretos do Presidente da República, publicados em fevereiro de 2022 (o Decreto nº 10.965/2022 e o Decreto nº 10.966/2022), reforçam o descompasso regulatório atual e a incapacidade do Poder Público de lidar com essa questão, acentuando os benefícios concedidos à atividade de garimpagem. “A política pública falha em impedir que cooperativas de garimpeiros impactem áreas como verdadeiras indústrias de mineração”, diz trecho do estudo.

 

Nos termos do segundo decreto, mineração artesanal e em pequena escala é sinônimo de garimpagem, sem que haja nenhuma restrição quanto ao porte e à natureza da atividade. Conforme o primeiro decreto, a definição de empreendimento de pequeno porte deverá ficar a critério da Agência Nacional de Mineração (ANM), mas há o risco de que a agência seja igualmente permissiva. Esses decretos acentuam o descompasso regulatório entre cooperativas e indústrias, em prejuízo do meio ambiente.

 

Segundo o CPI/PUC-Rio é necessária a revogação imediata desses decretos e a revisão da regulamentação aplicável às cooperativas, para reverter esses desincentivos e sujeitá-las a regime jurídico compatível com a natureza de suas atividades.

 

Para ler a íntegra do estudo, clique aqui.

 

Leia mais

 

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