18 Outubro 2019
Acaba de ser publicado o livro de Andrea Grillo e Donata Horak, intitulado “Le istituzioni ecclesiali alla prova del genere. Liturgia, sacramenti e diritto” [As instituições eclesiais à prova de gênero. Liturgia, sacramentos e direito, em tradução livre] (Ed. San Paolo, 2019, 221 páginas, na coleção “Exousia. Ripensare la teologia in prospettiva di genere”).
Publicamos aqui a sua Introdução e o primeiro parágrafo, nos quais os dois autores esclarecem brevemente o recorte e os objetivos do texto. O trecho encerra com uma pergunta. O livro tenta dar uma resposta a ela, deixando-se instruir pelo saber litúrgico, sacramental e canônico.
O texto foi publicado por Come Se Non, 14-10-2019. A tradução é de Moisés Sbardelotto.
A perspectiva de um livro sobre liturgia e sacramentos, escrito por uma canonista e por um liturgista, poderá surpreender quem o lê. Comprometemo-nos a não decepcionar demais essa surpresa inicial. O caminho do texto parece bastante linear: ele tenta reler a grande tradição litúrgica, sacramental e institucional, assumindo uma “perspectiva de gênero”.
A escolha já se mostra com clareza na formulação do título: “As instituições eclesiais à prova de gênero. Liturgia, sacramentos e direito”. Não escondemos: trata-se de “pôr à prova” e talvez até de uma “prova de força”. As instituições podem, talvez, se sustentar diante da releitura que a nova consciência das relações entre mulheres e homens projeta sobre elas?
Pode ser que o livro tente precisamente modificar essa pergunta em outra pergunta: as instituições eclesiais terão, talvez, a capacidade de reconhecer a riqueza e a força que o sinal dos tempos da emancipação feminina trouxe à sociedade e à cultura?
Os sinais dos tempos devem ser não apenas reconhecidos e nomeados, mas também acolhidos na vida da Igreja; isso só ocorre se cada geração realiza o trabalho hermenêutico de compreensão do evangelho por meio da conversão não apenas pessoal e espiritual, mas também institucional. Está em jogo a fidelidade à revelação, àquilo que o Espírito pede à Igreja hoje.
De fato, se, por um lado, não podemos ir além da revelação, procedendo reformas não evangelicamente fundamentadas, por outro, temos também a grave tarefa de não permanecer aquém da revelação, não prestando ouvidos a um sinal do amadurecimento do Reino no tempo da história.
A compreensão do evangelho que nos foi confiado cresce na consciência das pessoas que creem, e a tradição progride na Igreja com a assistência do Espírito Santo. Ter fé na presença viva do Ressuscitado que guia a Igreja – não apenas em âmbito espiritual, mas também na sua dimensão institucional – é a condição para abordar as questões de que o nosso livro se ocupa, com muita esperança e abertura de coração.
[...]
Pensamos em intitular este volume dedicado a liturgia, sacramentos e direito com o termo “instituições eclesiais”. Propomos uma consideração da Igreja que visa a captar o seu ordo em perspectiva de gênero.
Prometemo-nos, assim, propor o seu ordo ritual, o ordo sacramental e o ordo jurídico ao mesmo tempo e de forma internamente correlacionada. A estruturação de uma forma institucional é a via principal mediante a qual a experiência do discipulado de Cristo registra e relança, assume e reproduz estruturas de direitos e de deveres, de potestas e de oboedientia, de autoridade e de liberdade, a fim de salvaguardar, na trama da história, sem estranhar-se ou alienar-se dela, uma experiência “outra” e “transcendente” de dom e de graça.
Analisar em perspectiva de gênero essas dimensões fundamentais da identidade eclesial parece ser hoje uma tarefa incontornável, que, no entanto, pede da tradição um suplemento de sensibilidade, de vontade e de intelecto. Essa abordagem, de fato, permite a manifestação de uma estrutura complexa, que pode ser identificada em três níveis, interconectados entre si: o ordo do rito institui e mantém a relação entre os sujeitos e o mistério de Deus, do qual o ordo sacramental especifica a dimensão irredutível como verdade teológica, enquanto o ordo jurídico formaliza-a em termos subjetivos de potestas e de obediência.
Assim, o saber eclesial sobre o sacramento e o poder eclesial do ordenamento se manifestam, se releem e se delimitam no agir litúrgico do processo ritual. Deve-se observar que, enquanto o ordo sacramental assumiu o valor de uma posição de verdade na forma da teologia dogmático-sacramental clássica, os outros dois ordines (o ritual e o jurídico) têm uma relação estrutural e insuperável com procedimentos e com ações cuja contingência e concretude atuadas permitiram recentemente uma consideração diferenciada da mesma verdade teológica.
Obviamente, os intercâmbios entre os níveis são numerosos e contínuos. Fala-se juridicamente da liturgia, sacramentalmente do direito e da liturgia, liturgicamente do sacramento e talvez também do direito. Cada uma das três perspectivas pode incorrer na deriva de reler as outras duas de modo geral e altamente redutivo: não é raro o caso em que se relê o nível litúrgico e sacramental apenas juridicamente; o nível litúrgico e jurídico, apenas sacramentalmente; o nível sacramental e jurídico, apenas liturgicamente.
Por outro lado, uma tradição que interpretou a si mesma, por muitos séculos, segundo a lógica do ordo, deve constatar que o mundo da cultura comum, há pelo menos dois séculos, descobriu que a dignidade de cada sujeito deve ser conjugada com a sua honra. Com efeito, a sociedade fechada conhece apenas a honra, enquanto a sociedade aberta tende a conhecer apenas a dignidade. A primeira é a lógica do ordo communis, de uma sociedade fundada na comunidade e na autoridade; a segunda se fundamenta na lógica do direito subjetivo e da liberdade individual.
O impacto entre essas leituras diferentes, embora não incompatíveis, pôs a dura prova o pensamento tardo-moderno, assim como a posição que a Igreja assumiu em seu interior. De um certo ponto de vista, poderíamos dizer que, ao longo de todo o século XIX e até a metade do século XX, a Igreja Católica imaginou que podia se reconhecer somente em uma representação da cultura e da sociedade fundada na honra e na autoridade. A societas perfecta só pode ser societas inaequalis.
A erosão dessa evidência e o surgimento de uma possível autocompreensão da Igreja em termos de liberdade e de dignidade – com a elaboração de uma nova noção de liberdade, de consciência e de história por parte do Concílio Vaticano II – abriram não só a uma reconsideração da complexidade dos ordines, mas também a uma correlação estrutural entre ordo, comunidade e sujeito.
Nessas dinâmicas – parece-nos – a lógica de gênero seguiu movimentos inevitavelmente diferenciados. É necessário especificar que, no presente estudo, a categoria “gênero” é assumida no sentido das características sociais e culturais que são elaboradas em correspondência com o dado biológico do sexo. A perspectiva, portanto, é a da diferença sexual feminino/masculino e de como ela incidiu diferentemente – e foi percebida e reconhecida – nos diversos níveis do ordo.
a) Por um lado, o ordo litúrgico parece ser o mais livre em relação às estruturas normativas de uma “sociedade fechada”: ele diz o mistério de modo menos mediado, mais direto. Portanto, deixa-se marcar mais claramente pela filiação e fraternidade radicais que o Senhor comunica aos seus. É a liturgia que conserva, plasticamente, as cenas originais de indiferenciação da diferença entre Madalena, João e Pedro: mulher, jovem e adulto como discípulos, reunidos por uma fé que é experiência e dom. A tradição parece ter conservado cuidadosamente essa forte indiferença de gênero na liturgia da iniciação cristã e, em medida menos acentuada, mas clara, na liturgia da cura cristã. As instituições da iniciação e da cura permanecem, portanto, amplamente protegidas em relação às instituições comunitárias (ou de serviço), que, no matrimônio e na ordem, retomam com grande força as lógicas da diferenciação de gênero: o matrimônio sob a forma de uma correlação de desiguais; a ordem sagrada sob a forma da exclusão do não autorizado.
b) O ordo sacramental, captando a dinâmica litúrgica apenas na sua essência, purificando-a, portanto, por assim dizer, de todo uso concreto e contingente, por um lado alcança uma maior concentração cristológica, capaz também de elaborações teóricas consideráveis; por outro lado, chega a uma maior tendência à fixação abstrata das dinâmicas processuais da liturgia. De fato, parece que essa perspectiva sacramental, justamente pelo fato de ser constitutivamente orientada a fixar a essência de cada ação, inclina-se estruturalmente para ler cada ação mais como função do que como expressão/experiência. Assim, introduz não apenas uma clareza de compreensão teológica e eclesial, mas também uma rigidez de estruturação institucional e sistemática: deduzindo a ação do conceito, em vez de extrair o conceito da ação, tende a perder a dinâmica processual e fixa a atenção na ontologia dos sujeitos/objetos. Vê causa e efeitos onde há, ritualmente, antes e depois. Abaixa a elasticidade do sistema e eleva os limiares de exclusão.
c) Nessa mesma dinâmica, o ordo jurídico, na sua autonomia relativamente tardia em relação ao sacramento, desempenha um papel duplo. Por um lado, parece enrijecer ainda mais, em uma forma cada vez mais universal e de autoridade, a dinâmica litúrgica e sacramental, transformando-a em exigência normativa e vinculante. Por outro lado, justamente por causa dessa sua capacidade imediata generalizante, pode introduzir facilmente lógicas novas, capacidades subjetivas e prerrogativas pessoais, caso contrário menos evidentes no plano estritamente ritual e sacramental. Com a forma universalizante do direito moderno, além disso, o ordo jurídico canônico pôde honrar e reconhecer novas instâncias e novas realidades, das quais a tradição pode gozar e que podem constituir princípios de reforma e de atualização da forma Eclesiae.
Nessa complexa dinâmica de instituições – que, na verdade, são leituras em perspectiva da mesma ação humana e divina, que atualiza e concretiza o mistério pascal aqui e agora – o espaço de uma interpretação de gênero se manifesta e se torna transparente precisamente na consciência limitada que a tradição elabora e demonstra acerca do peso de preconceitos de gênero dos sujeitos envolvidos na forma ritual, na forma sacramental e na forma jurídica.
A diferença masculino/feminino torna-se diversamente relevante, nos diversos níveis de governo, na sua dimensão representativa, constitutiva ou de autoridade. Perguntamo-nos: em que medida o sujeito que age e celebra ritualmente, que preside, administra, serve ou recebe sacramentalmente, que faz valer direitos ou que obedece a deveres, que se vale de faculdades ou que honra condições, é indiferentemente homem ou mulher?
Precisamente o advérbio “indiferentemente” pode ou deve ser importado, suportado ou sustentado no contexto eclesial católico? A ênfase necessária na diferença entre masculino e feminino pode, talvez, obscurecer, borrar ou até mesmo apagar a exigência desse advérbio?
A tradição, em relação a essa pergunta sobre o masculino/feminino no ordo Ecclesiae, é extraordinariamente lacônica. As próprias palavras com que o texto sagrado ou os textos da tradição se pronunciam a esse respeito são, ao mesmo tempo, muito raras e totalmente marginais.
Muitas vezes, trabalhamos sobre textos que, a esse respeito, se calam ou apenas fazem alusão. Podemos reconhecer com facilidade que a questão, como tal, está substancialmente ausente da consciência eclesial do mundo tradicional e que, quando aparece, coloca-se em uma região não central, mas marginal da reflexão sobre a tradição.
A consciência dessa diferença de relevância do pensamento sobre a diferença de gênero deve ser considerada, ao mesmo tempo, como motivo para ser audaz e conselho para ser paciente: exige de nós que devemos responder explicitamente a uma pergunta nova, que invoca respostas abrangentes e articuladas, sem improvisação e sem retórica; por outro lado, precisamente a mesma consciência impõe a paciência de um trabalho que está em sua origem e que não pode pretender, de modo algum, não só resolver a questão, mas também entendê-la realmente até o fim.
O que está em jogo, de fato, na demanda cultural, social e pessoal de indistinção entre masculino e feminino, para a qual a tradição eclesial olhou até anteontem com sobrancelhas sisudas?
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Instituições eclesiais à prova de gênero: liturgia, sacramentos e direito - Instituto Humanitas Unisinos - IHU