13 Janeiro 2015
A reforma da Cúria Romana servirá "não só para melhorar o seu funcionamento, através de uma oportuna simplificação que evite processos de elefantíase funcional, que aqui e ali foram verificados e também denunciados", mas também permitir que eles "exerçam cada vez melhor o seu papel ministerial" a serviço do papa e dos bispos. A afirmação é do bispo Giuseppe Sciacca, canonista e secretário adjunto da Signatura Apostólica.
A reportagem é de Andrea Tornielli, publicada no sítio Vatican Insider, 08-01-2015. A tradução é de Moisés Sbardelotto.
Eis a entrevista.
Quais objetivos deve ter, na sua opinião, a reforma da Cúria Romana?
Despertam um grande interesse, sobretudo naqueles que prestam serviço à Cúria, as declarações, que podem ser lidas aqui e ali, sobre os projetos de reforma da Cúria Romana. A história da Cúria, na verdade, como foi inteligentemente dito, é a história das suas reformas, voltadas não só a melhorar o seu funcionamento, através de uma oportuna simplificação que evite processos de elefantíase funcional que aqui e ali foram verificados e também denunciados, mas também voltada a orientá-la eclesialmente, para permitir que a Cúria exerça cada vez melhor o seu papel ministerial a serviço do ministério do Romano Pontífice e dos bispos.
É preciso reiterar que o primado de Pedro pertence à divina e, portanto, imutável constituição da Igreja. Esse não é o caso da Cúria Romana, que é o instrumento através do qual o papa exerce ordinariamente, como prescrito pelo cânone 360, o seu serviço em favor do povo cristão. Daí a natureza requintadamente eclesial da Cúria.
A Igreja de Roma, de fato, está à frente da Igreja universal não por causa da sua Cúria, mas por causa do seu bispo. Também é necessário desenvolver a cooperação recíproca, em um espírito de comunhão entre a Cúria Romana e as Igrejas particulares, favorecendo, assim, a osmose entre o papa e o colégio episcopal. Nesse sentido, é oportuna uma revisitação do Sínodo dos bispos e é urgente incrementar uma participação mais intensa e qualificada dos bispos residenciais na atividade e nas estruturas da Cúria. Parece-me que vão nesse sentido os passos dados pelo Papa Francisco ao dar início ao processo de reforma.
O que se obterá com a racionalização e com os encorpamentos?
Um primeiro efeito, mas não principal, será o de uma redução das despesas, mas também gostaria de salientar o objetivo que o cardeal Maradiaga declarou ao Vatican Insider nas últimas semanas, ou seja, o da colegialidade: uma estrutura mais simplificada permitiria uma consulta mais rápida e frequente dos seus membros. Mas gostaria de reiterar que existe e deve ser devidamente redescoberta uma colegialidade intrínseca à Cúria Romana, "mesmo que a Cúria Romana não pode ser comparada em sentido estrito com nenhum tipo de colégio", como já advertia a Pastor bonus no número 10.
Um grande canonista como D. Prümmer, ainda no início do século XX, falava de uma sinodalidade permanente própria das Congregações romanas. O que elas são, de fato, senão quaedam collegia cardinalium, stabili modo instituta, e hoje também de bispos e presbíteros? Sem dúvida, é colegial o modo de proceder dos dicastérios no seu interior: sessão plenária e ordinária; congresso; consulta; e no seu exterior: reuniões interdicasteriais. De algum modo, é colegial, portanto, o conjunto ou o corpus articulado dos dicastérios, "inter se iuridice paria", que compõem a Cúria Romana e que "ajudam o Romano Pontífice no exercício do seu supremo ofício pastoral pelo bem e o serviço da Igreja universal e das Igrejas particulares" (Pastor bonus, art. 1).
De fato, é na observância respeitosa dela que definiríamos uma colegialidade intracurial – entendida como um conjunto peritético de organismos que se referem, todos, ao Romano Pontífice – que a potestas-serviço-função se faz e se revela mais verdadeira, enquanto a consciente observância da lei vigente garantirá a participação de cada um, na diversidade dos papéis, na grande tarefa do anúncio do Evangelho. Acrescento e destaco que, com isso, implicitamente se reafirmaram tanto o princípio da legalidade (observância da lei vigente), quanto o da subsidiariedade, expressando-se, este último, no devido respeito das competências e ministerialidades individuais, que não são, por assim dizer, fagocitadas ou absorvidas por intervenções superiores e invasivas.
Nesse sentido, acho, também deve ser realizada uma reavaliação do consistório, para subtraí-lo de um desvio cerimonialista ou paralitúrgico e, ao contrário, deve-se torná-lo um órgão de efetiva colaboração, lealmente oferecida ao Romano Pontífice pelos cardeais: o que incita uma reconsideração do Colégio Cardinalício, a fim de evitar o risco de que ele se torne uma espécie de armário ou de reserva que guarde barretes para se decorar cabeças de outros dirigentes da Santa Sé ou de bispos de dioceses importantes.
Falando ao clero de Aosta, em 2006, Bento XVI prometia valorizar o consistório, e agora o Papa Francisco – com o extraordinário de fevereiro 2014, dedicado ao formidável tema da família – está concretizando essa perspectiva. Com isso, reitera-se o que é próprio e característico do Colégio Cardinalício, que é parte peculiaríssima do colégio episcopal desde que João XXIII quis que todos os cardeais fossem bispos: ser o primeiro órgão jurisdicional da Cúria Romana, conforme instituído não só como órgão eletivo do papa, mas para prestar-lhe serviço, especialmente no cuidado cotidiano da Igreja universal, como estabelece o cânone 349.
Como avalia a possibilidade de instituir duas novas Congregações com competência sobre os leigos e sobre os temas sociais, reunindo vários Pontifícios Conselhos existentes atualmente?
Acima de tudo, parece-me bem mais do que uma hipótese a criação desses dois "polos". E, pessoalmente, sem entrar no mérito das formas que eles poderão assumir, vejo isso com bons olhos, porque me parece que vai na direção que eu falei antes.
Um leigo ou um casal de leigos poderão estar à frente da nova Congregação para os leigos?
O Papa Francisco, na recente entrevista ao La Nación, reiterou que um cardeal continuará à frente das Congregações. Já hoje, um Pontifício Conselho, o dos leigos, exerce um poder ordinário vicário próprio das Congregações: por exemplo, ele tem um pleno poder de governo em relação às associações de fiéis. Esse poder, tratando-se de um escritório principal, requer a ordem sagrada, no grau episcopal. Nada impede, no entanto, que um leigo possa assumir, no entanto, o papel do secretário – isto é, o número dois – desse novo dicastério. O ofício de secretário não parece, de fato, envolver necessariamente a titularidade própria do poder de governo na Igreja, aquele poder ordinário vicário exercido em nome do papa. E a possibilidade de "cooperar" no exercício do poder ordinário é atribuível aos leigos.
As próprias normas gerais da Pastor bonus, como mencionado acima, não incluem o secretário entre os membros propriamente ditos dos dicastérios, mas, conforme o artigo 4 da Pastor bonus, o secretário adiuvat o prefeito. As funções, portanto, são principalmente notariais e de coordenação. Não é sem significado que, no Stylus Curiae, o secretário era chamado de "ab actis"; portanto, se trataria de funções que não envolvem a titularidade própria da sacra potestas, ao menos como ofício principal. O conceito de ajudar, colaborar etc., utilizado para o secretário, pareceria análogo ao utilizado pelos cânones 129 § 2 e 228 § 2 para os leigos e, portanto, são um exemplo daquela cooperação que os leigos podem prestar aos sagrados pastores no exercício de atos colegiais do dicastério e, portanto, assumidos por sujeitos bispos ou clérigos, que são os únicos possíveis titulares dos ofícios primários, e os únicos que podem propor atos próprios do poder ordinário vicário nomine Papae.
O problema, por fim, se permanecessem dúvidas ou perplexidades, poderia ser "resolvido" conferindo ao leigo o poder delegado a iure ex can. 137 (com previsão ad universitatem causarum) ou o participado, no sentido de prever a dupla titularidade de um ofício (clérigo e leigo), para o qual a Congregação para os Leigos poderia ter dois secretários: um bispo e um leigo (como, aliás, já ocorre em subordem na Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, onde há dois secretários, um dos quais clérigo).
O cardeal Maradiaga, na entrevista mencionada pelo senhor, voltou a falar da possibilidade de instituir um único "Ministério da Justiça" vaticano. O que o senhor pensa a respeito?
Com o devido respeito, a proposta de um "Ministério da Justiça", isto é, de um organismo unitário que, dentro da Cúria Romana, tenha funções de coordenação da Signatura Apostólica, da Rota Romana, da Penitenciaria Apostólica e do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, não tem em nada o meu acordo.
Por que o senhor não concorda?
Por uma multiplicidade de razões que eu vou me esforçar para enunciar, evitando, o máximo possível, os tecnicismos jurídicos. E, acima de tudo, tal "Ministério" seria, inevitavelmente, de jure ac de facto, um formidável vulnus inferido ao princípio da legalidade, acolhido em todos os ordenamentos jurídicos modernos e, congruis congrua conferendo, também dentro do ordenamento canônico, e que tem a sua irrenunciável pedra angular na clara distinção, que já remonta a Montesquieu, dos três poderes, legislativo, executivo, judiciário. Se é verdade que na Igreja universal esses poderes estão concentrados no papa – enquanto nas particulares, no bispo –, também é verdade que o seu exercício sempre foi claramente, eu diria higienicamente, separado e distinto.
Tal organismo acabaria resultando – especialmente se à frente dele estivesse um cardeal – em uma hierarquização e, portanto, na consequente e fatal subordinação da função jurisdicional, representada pelos Tribunais, em relação a um controle executivo e burocrático, como, justamente, o Ministério da Justiça. Não existem nem podem existir exemplos no mundo contemporâneo – absolutamente sensível à autonomia da função judiciária – nos quais o Supremo Tribunal (que, no ordenamento canônico, é representado pela Signatura Apostólica) faça parte, de modo algum, do Ministério da Justiça.
Uma única realidade, embora de mera organização e coordenação, também envolveria alguma confusão entre a jurisdição de mérito, exercida pela Rota Romana, e a de legitimidade, exercida pela Signatura Apostólica, que também exerce funções de supervisão sobre todos os Tribunais eclesiásticos do mundo e também é uma espécie de Conselho de Estado, já que Paulo VI, a fim de proteger os direitos subjetivos dos fiéis (clérigos ou leigos) em relação à autoridade pública, no grandioso impulso personalista impresso pelo Vaticano II, instituiu, junto à Signatura, a chamada Setio altera, como órgão de justiça administrativa. Reitero que em todos os ordenamentos jurídicos estatais – e assim, até agora, também no canônico – o Supremo Tribunal permanece claramente distinto dos Tribunais ordinários, a fim de proteger a necessária independência recíproca.
O senhor não citou a Penitenciaria Apostólica e o Conselho para os Textos Legislativos.
Também é incongruente que a Penitenciaria Apostólica, que é Tribunal "iuxta modum", por ser competente exclusivamente para questões relativas ao foro interno, seja aproximada, embora por razões práticas e funcionais, aos dois Tribunais da Santa Sé. De fato, não é sem significado que o vigente Código de Direito Canônico, no livro VII, capítulo III, tratando De Apostolicae Sedis Tribunalibus (cânones 1442-1445) não menciona, de forma alguma, a Penitenciaria Apostólica, da qual há uma referência nos cânones 64, 1048 e 1082, ou seja, fora da organização judiciária da Igreja.
Em relação ao que concerne, finalmente, ao Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, várias vezes se apresentou a hipótese de que ele possa se tornar uma comissão, composta por canonistas renomados, existente junto à Secretaria de Estado ou papal, e, portanto, na máxima proximidade àquela que é a Fons legum, embora boas razões militem para que ela possa manter a sua própria autonomia institucional, voltada a assegurar uma autêntica função interpretativa das leis da Igreja, confirmada pela autoridade pontifícia, e a oferecer uma ajuda técnica a outros dicastérios da Cúria, além das várias Conferências particulares, especialmente no que diz respeito a um juízo de conformidade das leis a serem promulgadas com as leis universais da Igreja.
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Uma reforma da Cúria para relançar a colegialidade - Instituto Humanitas Unisinos - IHU