20 Mai 2016
O Supremo Tribunal Federal, em medida liminar de conteúdo satisfativo e prazo de vencimento indeterminado, suspendeu por unanimidade o mandato parlamentar de Eduardo Cunha e o exercício da função de presidente da Câmara, pelo risco que representava para a persecução penal e a Justiça, conforme apontado na ação cautelar proposta, há cinco meses (data de dezembro de 2015), pela Procuradoria-Geral da República.
A reportagem é de Wálter Maierovitch, publicada por CartaCapital, 20-05-2016.
Relator do processo foi o ministro Teori Zavascki, para quem o atraso na concessão da liminar deveu-se ao período de 30 dias de férias forenses, do prazo dado a Cunha para contestar, com réplica do procurador Janot, juntada de documentos com abertura de contraditório às partes e publicações dos despachos na imprensa oficial. Além, lógico, do tempo para refletir e decidir.
Não fosse a imunidade parlamentar constitucionalmente assegurada, a prisão preventiva, por ser a medida cautelar judicial mais adequada a Cunha, teria sido imposta e isso para garantia da ordem pública. Mas, pela Constituição, os deputados e senadores só podem ser presos em flagrante delito de crime inafiançável, com obrigatória ratificação pela Casa Legislativa de origem.
A propósito, convém recordar ter sido Delcídio do Amaral, quando senador, preso em situação de flagrante, em episódio voltado a comprar o silêncio e tirar do País Nestor Cerveró, ex-dirigente da Petrobras indicado pelo PMDB, corrupto confesso e colaborador de Justiça, um eufemismo usado mundo afora para designar o delator premiado.
O estranho, no caso Cunha, é ainda não ter ele sido preso em flagrante delito em face de estar em consumação um crime permanente. Crimes permanentes, consoante a doutrina, são os que geram uma situação danosa ou perigosa, que se prolonga. A consumação se protrai no tempo. É crime permanente, por exemplo, o sequestro de pessoa enquanto não recuperar a liberdade de locomoção. Outro exemplo: a lavagem de dinheiro de origem ilícita, com ocultação no exterior. Como todos sabem, Cunha, embora negue, possui contas no exterior não declaradas à Receita e com capital de origem suspeita. Ele até admitiu, em evidente tentativa de ocultação de origem patrimonial, a constituição de um truste (instituto de marca anglo-saxônica voltado à proteção patrimonial e não à ocultação de capitais de origem criminosa), sob sua administração.
Para se ter ideia, o procurador-geral, Rodrigo Janot, que é chefe do Ministério Público da União, suspeita ter sido uma das contas bancárias helvéticas de Cunha abastecida com dinheiro desviado da Petrobras: cinco depósitos realizados em 2011, no valor de 1,3 milhão de francos suíços (cerca de 5 milhões de reais). Pelo percurso do dinheiro, João Augusto Henriques, com atuação na compra pela Petrobras de poço de petróleo no Benim, encaminhou parte da propina recebida para a conta indicada por Felipe Diniz (filho do falecido deputado Fernando Diniz) e esta era de Cunha.
De se acrescentar, por denúncia recebida pelo plenário do STF, estar o réu sendo acusado de autoria de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Pela petição inicial da ação penal, Cunha teria recebido 5 milhões de dólares de propina, em prejuízo da Petrobras. Os pagamentos foram feitos pelos lobistas e delatores Júlio Camargo e Fernando Baiano e a causa teria sido a atuação de Cunha em facilitar ilegal e imoralmente a compra, pela Petrobras, de dois navios-sonda da Samsung Heavy. O total da venda dos dois navios foi de 1,2 bilhão de dólares.
Com efeito, Cunha, por crime permanente, poderia ser preso em flagrante delito. E isso tarda. Com muita cautela para não ser criticado por haver violado o princípio constitucional e pétreo da separação dos Poderes, Teori frisou ter sido a cautelar deferida, em sede liminar, sem antecipação do exame da culpabilidade do presidente da Câmara, excepcionalmente, e diante de situação processual de risco. Ao contrário de “haver realizado uma gambiarra jurídica” como se propalou, Teori aplicou recente lei de alteração do Código de Processo Penal que, nos campos das cautelas e contracautelas, permite expressamente a “suspensão do exercício de função pública” (art. 319). Assim, e pela primeira vez na nossa história democrática e republicana, foram suspensos mandato e exercício da presidência.
O afastamento de Cunha, no entanto, nos trouxe um Waldir Maranhão. Aí o Brasil chegou ao apogeu na encenação da commedia dell’arte revisitada por Carlo Goldoni no século XVIII. No exercício da presidência, Maranhão assumiu o papel de “Arlequim, servidor de dois amos”, ora anulando, ora voltando atrás no cancelamento da sessão plenária que aprovou o encaminhamento do impeachment de Dilma Rousseff ao Senado. Pelo jeito, como se diz no popular, “é o que temos para o momento”.
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O estranho caso de Eduardo Cunha - Instituto Humanitas Unisinos - IHU