03 Agosto 2016
"A decisão contrária à liminar pleiteada pelo Dem-hab vai aqui transcrita. É longa, mas vale a pena ser lida na íntegra, pois se trata de uma valiosa prova de que nem todo o Poder Judiciário confunde a defesa da dignidade humana e da cidadania, a defesa do direito de morar, com esbulho possessório", escreve Jacques Távora Alfonsin, procurador aposentado do estado do Rio Grande do Sul e membro da ONG Acesso, Cidadania e Direitos Humanos.
Eis o comentário.
Uma decisão judicial recente, dada sobre ação de reintegração de posse movida pelo Departamento Municipal de Habitação em Porto Alegre contra integrantes de vários movimentos populares dedicados à defesa do direito de moradia, enche de esperança multidões pobres vítimas de violentas ordens judiciais de desapossamento das suas casas. Em ações de reintegração de posse, despachos judiciais são dados, geralmente sem qualquer cogitação do direito humano fundamental social de moradia, da Constituição Federal, da Constituição estadual, do Estatuto da Cidade, das declarações internacionais de direitos assinadas pelo Brasil, enxotando pessoas dos seus casebres, em quase todo o país, como se isso fosse imposto pelo “respeito devido à lei”... Essa lei, claro, geralmente bem escolhida e parcialmente separada de outras, restrita a alguma regra puramente processual que permita a quem decide assim, lavar as mãos responsáveis pela trágica injustiça consequente.
Não foi o que aconteceu desta vez. A decisão contrária à liminar pleiteada pelo Dem-hab vai aqui transcrita. É longa, mas vale a pena ser lida na íntegra, pois se trata de uma valiosa prova de que nem todo o Poder Judiciário confunde a defesa da dignidade humana e da cidadania, a defesa do direito de morar, com esbulho possessório. Oxalá constitua sementeira de outras, dotadas de sensibilidade humana, ética e jurídica semelhante.
Processo:1.16.0092478-7
Órgão Julgador: 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Julgador: Karla Aveline de Oliveira
Despacho:
Vistos. DMAHB, autarquia municipal, melhor qualificada na inicial, ingressou com a presente ação de reintegração de posse com pedido de antecipação de tutela sustentando, em síntese, que diversos invasores, não determinados, em torno de 80, entre adultos e crianças, invadiram o prédio institucional da autarquia no dia 14 de julho trazendo colchões, lona, botijões de gás, fogareiros, panelas e demais utensílios, instalando-se no térreo do prédio. Inexitosa a tentativa de saída pacífica, disse que no dia 15 de julho os invasores impediram o acesso ao prédio, de forma que os serviços estão paralisados causando prejuízo e insegurança para todos os que se relacionam com a autarquia. Informou que a Procuradoria Especializada do DEMAHB também está paralisada inviabilizando cumprimento de prazos processuais e devolução e carga de autos. Requereu o deferimento de liminar, com amparo no artigo 560 do NCPC e, ao final, a procedência da demanda. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação. Na data aprazada, compareceram os autores, os movimentos sociais, por seus representantes, além de diversos ocupantes, Ministério Público, Defensoria Pública Estadual e da União. Inexitosa a tentativa de conciliação, termo de audiência de fls. 46/50, concedeu-se prazo de 24h a fim de que a Prefeitura se manifestasse nos autos a respeito de possível abertura de diálogo com os ocupantes. Findo o prazo acordado, aportou aos autos relatório a respeito das demandas objeto da ocupação e petição reiterando o pedido liminar. Realizada inspeção judicial na sede da autarquia, termo de inspeção de fls.125, consoante acerto prévio com todos os envolvidos. Finda a inspeção, renovada tentativa de conciliação não houve êxito. Emendada a inicial para incluir no polo passivo os movimentos sociais que ocuparam o saguão da sede (MTST, MNPR e MLB). Encerrada a audiência, os autos foram com vista ao Ministério Público. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo acolhimento do pedido liminar, com fixação de prazo razoável para a desocupação, tendo em vista o sensível prejuízo à integral prestação dos serviços e precariedade da situação de segurança. Retificado, na Distribuição, o polo passivo da demanda para incluir os movimentos ocupantes, de acordo com a emenda à inicial realizada no dia da inspeção judicial. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o sucinto relato. Decido. 1. Contexto da ocupação do saguão da sede do DEMAHB: 1.1. Quem ocupa: Os seguintes movimentos ocupam o saguão da sede da autarquia: Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST), Movimento Nacional de População de Rua (MNPR) e Movimento de Luta nos Bairros, Vilas e Favelas (MLB). Segundo informado por ocasião da inspeção, em torno de setenta pessoas, entre adultos e crianças (quinze), ocupam o saguão do prédio, onde foram colocadas mochilas, cobertores, colchões, pertences pessoais, etc. Durante o dia, adultos e estudantes saem para o trabalho e escola. Também durante o dia e à noite acontecem variadas atividades culturais e educativas, como se vê dos relatos no facebook (#ocupademahb). O almoço é realizado do lado externo da sede, no pátio, embaixo de uma lona lá colocada. 1.2 Local da ocupação: Os movimentos sociais ocupam apenas o saguão (térreo) da sede da autarquia, local onde os munícipes que procuram a autarquia são recebidos e, posteriormente, encaminhados para a triagem, setor que se localiza no primeiro andar (protocolo setorial). O portão principal está sob o comando da Ocupação. Todas as demais dependências do andar térreo, assim como todos os demais andares não sofreram qualquer ação por parte dos demandados e apresentam plenas e integrais condições de trabalho. Diga-se, outrossim, que os elevadores estão sob o comando da autarquia (um está estragado e o outro foi desativado por ordem da Diretora do DEMAHB), assim como o portão lateral está aos cuidados da Guarda Municipal e é por onde os servidores e demais interessados acessam o prédio. 1.3 Razões da ocupação: Na primeira audiência de conciliação, como se vê do termo de audiência, as reivindicações dos movimentos restaram resumidamente listadas (fls. 46 e seguintes). Ainda, os demandados entregaram à signatária documento subscrito pelos movimentos ocupantes, que se encontra na contra-capa dos autos e deverá ser juntado, informando todas as questões que devem ser analisadas e melhor encaminhadas. Também se fez presente à audiência o Defensor Público Federal, Dr. Géorgio Endrigo Carneiro da Rosa, o qual fez a entrega de cópia de duas petições endereçadas à Procuradora-Geral do Município manifestando intensa e constante preocupação com a população de rua. Apresentou, ainda, cópia da resposta da Procuradoria. Tais cópias se encontram na contra-capa e também deverão ser juntadas. Da leitura dos ofícios encaminhados pela DPU à Procuradora-Geral do Município vê-se que, segundo dados oficiais1, existem, aproximadamente, 1.600 pessoas/famílias em situação de rua no município de Porto Alegre, além das que não foram cadastradas, de forma que a estimativa é de que 2.000 pessoas estejam nessa condição. Em contrapartida, pelo que se depreende do ofício nº 130/2015 ¿ GAB/PGM, de dezembro de 2015, da lavra da Procuradora-Geral Adjunta, a Prefeitura disponibiliza apenas 50 cotas mensais de aluguel social. Ainda, no que diz com as razões da ocupação, a longa e consistente manifestação ministerial do Dr. Heriberto Ross Maciel, titular da Promotoria de Habitação e Defesa da Ordem Urbanística de Porto Alegre, reduzida a termo, por ocasião da primeira audiência (fls. 48/verso, 49 e 50), além do parecer ministerial (fls.127/128) traçam, de forma imparcial, breve quadro sobre a questão da moradia na cidade de Porto Alegre. Importante destacar que, segundo Ministério Público, em 2009 haviam QUARENTA MIL famílias necessitando de moradia popular e o Programa Minha Casa Minha Vida teria entregue apenas TRÊS MIL casas situação que, aliada à absoluta inexistência de legislação municipal que regule a função social da propriedade e estabeleça suas distinções, entre outras demandas, fez com que o Promotor de Justiça questionasse ¿onde está a vontade política¿ para resolver diversas demandas que não dependem apenas de verbas (fl.49). Em seu parecer também pontuou outras questões relevantes, abaixo transcritas: ¿Não se desconhece que o Município de Porto Alegre está bastante atrasado com relação à implementação de medidas de política pública efetiva na área habitacional, tais como não ter implementado, até o momento, institutos importantes que podem minorar o problema habitacional na capital, como, por exemplo, a arrecadação de imóveis abandonados, nos termos do artigo 1276, do Código Civil, nem tampouco das sanções ou não uso da propriedade urbana, nos termos do artigo 182, §4º, da Constituição Federal, com as premissas dos artigos 5º ao 8º, do Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/2001), e, ainda, ausência de qualquer notícia de implantação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (não há notícias quanto há de saldo e por que razões não foi implementado), todos respectivamente objetos dos Inquéritos Civis números 52/2015, 53/2015 e 18/2016. E não é só: há dezenas de ações civis públicas e inquéritos civis intentadas contra o Município para regularizar ocupações consolidadas decorrentes de omissão de fiscalização pelo Poder Público Municipal¿. 1.4 Manifestação da Prefeitura e DEMAHB a respeito da pauta de reivindicações: A Prefeitura esclareceu o Juízo a respeito das diversas medidas administrativas e inúmeras ações que, ao longo do tempo, vêm efetivando, como se vê da petição e documentos juntados às fls. 52/69 dos autos. 1.5. Apoio à ocupação: A ocupação e as reivindicações contam com o apoio do Instituto dos Arquitetos do Brasil/RS, Associação dos Geógrafos Brasileiro, seção Porto Alegre, Simpa- Sindicato dos Municipários de Porto Alegre, Comitê de Apoio às Ocupações, Associação dos Pós-Graduandos da UFRGS, CAMP ¿ Escola de Cidadania, dentre outras entidades/associações, as quais emitiram nota pública de apoio, como se vê de algumas cópias que acompanham a presente decisão. 2. Do pedido liminar: Da leitura fria e isolada do artigo 561 do NCPC, de início, poder-se-ia concluir pelo deferimento do pedido liminar, afinal, constitui-se fato incontroverso que a autarquia detém a posse e propriedade do bem imóvel. Ademais, como dito, traduz-se em fato público e notório que diversos movimentos sociais ocupam o saguão do imóvel em questão desde o dia 14/07/2016. Contudo, tenho que sob a simplista ótica processual, deduzida na peça inicial, não se pode visualizar, por completo, o fenômeno que se apresenta. É que dos autos não há qualquer indício, quiçá narrativa, de que os ocupantes pretendam de modo ilegal apropriar-se do bem público, razão pela qual, em princípio, não há proteção possessória a ser analisada. Repito: os movimentos sociais não têm qualquer intenção explícita ou fugidia de se apossar do bem público, sede da autarquia autora. Na verdade, o ajuizamento da presente ação possessória, ainda que se trate de mecanismo processual colocado à disposição da autora para a proteção dos seus alegados direitos, apresenta um falso problema, pois, desde o início, jamais se tratou de simples questão possessória. A meu sentir, o aforamento da presente ação assinala, antes de mais nada, a dificuldade que a autarquia apresenta de lidar com as questões que lhe são afetas, ultrapassando etapas salutares e construtivas de aproximação, empatia e flexibilização de postura, na medida em que, ao ajuizar a presente ação menos de vinte e quatro horas da ocupação, deixou de aproveitar a oportunidade de construir espaço de diálogo e entendimento com parcela significativa da sociedade. Como resta evidente, os movimentos almejaram criar um fato político tendente a chamar a atenção do Município para direito coletivo ¿ não o direito de determinada família ou indivíduo, mas de toda a coletividade de cidadãos pobres, marginalizados e invisíveis. A intenção sempre foi a de ampliar a visão sobre aqueles que não são atendidos adequadamente pelas políticas públicas municipais na área da habitação. Com idêntico olhar, no sentido de que singelo pedido de reintegração de posse em ação possessória está absolutamente divorciado do real conflito existente por trás das ocupações, transcrevo trecho de recente declaração de voto vencedor nº 31.637, da lavra do Revisor Magalhães Couto, por ocasião do julgamento do AI nº2243232-25.2015.8.26.0000, comarca de São Paulo, TJSP, em que se negou a concessão de ordem de reintegração de posse nas escolas públicas do Estado de São Paulo ocupadas por estudantes secundaristas: ¿... Em arremate, a questão não pode ser resolvida pela judicialização na via possessória, mas pelos canais institucionais próprios ao diálogo entre as diversas visões do problema, próprios, aliás, daqueles envolvidos na relevante política pública da educação. Aliás, é preciso ter coragem de se dizer que o ajuizamento dessa ação, além de sua evidente impropriedade técnica, constitui-se verdadeira irresponsabilidade e irracionalidade, porque não se resolve com repressão um legítimo movimento de professores e alunos... ¿ Não será, portanto, com essa postura de criminalizar e ¿Satanizar¿ os movimentos sociais e reivindicatórios legítimos que o Estado Brasileiro alcançará os valores abrigados na Constituição Federal, a saber, a construção de uma sociedade justa, ética e pluralista, no qual a igualdade entre os homens e a dignidade de todos os cidadãos deixe se ser uma retórica vazia para se concretizar plenamente¿. Assim, levando-se em conta que os ocupantes do saguão da sede da autarquia não têm qualquer intenção de se apossar do bem público, faz-se necessário, por conseguinte, que o conflito seja analisado por outro ângulo. Em outras palavras, para análise da liminar pleiteada não basta apenas fazer prova da posse e do esbulho ¿ a demonstrar a probabilidade do direito alegado. Tratando-se de conflito natural em um estado democrático onde, de um lado tem-se a autarquia, proprietária e possuidora do bem, e, de outro, inúmeras famílias e movimentos sociais insatisfeitos com a ausência de políticas habitacionais para a população de baixa renda, cumpre ao juiz exercer sua função jurisdicional visando otimizar esses direitos e garantindo um espaço que proporcione o debate democrático a respeito dessas carências e das obrigações do Município frente às demandas e a ordem constitucional. A Ocupação não quer se apropriar do bem público. A Ocupação quer ter voz e vez. O direito à moradia vem sendo reconhecido como um direito humano fundamental desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo XXV), passando pelos Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, instituídos pelas Nações Unidas em 1966 e com entrada em vigor em 1976, respectivas ratificações através do Decreto nº 592, de 06 de julho de 1992 e Decreto nº 591, da mesma data. Ainda, restou expressamente consignado na Constituição da República, caput do art. 6º, que: ¿São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição¿. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) E, nesse sentido, impõe-se reconhecer a legitimidade dos movimentos populares que representam as pessoas de baixa renda sem acesso à moradia. Sabe-se que cumpre ao município de Porto Alegre, em razão da obrigação constitucional dos entes municipais de executar política de desenvolvimento urbano destinada a ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (CF, art. 182, caput), a execução da política urbana com amparo no Estatuto da cidade(Lei nº 10.257/2001), entre outras. Assim, do quadro que se percebe destes autos, a omissão da autarquia é que está sendo denunciada e publicizada através da Ocupação. O Estado brasileiro ¿ em todas as instâncias de poder - deve estar comprometido com a adoção de medidas que visem assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos por ele reconhecidos, razão pela qual, constitui obrigação a construção de uma legislação, instrumentos, programas e planos de ação sobre política habitacional de modo a garantir efetivamente esse direito para todos os cidadãos brasileiros. Por evidente, ressalta NELSON SAULE JÚNIOR2, essa obrigação não significa que o Estado brasileiro deve prover uma moradia para cada cidadão, mas sim que, fundamentalmente, deve impedir a regressividade do direito à moradia ¿ impedindo ações e medidas que dificultem ou impossibilitem o exercício desse direito ¿ e, ainda, intervir e regulamentar as atividades do setor privado referente a política habitacional, ¿como a regulamentação do uso e acesso a propriedade imobiliária, em especial a urbana, de modo que atenda sua função social, regulamentar o mercado de terra, dispor sobre sistemas de financiamento de habitação de interesse social, regulamentar e dispor sobre o uso do solo urbano, sobre o direito de construir, dispor sobre instrumentos tributários, dispor sobre os regimes de locação, de concessão de uso para fins de moradia¿3, como forma de garantir o acesso de todos ao mercado habitacional, em especial, para aqueles que não tem esse acesso e aos que vivem em condições precárias de habitabilidade sem uma vida digna. Como subscritor de vários dessas convenções e declarações, tendo, ainda, ratificado os pactos acima indicados e, consequentemente, introduzindo na nossa ordem jurídica o direito à moradia ¿ antes mesmo da Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000 - compete ao Estado ¿ em todas as suas expressões de poder, a adoção de medidas concretas para sua implementação. Portanto, patente a responsabilidade do município de Porto Alegre, o qual pode recorrer ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios da propriedade urbana (Estatuto da Cidade, art. 5º), conta com instrumentos tributários para sua implementação (art. 7º) e pode desapropriar em nome da política urbana (art. 8º) e por interesse social. Por tudo isso, diante das variadas demandas dos movimentos sociais que ocuparam o saguão da sede da autarquia, tenho por qualificar o movimento dos ocupantes como manifestação de desobediência civil que, nas palavras de Antônio Carlos Wolkmer4, pode ser conceituado como ¿um ato de protesto, público e não violento, um modo de resistência pacífica à injustiça das leis e das decisões do Estado¿. E, de fato, a ocupação aconteceu de forma pacífica e pública com o objetivo de sensibilizar e angariar apoio dos mais diversos setores da sociedade (aliás, várias entidades e associações assim já procederam). Ainda, a ocupação se deu modo voluntário, com plena consciência de que o ato é correto e justo, ¿justificando sua ação por uma incompatibilidade que existe entre a lei que questiona e suas convicções político-morais¿5 e pacífico. ¿A Desobediência civil, por sua própria definição, implica a particularidade de certos requisitos: ¿a urgência da situação objetivada, a imperiosidade de dar a conhecer pontos de vista, arbitrariamente relegados, opressão das minorias, violações constitucionais por parte dos órgãos estatais, etc.¿6 Em recente artigo publicado no site Conjur, em 09/07/2016, as Juízas Federais Cláudia Maria Dadico e Ana Inês Algorta Latorre trouxeram importante reflexão ao afirmarem que ¿Desobediência civil por melhor educação é justa e merece respeito¿7. Na ocasião, as magistradas questionavam a ação policial que brutalmente reprimiu pequeno grupo de estudantes que ocupava a Secretaria da Fazenda do Estado ao mesmo tempo em que equipararam a ação destes estudantes a outros movimentos de desobediência civil de grande repercussão e que construíram importantes mudanças sociais, tais como o movimento de não violência liderado por Gandhi, na independência da Índia e do Paquistão e o movimento Anti-Guerra do Vietnã. E, no cotejo entre estes movimentos e a Ocupação do DEMAH, não há, rigorosamente, qualquer distinção pois todos ostentam idêntica matiz. Sempre a irresignação com as políticas governamentais traduzida em ação pacífica, consciente e tendente a colocar luzes e questionamentos em uma situação injusta e excludente. Assim, consubstanciando-se, a Ocupação do DEMAHB, em ato de resistência, ou seja, em uma ação coletiva e organizada que visa a efetivar direitos fundamentais ao mesmo tempo em que combate e se opõe à forma de condução municipal da questão da moradia urbana, considero mais do que justificada a ação perpetrada, afinal, a Ocupação do DEMAHB quer inaugurar um debate democrático a respeito das políticas públicas habitacionais, que se desenvolva em sua plenitude e traga medidas efetivas modificando o cotidiano de sofrimento e exclusão. A Ocupação do DEMAHB traz à tona, essencialmente, um problema político, reclamando uma postura positiva do município na elaboração e implementação de políticas públicas efetivas na área habitacional. Assim, apresenta-se necessária e salutar uma intensa pressão social no sentido de se estabelecer um diálogo entre os vários atores envolvidos nesse processo, impulsionando e propondo ações governamentais nessa área, de forma a melhorar a condição de vida de todos os munícipes, na medida em que, ao democratizar o acesso à moradia e, por consequência, o próprio país, há um abrandamento das diferenças socioeconômicas e promoção da justiça social. Não há como não identificar que as pressões coletivas que emergem da sociedade civil e que traduzem legítimos interesses, também se constituem em fonte de direito, devendo ser abrangidas por uma visão dialética do direito e da realidade social. Trata-se ¿ nesse contexto ¿ de compreender o significado das ações dos movimentos sociais e a circunstância de que sua existência e atuação não são nocivas à democracia, ao contrário, são mesmo indispensáveis ao seu fortalecimento e ao atendimento de uma agenda social sempre postergada. Em razão disso, é de reconhecer que o direito de reivindicar o atendimento e realização de direito fundamental à moradia, estabelecido pela Constituição da República ¿ que, em última análise, é no que se traduz a Ocupação do DEMAHB, situa-se no campo dos direitos de cidadania e, pois, constitui-se em atividade legítima. Não se trata, contudo, de, antecipadamente, reconhecer sempre a justeza dessas condutas - até porque eventualmente algumas podem e devem ser repelidas sob o ponto de vista democrático -, mas de reinterpretá-las e contextualizá-las, compreendendo o campo do direito também como um espaço de conflitos, onde reivindicações sociais podem ser debatidas e decididas à luz de critérios jurídicos, que não se resumem à lei. Assim, em razão de todo o exposto, indefiro pedido de reintegração de posse. 3. Da ausência de prejuízo ao serviço público: Importante frisar que, da inspeção judicial realizada, ao contrário da conclusão do Digno Promotor de Justiça, não antevi qualquer possibilidade de altercação de ânimo por parte dos ocupantes, os quais se mostraram absolutamente cordatos e pacíficos e servidores, ampla e maciça maioria sem contato com os ocupantes. A bem da verdade há rejeição e apoio por parte dos servidores. E a rejeição maior vem da servidora que atende no Protocolo, pois, de fato, o guichê onde trabalha está tomado pelos ocupantes. Também se escutou, por outro lado e por exemplo, o apoio pessoal do Presidente da Associação dos Arquitetos e Engenheiros do DEMAHB. Ainda, não antevejo prejuízo ao atendimento público, como também já foi pessoalmente constatado e relatado pela Drª Luciana Artus Shneide, Defensora Pública Estadual, Dirigente do Núcleo de Defesa Agrária e Moradia, por ocasião da audiência de conciliação (fls.48/verso). Em que pese, evidentemente, haja uma alteração de rotina, no que se refere ao setor de protocolo do saguão, seguramente, tal setor pode ser transferido provisoriamente para o primeiro andar, onde já funciona o protocolo setorial e onde todos os interessados são recebidos e posteriormente encaminhados. De mais a mais, como antes referido, todos os demais setores apresentam-se com plenas condições de trabalho e os servidores possuem amplo e irrestrito acesso aos ambientes. Importante consignar, ainda, que o serviço público esteve paralisado em razão de ordem expressa do Prefeito, segundo consta ou constava no site da Prefeitura, desde a primeira hora da ocupação. Tal informação também foi repassada pela Diretora do DEMAHB como se vê do termo de inspeção. Diga-se que a Procuradoria do DEMAHB, segundo informação de seu Procurador na audiência, foi a única que não encerrou suas atividades. Ainda, o serviço público, em sua totalidade, retornou à atividade no dia 20/07, segundo também restou informado pela Diretora do DEMAH (manifestação consignada no termo de inspeção), depois de alguns dias de natural acomodação. Razões expostas, indefiro pedido liminar de reintegração de posse deduzido por DEMAHB em desfavor do Movimentos dos Trabalhadores Sem Teto, Movimento Nacional de População de Rua e Movimento de Luta nos Bairros, Vilas e Favelas. Intimem-se. Citem-se os demandados com cópia da inicial e da emenda. Decorrido o prazo contestacional, dê-se vista ao autor para réplica. Após, ao Ministério Público. Por fim, voltem conclusos.
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Um exemplo para juízas/es: ocupação de prédio público como defesa da moradia - Instituto Humanitas Unisinos - IHU