30 Mai 2014
"As instituições públicas brasileiras responsáveis por colocarem o novo Código em operação estão organizadas somente para as atividades de fiscalização.", escreve Osvaldo Ferreira Valente, engenheiro florestal, especialista em hidrologia e manejo de pequenas bacias hidrográficas e autor de dois livros sobre o assunto: “Conservação de nascentes – Produção de água em pequenas bacias hidrográficas” e “Das chuvas às torneiras – A água nossa de cada dia”, em artigo publicado pelo portal EcoDebate, 29-05-2014.
Eis o artigo.
Há tanta coisa escrita sobre o atual ou novo Código Florestal, que o leitor talvez já esteja cansado, ou enjoado, e com pouca disposição para ler novos textos. Por isso a minha intenção de buscar novos ângulos para mirá-lo. Espero conseguir.
A grande polêmica ainda existente sobre benefícios ou malefícios do Código é pouco significativa, a meu ver, pois a nossa grande preocupação deve estar na sua efetiva implantação. Com o texto original publicado no Diário Oficial em 25/05/2012 e a correção, em virtude dos vetos da Presidente, em 17/10/2012, constata-se que foram necessários mais de um ano e meio para que saíssem o decreto de regulamentação (publicado em 05/05/2014) e a instrução normativa do Ministério do Meio Ambiente, para implantação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Lendo os textos, tanto do decreto como da instrução normativa, não se vê nenhuma razão para tanta demora. Além do mais, regulamentações devem dizer apenas como implantar a lei.
Os atrasos foram sempre justificados como resultados de pressões de setores interessados, como de ambientalistas e ruralistas. Acredito mais na incapacidade institucional de colocar o CAR em funcionamento, tanto da federação quanto dos estados. Se para fazer um simples cadastro a coisa já anda complicada, dá para ficarmos um pouco assustados com os posteriores Programas de Recuperação Ambiental (PRAs), para quem tiver que fazer ajustes em suas propriedades. Daí a minha insistência em escrever, sempre que posso, que o problema não está nas leis, mas na incapacidade de o estado monitorar os respectivos enquadramentos.
Fechado o parêntese dos dois últimos parágrafos, vamos voltar à promessa feita no primeiro, enumerando algumas reflexões sobre coisas que vêm sendo ditas sobre o Código e que, muitas vezes, resultam de interpretações corporativas ou ideológicas.
1) A primeira é sobre a recomposição de áreas ciliares. Mais especificamente sobre a redução da necessidade de recomposição de áreas com usos consolidados, para propriedades com até quatro módulos fiscais. Trata-se de áreas sem matas nativas, para sermos mais claros. Neste caso, permite-se a recomposição de faixas menores do que 30 metros, para cursos de até 10 metros de largura. Não haverá desmatamento, mas aumento de área florestal.
Os críticos desse procedimento distorcem o conceito, propositadamente, com o intuito de jogar, contra o Código, as pessoas leigas no assunto. Dados constantes em recente artigo da Revista Science, sobre avanços e retrocessos do novo Código Florestal, levam os autores a dizerem que, com base na nova lei, serão recompostos 4,5 milhões de hectares de matas ciliares. Eles dizem, também, que a necessidade em relação à lei antiga foi reduzia em 58%, ou seja, seria de aproximadamente 11 milhões de hectares. Isso foi suficiente para alimentar os que passaram a interpretar o fato como sendo responsável por um desmatamento de 6,5 milhões de hectares (11 – 4,5). Mas, ao contrário, os dados mostram o potencial aumento de 4,5 milhões de hectares de florestas no Brasil, se as instituições conseguirem fazer com que o Código seja cumprido. Os 6,5 milhões não existem, hoje, portanto não vai haver desmatamento. Vale ressaltar, ainda, como parâmetro de comparação, que os reflorestamentos industriais implantados no país até hoje, e tão criticados por ambientalistas, somam apenas 6,5 milhões de hectares;
2) O mesmo artigo da Science fala que há espaço para desmatamento legal de 88 milhões de hectares no Cerrado, com base na manutenção de 20% de Reserva Legal. Mas isso não pode ser uma decisão automática e autônoma dos proprietários. O Art. 26, da Lei original do novo Código, diz que a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo tem que ser previamente autorizada pelo órgão ambiental estadual competente. A autorização deverá levar em conta o uso alternativo proposto e se a área contém espécies vegetais e animais em extinção ou se é importante para espécies migratórias. Ou seja, se a implantação e o monitoramento da Lei forem feitos com responsabilidade, racionalidade e assistência técnica, poderemos estabelecer boas parcerias com os proprietários rurais, em benefício do meio ambiente. Acreditar que multas e punições são suficientes para proteção e conservação ambientais é um grave erro, pois a aposta fica mais na fiscalização do quem no planejamento de uso racional. O sistema de comando e controle, que foi usado até hoje, não apresentou bons resultados para o meio ambiente. Serviu somente para encher alguns cofres de governos e os recursos arrecadados foram, majoritariamente, desviados para outras finalidades (até para atos de corrupção);
3) Outro problema é o chamado perdão aos desmatadores, tão propalado pelos críticos do Código, colocando tudo num mesmo saco. Vou levantar alguns fatos que mostram a injustiça cometida contra muitos pequenos proprietários rurais perdidos pelo interior deste imenso país.
A minha região, Zona da Mata de Minas Gerais, próxima das áreas de exploração de ouro em fins do Século 17 e início do 18, foi desbravada pelos bandeirantes, que a varreram em busca de novas minas. Quando faziam isso, eles usavam rios como referências e desmatavam áreas próximas das margens para instalar acampamentos e fazer pequenas roças de subsistência para os que ficavam, servindo de apoio às caravanas. Dizer, então, que os proprietários atuais dessas áreas devem ser punidos constitui um exagero. Eles precisam é de ajuda para colaborar com a recomposição da vegetação. O pecado, se existiu, foi cometido num passado distante e numa realidade totalmente diferente.
Com relação a este fato, ainda quero insistir na necessidade de a maioria dos proprietários rurais deixarem de ser carimbados como destruidores do meio ambiente, pelos moradores das cidades. Nasci e fui criado no meio rural e, depois, transformei-me em ser urbano. Daí a minha percepção dos comportamentos de cada lado: o urbano querendo jogar sobre o rurícola uma responsabilidade que não é só dele e o rurícola reclamando de preconceito. Esse combate não interessa à sociedade, pois ninguém deve se eximir de suas obrigações e responsabilidades com relação ao meio ambiente.
Enfim, o que parece ficar claro, pelo menos até hoje, é que as instituições públicas brasileiras responsáveis por colocarem o novo Código em operação estão organizadas somente para as atividades de fiscalização. Quando precisam exercer o trabalho de planejamento, de orientação técnica e de busca de adesões para tecnologias de conservação, como agora, elas ficam literalmente batendo cabeças. Se a aplicação do novo Código não andar, corremos o risco de nova judicialização do processo, com o Ministério Público chamando proprietários rurais para assinarem os famosos Termos de Ajustamento de Conduta (TACs). E voltarmos ao processo de litígio entre os cidadãos e o Estado.
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UTI ambiental: olhares pouco comuns sobre o atual Código Florestal - Instituto Humanitas Unisinos - IHU