10 Outubro 2015
Seria muito melhor para a Igreja se, em vez de se envolver nos processos de nulidade – que sempre configuram juridicamente a matéria matrimonial, sejam breves ou longos –, reconhecesse o fim do matrimônio, o irreparável fracasso e dedicasse as próprias forças para ajudar pastoralmente os fiéis em dificuldade, para que caminhem em direção ao futuro.
A opinião é do padre e teólogo italiano Basilio Petrà, professor de teologia moral na Faculdade Teológica da Itália Central e de moral ortodoxa do Pontifício Instituto Oriental de Roma. O artigo foi publicado na revista Il Regno, n. 8, de setembro de 2015. A tradução é de Moisés Sbardelotto.
Eis o texto.
O processo ordinário e o processo breve são realmente necessários? Para entender essa questão, é útil partir um pouco de longe, indo até o antigo cânone 1.676 do Código de Direito Canônico, ainda em vigor até o próximo 8 de dezembro de 2015, que diz assim: "O juiz antes de aceitar a causa, quando vir que há esperança de feliz êxito, empregue os meios pastorais para induzir os cônjuges, se for possível, a convalidar eventualmente o matrimônio e a restaurar a convivência conjugal (coniugalem convictum)".
Esse cânone do código latino é idêntico ao velho cânone 1.362 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais (código oriental), com a única diferença que, em vez de "convivência conjugal", diz-se "o consórcio da vida conjugal (consortium vitae coniugalis)".
O sentido do cânone é bastante claro: o juiz é obrigado a fazer todo o possível – supondo uma esperança de bom êxito – para que, mesmo que o matrimônio seja nulo, ele possa ser validado e restabelecida no plano da convivência.
Em outras palavras, a ideia subjacente ao canône é de que, mesmo que o matrimônio fosse nulo ou houvesse uma séria dúvida de nulidade, no caso de ser possível validá-lo, o juiz deve tentar fazê-lo.
Por trás disso há uma lógica totalmente coerente com a convicção de que a nulidade substancial de um matrimônio pode ser às vezes sanada ou remediada pela vontade desde sempre conjugal dos dois esposos.
Esses dois cânones, por força dos dois motu proprio do Papa Francisco, emitidos no dia 15 de agosto e recentemente publicados, foram integralmente substituídos por outros dois cânones, exatamente coincidentes, o novo cânone 1.675 do Código Latino e o novo cânone 1.361 do Código Oriental.
O texto diz assim: "O juiz, antes de aceitar a causa, deve ter a certeza de que o matrimónio está irremediavelmente perdido, de modo que seja impossível restabelecer a convivência conjugal (Iudex, antequam causam acceptet, certior fieri debet matrimonium irreparabiliter pessum ivisse, ita ut coniugalis convictus restitui nequeat)".
O juiz, portanto, antes de instruir a causa de nulidade, deve estar certo de que o matrimônio acabou: a fórmula latina (pessum ire) indica a destruição ou o fim de uma coisa; a versão italiana "irreparavelmente fracassado" ["irremediavelmente perdido", na tradução oficial em português] tem o mesmo significado. Enfatiza-se, dentre outras coisas, que a prova evidente de tal fracasso é que não é possível restabelecer a convivência (convictus). Com os dois motu proprio, portanto, o juiz tem a tarefa, acima de tudo, de estabelecer o irreparável fracasso do matrimônio.
Consideradas as regras processuais adicionadas na parte inferior do motu próprio, entende-se, provavelmente, que tal certeza é alcançada através da investigação pastoral ou preliminar, algo novo e de grande valor, especialmente se for enfatizado o seu sentido pastoral e se não for reduzida a uma investigação judicial um pouco menos oficial e formal.
À luz dessa anotação, podemos nos perguntar se é realmente necessário fazer todo o processo – seja ordinário ou breve – para estabelecer a nulidade.
Perguntemo-nos, de fato: a nulidade eventualmente estabelecida por processo ou a validade eventualmente reafirmada através do processo vai mudar, talvez, o fato estabelecido de partida e com certeza que o matrimônio irremediavelmente fracassou? Evidentemente não.
Ao contrário, existe o risco de que, para evitar que se reafirme como válido um matrimônio que claramente acabou, forcem-se os casos de nulidade ao extremo, como parece se intuir pelos exemplos dados na regra processual 14 §1: a juridicização do matrimônio se tornaria, assim, plena.
Então, seria muito melhor para a Igreja se, em vez de se envolver nos processos – que sempre configuram juridicamente a matéria matrimonial, sejam breves ou longos –, reconhecesse o fim do matrimônio, o irreparável fracasso (ou, como dizia o Papa Francisco na Audiência do dia 5 de agosto: "Irreversível fracasso do vínculo matrimonial", "fracasso do matrimônio sacramental") e dedicasse as próprias forças para ajudar pastoralmente os fiéis em dificuldade, para que caminhem em direção ao futuro, sanando, na medida do possível, as feridas do passado, vivendo mais intensamente a própria fé na Igreja, implementação responsavelmente a nova união, certamente na consciência do próprio pecado, mas também na esperança confiante de poder realizar na Igreja uma nova experiência significativa daquela comunhão de amor, que é o sentido "unitrinitário" da vida humana.
Se um matrimônio irremediavelmente acabou, a melhor coisa é reconhecer isso, curar as feridas e os feridos de todas as partes, preparar um futuro mais sério, mais profundamente eclesial, mais autenticamente vivido na luz do Evangelho.
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Nulidade matrimonial: o processo é necessário? Artigo de Basilio Petrà - Instituto Humanitas Unisinos - IHU