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Sílabo, sínodo, sexualidade: algumas relações perigosas. Artigo de Andrea Grillo

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01 Julho 2021

 

A dignidade original de cada pessoa exige uma linguagem que não confunda “pecado contra o Decálogo” e “crime contra a pessoa”. Se esse esclarecimento não for feito, produz-se uma “falta de justiça” que o sistema não consegue elaborar, nem no plano processual, nem no plano substancial. Sem uma certa “divisão de poderes”, nem mesmo a Igreja consegue conectar justiça e Evangelho.

O comentário é de Andrea Grillo, teólogo italiano e professor do Pontifício Ateneu Santo Anselmo, em artigo publicado por Come Se Non, 30-06-2021. A tradução é de Moisés Sbardelotto.

 

Eis o texto.

 

Em um de seus últimos posts no blog Des Moines et des Saints (6 de novembro de 2019), o Pe. Ghislain Lafont dedicou uma reflexão muito aprofundada às relações entre o pensamento de J. H. Newman e Pio IX (disponível em italiano aqui).

Entre os pontos de contato entre o papa e o cardeal, estava a condenação do liberalismo. Ou, pelo menos, do liberalismo negativo. Mas precisamente aqui, creio eu, a tradição católica ficou com a cabeça no século XIX. Aquele que, em 1865, era considerado um ponto adquirido da consciência católica – ou seja, a condenação resoluta e clara de toda concepção do “fundamento popular da autoridade” – e que se destaca com força tanto no ditado do Sílabo quanto nos apêndices da “Apologia pro vita mea”, de J. H. Newman – se tornou hoje um obstáculo cada vez maior à relação com o mundo contemporâneo.

Aqui creio que está uma passagem muito delicada da consciência eclesial católica. Que continua sendo substancialmente tradicionalista se não elaborar essa passagem de forma adequada. A prova mais evidente dessa delicada elaboração se encontra não só e não sobretudo em nível político, mas em nível de “administração da justiça” e de “exercício do magistério”.

A representação da autoridade como “unificada em uma única pessoa” (bispo e/ou papa) implica uma leitura da sociedade e das relações sociais em que o “dedo de Deus” é mediado por estruturas e por órgãos pensados de acordo com o Ancien Régime.

Sem ignorar a diferença da Igreja com as outras formações sociais e institucionais, é necessário destacar a dificuldade que decorre dessa confusão. Tentemos identificar bem a questão com dois exemplos:

a) Quem administra a justiça?

A recente reforma do Livro VI do Código de Direito Canônico evidenciou um equívoco pesado: se se quer perseguir o crime de “abuso de menor”, é preciso elaborar uma categoria de “crime contra a pessoa” que não seja mediada de forma radical demais pelo Decálogo.

A dignidade original de cada pessoa – que também está contida no Decálogo, entenda-se – exige uma linguagem que não confunda “pecado contra o Decálogo” e “crime contra a pessoa”. Se esse esclarecimento não for feito, produz-se uma “falta de justiça” que o sistema não consegue elaborar, nem no plano processual, nem no plano substancial. Sem uma certa “divisão de poderes”, nem mesmo a Igreja consegue conectar justiça e Evangelho.

b) Quem diz a verdade sobre o sexo?

Algo análogo ocorre com o discurso sobre o sexo. A ideia de que há uma “autoridade soberana” que pode dizer a verdade sobre o sexo independentemente da experiência, das culturas e da evolução histórica introduz elementos de rigidez e de surdez que causam progressivamente uma perda de relação entre a doutrina e a realidade.

Esse estado de minoridade, porém, não é apenas um resultado ocasional, mas é também o fruto de um “método errado” ao se pensar a relação entre autoridade e povo de Deus. Uma relação apenas “descendente”, na qual o povo não tem nada a dizer de autêntico e de original sobre o tema, torna estéril a autoridade magisterial, que, assim, pode pensar em recorrer à Palavra de forma cada vez menos rica e sem a ajuda da experiência do povo de Deus.

Recentes documentos da autoridade eclesial (o Responsum da Congregação para a Doutrina da Fé e a nota da Secretaria de Estado) oferecem textos nos quais é evidente que a autoridade lê as palavras da tradição sem a devida experiência da realidade, oferecendo uma versão sem fôlego, pobre e tendencialmente fundamentalista dela.

Eis então a questão: se o povo não participa das decisões, mesmo no plano institucional e doutrinal, a tradição se torna mesquinha. O instrumento do Sínodo talvez seja o único disponível por enquanto, com limites estruturais bastante evidentes. Uma reforma do Código de Direito Canônico deveria se concentrar na elaboração de instrumentos mais adequados, que possam assegurar dois objetivos:

- uma certa “divisão de poderes” também dentro da Igreja;

- uma participação do povo nas decisões, no campo disciplinar e doutrinal.

Sem essas passagens estruturais, a custódia do Evangelho, que continua sendo algo maravilhosamente complexo, será confiada a mecanismos velhos, paternalistas e subtraídos de um verdadeiro controle.

A sexualidade – que está implicada tanto no abuso penal quanto nas orientações homossexuais –, se for tratada apenas “funcionalmente”, seja em relação ao mandamento, seja em relação à natureza, carece daquela experiência que permite a adequada releitura da tradição. Um defeito institucional torna-se assim uma lacuna doutrinal e uma carência disciplinar. A sinodalidade e os seus necessários desenvolvimentos, portanto, têm a ver com a natureza da doutrina e com a evolução da disciplina.

Ao alimentar a suspeita em relação às formas democráticas de gestão do consenso, permanecemos substancialmente plantados na leitura herética da modernidade oferecida pelo Sílabo: essa não é uma grande ajuda para uma Igreja em saída. E são precisamente as instituições e os seus procedimentos que são afetados, acima de tudo, por essa compreensão inadequada.

 

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