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A violência do Estado tortura vítimas da sua própria omissão

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26 Junho 2017

"Quando o Estado, por um mandado judicial, determina o uso da força pública contra essas multidões de sem-terra e sem-teto, ele trai, de forma a mais ilegítima e ilegal, a sua própria finalidade - já que se auto proclama democrático e de direito - punindo as vítimas da sua própria omissão pelas garantias devidas aos direitos humanos fundamentais sociais", alerta Jacques Távora Alfonsin, procurador aposentado do estado do Rio Grande do Sul e membro da ONG Acesso, Cidadania e Direitos Humanos.

Eis o artigo.

Entre as formas de se avaliar o caráter, as virtudes de uma pessoa, seu comportamento moral e sensibilidade humana para com as/os outras/os mais fracos e pobres, encontra-se invariavelmente a indignação, a revolta que ela demonstra e age contra o mal, as injustiças, as agressões impostas à dignidade de qualquer ser humano. Se isso vale para as pessoas, com maior razão para os Estados.

No dia 26 de junho de 1997, a ONU. instituiu esta data como o dia internacional de apoio às vítimas da tortura, em razão de, nesse mesmo dia, no ano de 1987, ter sido assinada, pela mesma Organização, a Convenção contra a tortura e outros Tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

O Brasil, depois de aprovada pelo Congresso Nacional em 1989, aderiu à dita Convenção pelo decreto 40, de 15 de fevereiro de 1991, passando a mesma, então, a valer aqui com o mesmo poder da lei.

O primeiro artigo desta Convenção, por exemplo, determina o seguinte:

Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

A nossa Constituição Federal, por sua vez, e a lei 9455 de 1997, ratificam, em outras palavras, essa determinação. A primeira, no artigo 5º, inciso XLIII, dispõe:

“A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".

Diante da vergonhosa frequência com que as execuções de mandados judiciais contra multidões pobres brasileiras, obrigadas por inadiáveis necessidades ligadas à sua própria sobrevivência, se refugiam em terra urbana ou rural, daí sendo expulsas com extrema violência, e a pretexto de que isso sempre acontece “por ordem da lei”, parece ser o caso de se inquirir, pelo menos sob análise criteriosa dessas disposições da Convenção contra a tortura e da Constituição Federal, não tem sido infringidas por esses excessos.
Não se tem notícia, a propósito e ressalvada ignorância nossa, de algum desses despachos e sentenças judiciais, determinando o uso da força policial contra esse povo, tenha-se perguntado sobre a responsabilidade do próprio Estado pela condição de pobreza e miséria sob a qual ele sobrevive. Desde os primeiros anos de estudo nas faculdades de direito, as/os alunas/os aprendem uma diferença fundamental entre direitos civis e políticos, patrimoniais e sociais a serem exercidos pelas pessoas. Enquanto para os primeiros o dever do Estado é priorizar a liberdade do seu exercício, assim os respeitando por omissão de qualquer medida restritiva, aos direitos sociais, como os de moradia e alimentação, por exemplo, a sua responsabilidade é completamente o oposto. É de ação, e de ação traduzida em administração e política pública de resultado concreto, conferível à luz da realidade presente e não só prometida.

Quando o Estado, por um mandado judicial, determina o uso da força pública contra essas multidões de sem-terra e sem-teto, ele trai, de forma a mais ilegítima e ilegal, a sua própria finalidade - já que se auto proclama democrático e de direito - punindo as vítimas da sua própria omissão pelas garantias devidas aos direitos humanos fundamentais sociais.

Em obra recente, “As bifurcações da ordem. Revolução, Cidade, Campo e Indignação” (São Paulo: Cortez Editora, 2016), Boaventura de Sousa Santos insiste numa questão praticamente despercebida por intérpretes e aplicadores das leis, por si só demonstrativa do volume de injustiças que O Estado, seja pelo despacho da sua própria administração, seja pela sentença do Poder Judiciário, já se calejou de empoderar a injustiça social, por preconceitos históricos que marcam a sua autoridade repressiva e hegemônica, quando interpreta a lei indiferente ao fato de os seus efeitos sociais sempre estarem a serviço do capital.

Para Boaventura, a principal urgência moderna é a de se criar um poder contrário a essa hegemonia, um tipo de legalidade “cosmopolita”:

“Apesar de a legalidade cosmopolita, sempre que recorre ao direito, o fazer no contexto e uma estratégia contra-hegemônica, a verdade é que o fosso entre o excesso de sentido (expansão simbólica através de promessas abstratas) e o déficit de desempenho (estreiteza das conquistas concretas) pode acabar por desacreditar as lutas cosmopolitas no seu conjunto. A crise do contrato social moderno consiste na inversão da discrepância entre a experiência social e a expectativa social. Após um longo período de expectativas positivas quanto ao futuro, pelo menos nos países centrais semiperiféricos, entramos num período de expectativas negativas para amplos setores das populações de todo o planeta. O projeto cosmopolita consiste exatamente em restaurar a discrepância moderna entre experiências sociais e expectativas sociais, ainda que por meio de práticas de oposição pós-modernas e apontando para transformações políticas radicais.”

O Brasil de hoje parece um retrato fiel da discrepância entre “o excesso de sentido” das promessas constitucionais sobre os direitos fundamentais sociais e o “déficit de desempenho” que o Estado demonstra em garanti-los. Estamos submetidos à uma tortura como aquela que baixa sobre as costas das multidões pobres expulsas dos espaços urbanos e rurais onde mal sobrevivem. As “reformas” propostas pelo atual (des)governo, estão destinadas comprovadamente a trair as primeiras e aumentar o segundo, legitimando, por via de consequência, toda a inconformidade e desobediência populares contra esse golpe.

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