03 Mai 2017
“As prestações de serviços através de plataformas virtuais são atividades marcadas por traços como uma flexibilidade exacerbada, uma intensa individualização do vínculo de prestador de serviços com a plataforma virtual e algumas embaçadas fronteiras da plataforma como possível empregador”, escreve Borja Suárez, professor titular de Direito do Trabalho e Seguridade Social na Universidade Autônoma de Madri, em artigo publicado por Economistas Frente a la Crisis, 28-04-2017. A tradução é do Cepat.
Eis o artigo.
A progressiva transformação da economia como consequência da revolução tecnológica dá lugar, entre outros fenômenos destacados, ao desenvolvimento crescente de atividades econômicas baseadas no uso de plataformas digitais. Nestas atividades ‘uberizadas’, a concepção da prestação de serviços como trabalho é colocada em questão, o que tem (pode ter) uma extraordinária repercussão na configuração das relações trabalhistas. Sua análise, portanto, é cada vez mais urgente.
A partir desta perspectiva trabalhista, cabe começar destacando que as prestações de serviços através de plataformas virtuais são atividades marcadas por traços como uma flexibilidade exacerbada, uma intensa individualização do vínculo de prestador de serviços com a plataforma virtual e algumas embaçadas fronteiras da plataforma como possível empregador. De tais traços derivam importantes riscos que têm a ver com a insuficiência de ingressos para os ‘colaboradores’ pelo desenvolvimento da atividade; a instabilidade profissional; o exercício de um controle e supervisão rigorosos por parte da plataforma (extraordinária relevância das avaliações dos clientes); um uso abusivo do poder disciplinar da plataforma através do mecanismo de desativação; e as enormes dificuldades para organizar ações coletivas como consequência, entre outros fatores, da competitividade entre os ‘colaboradores’ dentro de uma multidão (crowd). Em conjunto, todos estes riscos geram uma situação de precariedade, cujos contornos serão perfilados em função da resposta oferecida pelo ordenamento legal.
De modo que a questão reside na qualificação jurídica que merece a relação estabelecida entre a plataforma digital e a pessoa que presta o serviço, o ‘colaborador’. O marco normativo espanhol oferece três possíveis soluções. A primeira é a consideração de que a relação contratual é protagonizada por um trabalhador autônomo. Como segunda variante, cabe entender que o colaborador é um trabalhador autônomo economicamente dependente (TRADE,) quando se reúnem os requisitos constitutivos desta figura (75% dos ingressos provenientes do mesmo cliente). E, enfim, também pode se tratar de um trabalhador assalariado nos termos previstos pelo artigo 1 do Estatuto dos Trabalhadores: trabalho voluntário, retribuído, dependente e por conta de outrem.
Seja qual for a qualificação jurídica da relação contratual, não se rege por um princípio dispositivo, mas, ao contrário, vem determinada pelas características concretas dessa relação, ou seja, da afluência ou não dos traços configuradores da relação trabalhista. O que se discute neste caso é o grau de (in)dependência com o qual se desempenha a prestação de serviços. E isso exige recorrer à avaliação de indícios em um sentido ou em outro.
Como mero apontamento, cabe buscar traços de independência (não laboralidade) na capacidade do ‘colaborador’ em fixar suas horas de disponibilidade, sem regulamentação para jornadas, nem horários preestabelecidos; a capacidade para rejeitar incumbências (prestações de serviços); a não exigência de exclusividade; o caráter complementar dos ingressos obtidos pela atividade em relação a outra fonte principal vinculada a um trabalho assalariado ou por conta própria; a não compensação dos gastos relacionados com o desempenho das tarefas encomendadas; e a disposição de meios que conformem uma organização produtiva própria. Em sentido distinto – isto é, como traço de dependência –, cabe apontar a existência de um processo de seleção dos ‘colaboradores’ da plataforma digital; o caráter personalíssimo da prestação; a obrigação de seguir no desempenho do encargo as indicações da plataforma; a fixação dos preços dos serviços por esta; o exercício de um poder disciplinar através da ‘desativação’ do ‘colaborador’; a canalização da relação com o cliente através da plataforma.
Até o momento, o funcionamento de tais negócios se baseou na atuação dos prestadores de serviços como trabalhadores autônomos. Muitos deles reuniriam os requisitos que caracterizam a figura dos TRADEs, o que mais uma vez manifesta o fracasso da regulamentação vigente no reconhecimento/obtenção desta condição de trabalhadores autônomos economicamente dependentes. Mas, na realidade, é razoável concluir que os tipos de relações contratuais estabelecidas são de caráter trabalhista. Dito de outra forma, um grau de flexibilidade razoável no desenvolvimento destas atividades também é possível obter dentro do marco trabalhista, garantindo dessa forma algumas condições de trabalho dignas. As reticências dos promotores destes novos modelos de negócios em reconhecer a laboralidade de seus ‘colaboradores’ (o caso de EsLife, em Valência, é muito ilustrativo) parecem responder, portanto, a que em muitos casos o objetivo principal perseguido é a redução dos custos empresariais e, em particular, os derivados das contribuições à Seguridade Social.
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Uberização da economia e relações trabalhistas - Instituto Humanitas Unisinos - IHU