Por: Caroline | 03 Setembro 2014
No dia 30 de agosto, foi realizado na PUCPR mais um encontro sobre o pensamento do filósofo italiano Giorgio Agamben, no qual debruçou-se sobre a obra “Estado de Exceção” (2004) com a assessoria Sandro Luiz Bazzanella (Universidade do Contestado) (foto). O ciclo de estudos é realizado a partir da parceria entre o CJCIAS/CEPAT, a Pastoral Universitária PUCPR e o Instituito Humanitas Unisinos.
O relato é de Caroline Blum, da equipe do CJCIAS/CEPAT.
A exposição subdividiu-se em três momentos: os aspectos introdutórios, dentro dos quais o assessor trouxe questões que dialogam com o último capítulo da obra Homo Sacer; algumas das linhas analíticas do Estado de Exceção, em especial as presentes no primeiro capítulo da obra; e as considerações finais.
De início, foram assinalados alguns desafios nos estudos sobre a obra de Agambem, destacando-se o arco conceitual utilizado pelo filósofo em sua elaboração da ontologia da potência e o fato de que o autor se move entre diversas áreas do conhecimento para compreender os diferentes aspectos da contemporaneidade. Uma erudição que toca, em especial, a área da teologia.
A obra “Estado de Exceção” tem suas reflexões ligadas à outra obra do filósofo, a Homo Sacer, tendo como horizonte que suas publicações formam uma linha de continuidade de pensamento. Dessa última, percebe-se a necessidade de repensar a relação entre política e vida, uma revisão da visão aristotélica da polis, do “viver” e do “bem viver”; na medida em que se revela como a vida ocidental acabou por sempre se orientar como biopolítica, isto é, tendo como sua constituição a exclusão. Dessa maneira, o campo de concentração apresenta-se como o principal paradigma de nosso tempo, pois ele aponta justamente para a intersessão entre o modelo político institucional e o modelo biopolítico, que é tão antigo quanto o poder soberano.
Agamben também faz uma interlocução entre Michel Foucault e Hannah Arendt. Do primeiro propõe pensar em como a modernidade inverteu a relação política como concepção clássica da vida ocidental, isto é, tendo o homem ocidental como ser vivente e a política como gestão da vida. De Hannah Arendt aponta para o processo que levou o homo labore e a vida biológica a ocuparem o centro da vida moderna.
Relacionando esses dois pensadores clássicos, Agamben indica a necessidade de estabelecer uma relação entre política e direito, ou direito e vida - uma relação crucial para entender a contemporaneidade, mas que encontra-se ausente das reflexões de ambos. Portanto, sugere pensar a biolítica a partir de uma matriz jurídica e, dessa maneira, pensar sobre o poder soberano e o Estado de Exceção; a vida em sua nudez; a vida como objeto de gerenciamento do Estado, visto que, a “vida nua” encontraria-se então submetida ao poder soberano e ao Estado.
Dessa maneira, o filósofo italiano, a partir da Teoria da Soberania, critica as formas de vida contemporâneas, indicando que a análise da soberania é central para encontrar a confluência do poder jurídico institucionalizado e do biopoder.
O conceito de “soberania” utilizado por ele vem de Carl Schmitt, jurista alemão que assinala que não existe norma que seja aplicada no caos. Assim, cabe ao soberano decidir se tal situação é normal ou não, de maneira que a exceção acaba por se encontrar no interior da própria economia política.
Seguindo esse pensamento, o jurista também destaca que o direito e a aplicabilidade da lei não são fins em si mesmos, mas respondem a uma ordem jurídica, pois a norma existe através de uma decisão que justifica, exatamente, a aplicabilidade do jurídico. O soberano está assim dentro e fora do estado de direito e cabe a ele produzir a regra. Este fenômeno causa, por sua vez, um paradoxo, pelo fato de que cabe a ele decidir o que é a lei, mesmo ele estando também no estado de direito, isto é, sujeito a lei.
As decisões soberanas encontram-se, consequentemente, em um limbo, por se encontrar dentro e fora da lei. Enquanto gestor de corpos (biopolítica), o soberano tem o direito de decidir quem nasce e quem morre dentro da população.
Assim, a exceção estaria na estrutura da soberania, ela é a estrutura originária na qual o direito institucionaliza a vida. Schmitt também assinala o fato de que a exceção confirma e condiciona a regra, de modo que a relação de exceção acaba por ser a de exclusão.
Agamben indica, então, que a exceção é o dispositivo que forma a relação entre o direito e a vida, em situação de inclusão e exclusão da mesma. E que, neste contexto, o soberano tem a possibilidade de estar dentro ou fora da lei, ao mesmo tempo em que ele também constitui o corpo biopolítico da população. É ele quem faz viver e morrer.
O significado biopolítico do Estado de Exceção é marcado pela vida potencializada, que é colocada em ato inerente a morte; na inclusão ou exclusão da vida nua que está na centralidade do cálculo capitalista que, por isso, esvazia a situação qualificada em busca do bem viver (felicidade). Em vista disso, Agamben questiona a “política” como qualificação de formas de vida nas visões platônica e aristotélicas.
Cidadania e modernidade encontram-se assim em uma relação que obedece a uma lógica gestora da vida e da morte na contemporaneidade, a relação entre produzir e consumir. A sujeição da vida a um poder de morte.
Desse modo, o Estado de Exceção produz a redução da vida e a condição de vida nua, isto é, a sua redutibilidade exclusivamente ao biológico. Percebe-se então a defesa da vida como um lugar comum, observável desde a manipulação genética à guerra interplanetária. Agamben faz um novo questionamento sobre o que seriam as “democracias modernas” visto seu limite com o totalitarismo.
Estabelecendo a relação entre Estado de Exceção e o conceito de soberania de Carl Schmitt, que ganha destaque na obra de Agamben, o filósofo aponta para a falta de uma teoria sobre o Estado de Exceção no direito público, visto que esse indicaria justamente o desequilíbrio presente entre o direito publico e o fato político, pois também representaria a forma legal do que não poderia ter forma legal. Sendo assim acaba por se fazer necessária uma teoria sobre essa relação que liga e abandona o direito ao vivente.
Agamben também destaca o fato de como o Estado de Exceção se tornou uma técnica de governo nos Estados contemporâneos, de maneira que o fato de desmitificar a máquina jurídica não é um fim em si mesmo, pois é necessário entender a diferença entre política e o jurídico, assim como entre o direito e o vivente. Afinal, o que significaria agir politicamente? E o que, de fato, seria o “Estado de Exceção”? Agamben ressalta a sua proximidade com a guerra civil, devido ao fato de que representaria uma ameaça à ordem constituída e ao próprio Estado, de maneira que o totalitarismo representaria, assim, um Estado de Exceção legal moderno.
O Estado de Exceção seria, desse modo, uma prática essencial ao Estado Contemporâneo, que busca a segurança e que se instaura na guerra civil. Também constitui a técnica ou paradigma dominante na vida política e o patamar entre democracia e totalitarismo que indica as prerrogativas do poder soberano: cercear as liberdades individuais.
Estaríamos assim, de acordo com o filósofo, inseridos num Estado de Exceção permanente, vivenciando justamente o significado biopolítico do Estado. E, para exemplificar essa afirmativa, o assessor apresentou alguns exemplos, como o Estado Nazista.
Numa perspectiva genealógica, ele estaria ligado ao “estado de sítio”, de tradição democrática. Consequentemente, o Estado de Exceção indicaria a expansão dos poderes executivos com destaque para a sua intervenção na economia, indicando uma outra relação existente: a entre guerra e economia.
O autor atenta para a interdependência dos três poderes que, quando há a exigência do Estado de Exceção, apresentam-se fraturados. Todavia, a transformação da ordem constitucional acaba por passar despercebida pelos cidadãos comuns e, na nova forma política e jurídica, há a substituição do Estado de Exceção pelo paradigma de segurança como estratégia de governo. Assim, o que se observa é que, em contradição ao nome “exceção”, ele acaba por se tornar a regra, uma técnica de governo em situação de caos e constitutivo da ordem jurídica.
Afirma que esses mecanismos totalitários encontram-se no seio das democracias contemporâneas, que são democracias vigiadas, nas quais a ação contra o terror é a guerra, e o Estado de Exceção é permanente, justificado também pelo fato de que defende sua normatividade jurídica. Todavia, como foi pontuado pelo assessor, como uma anomia poderia ser inscrita na ordem jurídica? Não cabe outra resposta se não propor que o Estado de Exceção é um espaço de indiferença, que não está nem dentro, nem fora da ordem jurídica. Está no limite do ordenamento jurídico, seu “lócus” por excelência.
O Estado de Exceção é então um paradoxo jurídico de excelência, é um estado de salvaguardar uma suposta ordem e bem comum mesmo que, para isso, haja a suspensão do ordenamento político, que necessita apenas de uma justificativa de transgressão. Ele compreenderia, assim, a relação entre a exceção e a norma.
Vivemos, desse modo, sobre o paradigma da segurança: todos os indivíduos são passíveis da vida nua e da “matabilidade” do Estado de Exceção como regra – como já foi mostrado através dos casos paradigmáticos dos campos de concentração. Esse Estado indica a gestão dos corpos na dimensão biológica, de viver ou deixar morrer, dentro da dimensão do consumo.
FECHAR
Comunique à redação erros de português, de informação ou técnicos encontrados nesta página:
Estado de Exceção: um paradoxo jurídico de excelência - Instituto Humanitas Unisinos - IHU