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Com a pandemia e o distanciamento social, bullying migrou para os meios digitais

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03 Junho 2020

A presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, Raquel Kobashi Gallinati, faz um alerta em meio à pandemia: o bullying, que ocorria de forma presencial, migrou para os meios digitais, com resultados ainda mais prejudiciais às vítimas.

A reportagem é de Marcel Cordella, publicada por EcoDebate, 02-06-2020.

“O bullying, que antes ocorria principalmente na escola, se transformou no cyberbullying, e agora existe nas redes sociais, grupos de whatsapp e todos os meios onde os agressores consigam acesso às suas vítimas”, explica a delegada.

Apesar do bullying em si e do cyberbullying não serem tipificados como crimes no Brasil, as ações podem ser configuradas como os crimes contra a honra, como calúnia, difamação, injúria ou até mesmo injúria racial, dependendo do que foi escrito ou gravado em áudios e publicado.

“Com a apresentação simples de prints de páginas de redes sociais onde ocorreu o cyberbullying, é possível comprovar a materialização dos crimes”, explica Raquel. “Se o autor for adulto, será feita a ocorrência de acordo com o crime cometido. Se for adolescente, será registrado o ato infracional correlato ao crime, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente”.

A delegada classifica o bullying e o cyberbullying como doenças sociológicas, onde a única intenção do agressor é humilhar a vítima. Como a internet faz parte do cotidiano dos jovens e teve seu uso intensificado na quarentena, a migração do bullying para os meios digitais foi natural, aumentando, inclusive, a sensação de impunidade.

“Os adolescentes são muito influenciáveis e o bullying tem como característica a necessidade da humilhação pública, então os grupos de whatsapp e as redes sociais são ambientes onde os agressores encontram o público que eles precisam. É uma forma de demostrar poder sobre o outro”.

A legislação brasileira prevê o combate ao bullying na Lei 13.185/2015, que o define como todo ato de violência física ou psicológica intencional e repetitiva.

O artigo 2° da lei considera bullying quando ocorre intimidação, humilhação, discriminação, ataques físicos, insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças, desenhos depreciativos, expressões preconceituosas e isolamento social consciente e premeditado.

Outra lei, a 13.663/2018, exige que escolas promovam medidas de conscientização e combate à violência, inclusive o bullying. “Precisamos de uma legislação que normatize o cyberbullying como crime, porque ele causa um dano moral e psicológico imensurável nas vítimas”, avalia Raquel.

Para a delegada, os pais devem ficar atentos às atividades dos filhos na internet e verificar celulares e e-mails. As escolas também têm o dever de capacitar seus colaboradores para lidar com o problema.

“Com o cyberbullying, as vítimas estão expostas 24 horas por dia e não estão seguras nem dentro de casa. Muitas vezes essa vítima não suporta mais a humilhação e tenta suicídio. Precisamos orientar nossos jovens e ensinar valores e empatia, para que o bullying não tenha mais espaço na nossa sociedade”, conclui a delegada Raquel Gallinati.

 

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