20 Outubro 2015
"A aceitação desta tese, que goza de uma consistente plausibilidade, e sua concreta aplicação só podem favorecer o incremento de declarações de nulidade, levantando sérios problemas no âmbito de países como o nosso [Itália], no qual ainda vige a forma do matrimônio concordatário que tem imediatos efeitos civis com a cessação, no caso de anulação, de toda obrigação, também de caráter financeiro, ante o ex-cônjuge, por isso com pesadas consequências no terreno da justiça".
A análise é do teólogo italiano Giannino Piana, ex-professor das universidades de Urbino e de Turim, e ex-presidente da Associação Italiana dos Teólogos Moralistas, em artigo publicado por Rocca, 01-10-2015. A tradução é de Benno Dischinger.
Eis o artigo.
A Carta apostólica (Motu proprio) do Papa Francisco sobre a declaração de nulidade dos matrimônios religiosos, instituto que tem na igreja uma tradição plurissecular, não deixou de suscitar um consenso bastante amplo, tanto no interior do mundo católico como também no interior do laico. À distância de aproximadamente três séculos da reforma de Bento XVI, o processo canônico a respeito de tal matéria resulta de fato radicalmente revisto, com um intento claramente pastoral – o Papa fala com clareza nas premissas de “preocupação pela salvação das almas” – inspirado na caridade e na misericórdia, como emerge também do próprio título da carta apostólica Mitis Iudex Dominus Iesus [Suave Juiz Senhor Jesus] de Bento XIV.
A solicitação à intervenção – recorda-o ainda o Papa Francisco – veio de um impulso da base, a de um número sempre mais consistente de fiéis que, encontrando-se em situações matrimoniais difíceis e considerando, além disso, ser em consciência inválido o próprio matrimônio, vivem com mal-estar o confronto com a disciplina tutora em curso, pela distância física e moral das estruturas jurídicas, excessivamente burocratizadas, de suas vivências pessoais.
As novidades do documento
Muitas e de grande significado são as novidades que o documento introduz, e importantes são os critérios que inspiraram a reforma. A intenção do Papa é a de favorecer maior rapidez do processo, acelerando os procedimentos, e criando as condições para a possibilidade de acesso da parte de todos, evitando o risco (não de todo hipotético, se consideram as estatísticas referentes ao passado recente) que se reduza a instrumento elitista.
Sobre o primeiro aspecto – aquele da aceleração dos procedimentos – diversas (e ademais eficazes) são as cláusulas introduzidas: da superação, nos casos normais, da dupla decisão para dar lugar a uma só sentença à introdução de uma forma de processo mais breve nos casos em que a questão seja proposta por ambos os cônjuges ou por um deles com o consenso do outro e a nulidade seja defendida por argumentos particularmente evidentes, além de recorrerem circunstâncias de fatos e de pessoas que a tornem manifesta.
Sobre o segundo aspecto – aquele da possibilidade de acesso da parte de todos – importante é o apelo do documento em assegurar a gratuidade das prestações, indo além, em caso de necessidade, ao patrocínio gratuito, aliás, já assegurado pelo regime vigente, e reduzindo, também nos casos normais, as tarifas hodiernas.
Mas, o aspecto (talvez) mais significativo é constituído pela assignação à igreja local, na pessoa do bispo que, na maioria dos casos, se torna por isso mesmo juízo, a responsabilidade direta (e exclusiva) da sentença. Esta forma de descentração, além de representar uma aplicação concreta da eclesiologia do Vaticano II, que restituiu à igreja local a plena dignidade de igreja, é a cifra mais evidente daquela concepção pastoral (e não puramente jurídica ou canonista) – como já foi recordado – destinado a favorecer um melhor conhecimento das situações e dos problemas das pessoas envolvidas e a permitir, consequentemente, maior direcionalidade no modo de avaliar as circunstâncias, com a possibilidade de um juízo mais cônscio e equilibrado.
A variedade das causas e o papel da fé
Diversas e de diversa natureza são as causas de nulidade que tornam possível o recurso ao processo breve ante o bispo e que vêm, a modo de exemplo, elencadas no art. 14 § 1 do título quinto.
Entre estas, uma atenção particular merece a “falta de fé que pode gerar a simulação do consenso ou o erro que determina a vontade”. Aqui parece estar em jogo a fé, cuja ausência não pode determinar – como se sabe – a validez do matrimônio sacramental, mas simplesmente impedir sua frutuosidade, isto é, a capacidade de produzir, aderindo aos dons da graça, frutos positivos em ordem ao crescimento da comunhão de amor do casal. A razão de tal impossibilidade está no fato de que o matrimônio é acima de tudo, no desígnio divino, um instituto natural e que, portanto, onde dois batizados acedem a ele reconhecendo suas intrínsecas propriedades naturais, tem automaticamente lugar a ativação do sacramento. É, portanto, necessário não confundir a intenção matrimonial com a fé pessoal; mas, não é de todo peregrina a suspeita – como também recordava Bento XVI no discurso feito por ocasião da inauguração do ano judiciário do tribunal da Rota romana aos 26 de janeiro de 2013 – que a falta de fé possa também comportar, em alguns casos, falta da capacidade de colher suas propriedades essenciais – em particular a indissolubilidade do vínculo – que são, ao invés, necessárias para garantir a validez. E isto, sobretudo pelo fato de que o contexto sociocultural atual, caracterizado por um processo de secularização acentuada e pela presença de tendências relativistas e subjetivistas, torna sempre menos fácil a percepção de tais propriedades.
As recaídas sobre o caso italiano
A aceitação desta tese, que goza de uma consistente plausibilidade, e sua concreta aplicação só podem favorecer o incremento de declarações de nulidade, levantando sérios problemas no âmbito de países como o nosso, no qual ainda vige a forma do matrimônio concordatário que tem imediatos efeitos civis – a Concordata italiana atribui, de fato, eficácia civil às sentenças canônicas – com a cessação, no caso de anulação, de toda obrigação, também de caráter financeiro, ante o ex-cônjuge, por isso com pesadas consequências no terreno da justiça. Se pense somente na perda, da parte da ex-mulher, da exigência de manutenção que o juiz civil, por ocasião da separação, lhe havia concedido.
Na verdade, o documento papal não deixa, no art. 7, can. 1691 § 1 das normas gerais, de sublinhar a relevância deste aspecto. “Na sentença – se lê no artigo citado – se admoestem as partes sobre as obrigações morais e também civis, às quais sejam eventualmente obrigadas tanto uma para a outra e com a prole, no que diz respeito ao sustento e à educação”. A admoestação, embora moralmente relevante, não constitui, todavia, uma obrigação jurídica e a situação hodierna (também após a reforma do processo de declaração de nulidade, do Papa Francisco) representa, portanto, um ‘vulnus’ [lesão] para a lei do Estado.
Não se poderia, também em consideração desta anomalia, repor em discussão o sistema do matrimônio concordatário, retornando à separação dos dois matrimônios, o religioso e o civil – como, aliás, solicitavam, na discussão sobre a reforma do Concordado, atuada depois pelo Governo Craxi em 1984, alguns bispos italianos e, em particular o cardeal Pellegrino – evitando assim a atual mescla das relações entre Estado e Igreja, com reflexos negativos também sobre o matrimônio cristão, enquanto termina por tornar menos livre e límpida em muitos casos a escolha? Ou não chegou (talvez) o momento de perguntar-se, mais radicalmente, que sentido tem a manutenção do regime concordatário num país livre e democrático (e não, portanto, sujeito a uma ditadura) como o nosso, no qual parecem ser suficientes – como havia a seu tempo sustentado no Parlamento o honorável Scalfaro, o qual em seguida se tornou presidente da República (cfr. Una Costituzione viva. Vivissima, Cittadella Ed., Assis 2012, p. 54) – simples acordos bilaterais sobre algumas matérias de comum interesse?
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Quando o matrimônio é nulo - Instituto Humanitas Unisinos - IHU