23 Junho 2020
Em 2020, completa-se de 10 anos que foi aberto, no Amazonas, o processo para o "Tombamento do Encontro das Águas do Rio Negro e Solimões", considerado patrimônio cultural, paisagístico, arqueológico e etnográfico. O início deste processo, na ocasião, acarretou a suspensão imediata da construção do Terminal Flutuante do Porto das Lajes, obra essa, aliás, que apresenta grave ameaça ao ecossistema da região, mas que é de interesse do sistema capitalista operante no Estado.
Ao longo do tempo, os algozes deste processo investiram, judicialmente, e por vezes indiretamente, algumas tentativas para por fim ao tombamento. Agora, o Movimento S.O.S Encontro das Águas unido ao colegiado Fórum das Águas que é articulado pelo Serviço Amazônico de Ação, Reflexão e Educação Socioambiental – SARES, obra da Companhia de Jesus na Preferência Apostólica Amazônia (PAAM), vem a púbico denunciar o Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), por crime de prevaricação.
O artigo é de Ademir Ramos, professor, antropólogo e coordenador do Projeto Jaraqui e do Núcleo de Cultura Política do Amazonas vinculado ao Departamento de Ciências Sociais da UFAM.
Movimento S.O.S Encontro das Águas articulado com o colegiado do Fórum das Águas denuncia o Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) por prevaricação, deixando de cumprir as determinações do Edital de Notificação do Tombamento publicado no Diário Oficial da União no dia 11 de outubro 2010.
Por meio deste edital o IPHAN dirige a todos os interessados para notificar que está promovendo o Tombamento do Encontro das Águas dos Rios Negro e Solimões, no estado do Amazonas, “em razão de seu elevado valor arqueológico, etnográfico e paisagístico”.
Encontro das águas dos rios Negro e Solimões, em Manaus (Foto: Agência Brasil)
No caso de 15 dias, o IPHAN faz saber que “a contar da publicação desta notificação assiste aos proprietários dos bens abrangidos pela poligonal de Tombamento a faculdade de anuir ou impugnar a iniciativa, após o que se prosseguirá na forma do disposto dos artigos 5º ao 10 do Decreto-Lei 25/37 combinado com o art. 1ᵒ da Lei 6.292 de 15 de dezembro de 1975”.
No dia 04 de outubro de 2011, antes da publicação do Edital, o Tribunal Regional Federal – TRF da 1ª Região deferiu, a pedido do IPHAN a suspensão da execução da tutela, concedida em sentença pela 7ª Vara da seção judiciária do Amazonas, no processo movido pelo governo do estado, que pleiteava a anulação do tombamento do Encontro das Águas. Assim, a partir desta data, estão em vigor os efeitos do Tombamento confirmado pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, em novembro de 2010. Com essa decisão, o IPHAN deve ser consultado antes de qualquer intervenção que venha a ser feita na área tombada para avaliar se há ou não riscos ao tombamento. Não satisfeito, o governo do Amazonas recorreu ao Supremo Tribunal Federal contra o Tombamento, com aval da Prefeitura de Manaus, e mais uma vez não alcançou êxito em sua sanha sendo derrotado na primeira turma por unanimidade. Com a publicação do Acórdão Judicial no dia 04 de novembro de 2014, em não havendo recurso, transitou em julgado no dia 16 de dezembro de 2014.
O IPHAN não cumpriu com os termos do Edital de Notificação do Tombamento do Encontro das Águas, quando categoricamente afirma que “após os 15 dias se prosseguirá na forma do disposto dos artigos 5ᵒ ao 10 do Decreto-Lei 25/37 combinado com o art. 1ᵒ da Lei 6.292, de 15 de dezembro de 1975”. Significa dizer que após o Tombamento consumado o IPHAN oficializaria o Ministro de sua alçada para a homologação do Tombamento do Encontro das Águas em conformidade com os termos do art. 1ᵒ da Lei 6.292, de 15 de dezembro de 1975.
Passaram-se nove anos e até o presente, o IPHAN não cumpriu com o seu dever de ofício, sobretudo, a partir do Acórdão Judicial que dá ganho de causa a União para ajuizar sobre o Tombamento do Encontro das Águas, garantindo a tutela deste bem pela União diga-se IPHAN. Cabe-nos mover uma ação a quem de direito acusando de crime de prevaricação nos termos do art. 319 do Código Penal: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Somos pela homologação do Tombamento do Encontro das Águas já.
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Amazônia. IPHAN retarda a homologação do tombamento do encontro das águas - Instituto Humanitas Unisinos - IHU