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O magistério é um rio, não uma pedra: das frágeis ''dubia'' à triste ''confessio romana''. Artigo de Andrea Grillo

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09 Abril 2018

Na declaração final do congresso “Igreja Católica, para onde vais?”, “não se considera em nada o perfil do sujeito, a sua história, a sua consciência, a sua relação espiritual, corporal e sexual, que historicamente e muitas vezes se tornou totalmente irreversível. Permanecem firmes a uma versão da Familiaris consortio, mas purificando-a cuidadosamente de toda humanidade e de toda pastoralidade. Faz-se da Familiaris consortio um texto ‘político’”.

A reflexão é do teólogo italiano Andrea Grillo, professor do Pontifício Ateneu Santo Anselmo, em Roma, do Instituto Teológico Marchigiano, em Ancona, e do Instituto de Liturgia Pastoral da Abadia de Santa Giustina, em Pádua. O artigo é publicado por Come Se Non, 08-04-2018. A tradução é de Moisés Sbardelotto.

Eis o texto.

Mais uma vez, uma reação bastante obtusa diante do grande texto da Amoris laetitia. Com a pretensão de representar muitos, até mesmo de agir “in persona ecclesiae”, mas com a única segurança de falar “in persona ipsius loquentis”, um grupo de leigos, bispos e cardeais – sempre os mesmos, em ação já há dois anos – se expressaram com uma triste “fórmula de fé” em torno do matrimônio. Em seu núcleo, as “seis proposições” soam assim:

Por isso, nós testemunhamos e confessamos de acordo com a autêntica tradição da Igreja que:

1) o matrimônio entre dois batizados, ratificado e consumado, só pode ser dissolvido pela morte.

2) Por isso, os cristãos que, unidos por um matrimônio válido, se unem a outra pessoa enquanto seu cônjuge ainda está vivo, cometem o grave pecado de adultério.

3) Estamos convencidos de que existem mandamentos morais absolutos, que obrigam sempre e sem exceções.

4) Também estamos convencidos de que nenhum juízo subjetivo de consciência pode tornar boa e lícita uma ação intrinsecamente má.

5) Estamos convencidos de que o juízo sobre a possibilidade de administrar a absolvição sacramental não se fundamenta na imputabilidade ou não do pecado cometido, mas sim no propósito do penitente de abandonar um modo de vida contrário aos mandamentos divinos.

6) Estamos convencidos de que os divorciados recasados civilmente e não dispostos a viver na continência, encontrando-se em uma situação objetivamente em contraste com a lei de Deus, não podem ter acesso à Comunhão eucarística.

Basicamente, encontramos aqui novamente os conteúdos das “cinco dubia” traduzidos, da forma de “perguntas feitas às autoridades”, à forma de uma “declaração/confissão”, com pretensões de autoridade, suposta e muito presunçosa.

Vou me deter apenas nas proposições 1 e 5, que apresentam, de modo bastante claro, uma leitura da tradição católica fortemente condicionada por dois fatores: de um lado, pela “luta contra o Estado moderno”; de outro, pela perda de consciência da amplitude e da complexidade da tradição penitencial da Igreja.

Precisamente aqueles que pretendem ser “fiéis à tradição” deixam-se esmagar pela perspectiva mais recente e se esquecem das coisas anteriores, com toda a sua sabedoria.

De fato, no momento em que, a partir da segunda metade do século XIX, a Igreja pôde se iludir de ter que identificar “ordem matrimonial” e “ordem pública”, ela gradualmente enrijeceu o tratamento dessa matéria, fazendo-a se tornar quase o “banco de testes” da própria autoridade.

Para garantir os direitos de Deus, ela exacerbou cada vez mais seus direitos no campo público, muitas vezes entrando diretamente em conflito com os ordenamentos estatais e perdendo a memória de suas práticas tradicionais.

O número 1 apresenta um texto que, sem dúvida, repete uma sabedoria antiga, medieval e moderna, elaborada ao longo dos séculos, mas não consegue captar o paradoxo de que a repetição, em 2018, dessa frase, assim como foi construída de geração em geração, até ser formulada, do modo como a lemos, apenas no século passado, diz uma grande verdade, mas de um modo dramaticamente abstrato.

Acima de tudo, ela fala da fidelidade apenas em negativo, atribuindo um poder de dissolução apenas “à morte”. Mas, em seu interior, tem a sabedoria de gerações, que especificaram o matrimônio com dois adjetivos – ratificado e consumado – que introduzem, ao lado do poder da morte, também o do nascimento. Ou seja, se a dissolução é atribuída apenas à morte, o nascimento é condicionado pela consciência e pelo corpo dos sujeitos. De modo que, ao “poder da morte”, soma-se o “poder do consentimento/consciência” e o “poder do corpo/sexo”.

Tudo isso já está dentro da tradição clássica, que, na proposição da “Declaratio”, não só “patet”, mas também “latet”. É como se os signatários escondessem também a si mesmos toda essa riqueza (e complexidade), já que não explicitam tudo aquilo que aquela frase, por si só, já diz.

Mas isso não é suficiente. Naquela frase, o sentido de “ratificado” e “consumado” não pode ser simplesmente pensado de acordo com as características de um “contrato”, mas deve ser entendido como “história de uma aliança”, portanto como “experiência e percurso de sujeitos”, como “consciência de pessoas”, como “elaboração de identidade da e na relação sexual”. Aquela frase, mesmo na sua clássica autoridade, no entanto, fala de um mundo, a partir um mundo e para um mundo no qual se podia presumir que a história dos sujeitos, a consciência das pessoas e a sexualidade de homens e mulheres fossem “grandezas residuais” ou até “acidentes irrelevantes”. Quem hoje sintetiza nessa linguagem velha e simplista a grande doutrina matrimonial da Igreja pensa em esvaziar o oceano com uma colherzinha. E confunde como “autêntica tradição” a própria incompetência não atualizada. Aquele pouco que sabe de família e de matrimônio não é mais suficiente e corre o risco de causar apenas danos.

O mesmo deve ser dito do ditado da proposição número 5. Que se aventura em um terreno como o do sacramento da penitência, que pensa poder instrumentalizar em função “antipapal”. Vejamos como.

O texto expressa a convicção segundo a qual “o juízo sobre a possibilidade de administrar a absolvição sacramental não se fundamenta na imputabilidade ou não do pecado cometido, mas sim no propósito do penitente de abandonar um modo de vida contrário aos mandamentos divinos”. Pretende-se, em outras palavras, traduzir a condição de “divorciado recasado” em uma espécie de “responsabilidade objetiva”.

A leitura “objetivista” (e política) da tradição é tão forçada que seria totalmente irrelevante toda investigação sobre o “pleno conhecimento” ou sobre o “deliberado consentimento” do sujeito. Só a “matéria grave” já impediria toda absolvição, até que o sujeito se propusesse a “abandonar o pecado”, isto é, abandonar ou o segundo parceiro ou, pelo menos, o exercício da sexualidade com ele. O bem possível concreto é negado em razão do bem máximo abstrato.

Aqui também, como é evidente, não se considera em nada o perfil do sujeito, a sua história, a sua consciência, a sua relação espiritual, corporal e sexual, que historicamente e muitas vezes se tornou totalmente irreversível. Permanecem firmes a uma versão da Familiaris consortio, mas purificando-a cuidadosamente de toda humanidade e de toda pastoralidade. Faz-se da Familiaris consortio um texto “político”. Essa “confessio romana” é uma espécie de Familiaris consortio para canonistas limitados e para leigos de visões curtas. Todo o pathos pastoral, que a Familiaris consortio já pedia em 1981, na forma de um precioso discernimento, aqui é apagado e silenciado. Resta apenas uma espécie de “fúria objetivista”, que pode conceber um caminho de salvação apenas na “continência”, que parece entendida mais como uma sanção imposta ao sujeito do que como uma expressão simbólica da fidelidade.

Mas ninguém assinalou, aos diligentes signatários da Declaratio, que essa “invenção da continência para o acesso à eucaristia” introduzida pela Familiaris consortio em 1981, havia sido pensada segundo a mens código então em vigor, o de 1917, que definia o matrimônio como “ius in corpus”. E era óbvio que se na época o matrimônio ainda consistia – pelo menos no direito canônico – no direito que cada cônjuge adquiria sobre o sexo do outro para fins de procriação, no caso em que se suspendessem os atos sexuais, de fato, não haveria mais qualquer (novo) matrimônio, seja qualquer fosse o “estado civil” dos sujeitos!

Mas o código de 1983 já não estava mais naquela lógica, pois não aceitava mais definir o matrimônio sem se referir à “comunidade de vida e de amor” entre os cônjuges que o Concílio Vaticano II havia introduzido irreversivelmente na linguagem e na experiência eclesial. As nossas rigorosas testemunhas se esqueceram de confessar precisamente essa maravilhosa complexidade do amor!

Talvez alguém deveria ter sugerido a esses bravos “arautos da fé” um pequeno estratagema: sem esperar deles a obra penitencial árdua demais de uma leitura atenta da Amoris laetitia, eles poderiam pelo menos ter repassado cuidadosamente o Código de 1983, mesmo às custas de se exporem a um grave risco de terem que lidar com as famílias reais, e não apenas com seus próprios tristes fantasmas, fruto de um catolicismo desfigurado, seco, reduzido a formulazinhas doutrinais e a ditados disciplinares.

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