03 Setembro 2020
Com a generalização do teletrabalho, amplamente favorecido pelo confinamento a partir de março, surgem muitas questões jurídicas e emergem novas disputas. Conversa com a advogada Karine Le Strat, especialista em Direito do Trabalho, que explica para La Vie os elementos jurídicos que atualmente regulam esta prática profissional.
A entrevista é de Olivia Elkaim, publicada por La Vie, 02-09-2020. A tradução é de André Langer.
Que ferramentas jurídicas regem o teletrabalho atualmente?
O teletrabalho escapou durante longo tempo a qualquer regulamentação jurídica. Um primeiro acordo interprofissional nacional sobre o teletrabalho foi celebrado em julho de 2005, mas que se refere exclusivamente ao teletrabalho exercido de maneira regular. Esse acordo foi incorporado à lei de 22 de março de 2012, incluindo pela primeira vez o teletrabalho no Código do Trabalho. É definido da seguinte maneira: “Qualquer forma de organização do trabalho em que o trabalho que também poderia ter sido realizado nas dependências do empregador é realizado por um trabalhador assalariado fora dessas dependências, de forma voluntária, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação no âmbito de um contrato de trabalho ou de uma cláusula adicional”. Por fim, em setembro de 2017, uma das “disposições de Macron” veio para flexibilizar as regras do teletrabalho. O teletrabalho pode ser constituído por convenção coletiva ou, na sua ausência, por uma normativa do empregador após consulta ao Comitê Econômico e Social (CSE).
E se não houver acordo coletivo?
O empregado e o empregador formalizam por qualquer meio o seu acordo de utilização do teletrabalho. A celebração de um contrato ou de uma cláusula adicional, portanto, em teoria, não é mais necessária. No entanto, uma vez que o teletrabalho se baseia essencialmente no voluntariado, continua a ser preferível fornecer prova incontestável da concordância do trabalhador e prever através de uma cláusula adicional certas regras... A única exceção ao princípio do voluntariado, em circunstâncias excepcionais – especialmente no caso de ameaça de epidemia –, a implementação do teletrabalho pode ser considerada como uma adaptação do posto de trabalho necessária para permitir a continuidade da atividade da empresa e garantir a proteção dos trabalhadores.
O que as disposições de Macron realmente mudaram para os trabalhadores e seus empregadores?
A definição legal de teletrabalho foi alterada. O teletrabalho deixou de ser necessariamente regular e pode perfeitamente ser implementado de forma pontual, o que permite a um trabalhador solicitar, por exemplo, teletrabalhar em dia de greve nos transportes. Caso o trabalhador solicite o teletrabalho, o empregador deve justificar a sua recusa. As disposições asseguram o teletrabalho ao admitir que o percalço ocorrido durante o teletrabalho e durante os horários previstos para o teletrabalho se presumem ser um percalço de trabalho. Mas, aqui novamente, isso poderá gerar litígios se o empregador contestar as declarações do empregado sobre a origem do percalço...
Você teve que lidar com disputas de teletrabalho recentemente?
Os litígios referem-se essencialmente à recusa de conceder dias de teletrabalho ao trabalhador, bem como ao ressarcimento de despesas. As condições para a realização do teletrabalho durante a quarentena começaram a gerar litígios, visto que muitas vezes era instituído às pressas por pequenas e médias empresas que nunca o haviam praticado antes. Além disso, o teletrabalho esbarrava nas regras do regime de desemprego parcial: os primeiros litígios surgem nos casos em que o empregador declara que o seu empregado trabalhou 20% do tempo, por exemplo (no teletrabalho), ao passo que o empregado declara ter trabalhado mais, muitas vezes sem que o empregador tenha qualquer meio de verificação, principalmente a posteriori.
A generalização do teletrabalho pode criar outras disputas?
Sim, sobre o tempo de trabalho. Por exemplo, se o empregado alegar horas extras que o empregador tem dificuldade em contestar, por falta de meios eficazes de fiscalização. Mas também sobre as condições de exercício de uma atividade profissional domiciliar: os trabalhadores podem, sim, se queixar das condições materiais (ferramentas inadequadas, dificuldade em ter local de trabalho adequado, etc.), de um certo isolamento, da falta de relações sociais e de gestão. Isso certamente levará a situações de mal-estar no trabalho...
Devemos estar em casa quando estamos em teletrabalho ou podemos estar em qualquer lugar?
O teletrabalhador pode trabalhar em qualquer lugar (casa, centro de negócios ou centro de domiciliação, segunda residência, etc.), a menos que uma normativa da empresa disponha de outra forma.
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Como regular o teletrabalho? - Instituto Humanitas Unisinos - IHU