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A proposta de extinção das Defensorias Públicas é estúpida

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19 Setembro 2018

"O cidadão, jornalista e sociólogo que propõe o retorno da assistência judiciária para uma “lista de advogados” a serem pagos pelo Estado deveria perguntar-se, primeiro, se isso funcionou bem no passado; segundo, se isso não foi justamente a causa de a Constituição Federal ter tentado remediar o que funcionou mal", escreve Jacques Távora Alfonsin, procurador aposentado do estado do Rio Grande do Sul e membro da ONG Acesso, Cidadania e Direitos Humanos.

Eis o artigo. 

A campanha eleitoral para as eleições da OAB/RS deste ano acaba de receber uma proposta absurda de debate, oferecendo pouca chance de não ser tratada como um rasteiro golpe publicitário de aliciamento de votos.

Está circulando na internet uma nota do cidadão Julio César de Lima Prates - que se identifica como advogado, jornalista e sociólogo (!) - propondo simplesmente a extinção das Defensorias Públicas.

Embora em campanha eleitoral se ouça de tudo, o abuso da pretensa sedução contida nessa proposta abusou tanto desse meio de informação que ele acaba escandalizando pela sua estupidez.

Por sua pobreza e até miséria, grande parte do povo brasileiro, por não poder pagar honorários de advogadas/os, sustentou uma longa e sofrida luta para conseguir previsão legal de alguma instituição pública capaz de defender judicial e extrajudicialmente os seus direitos. Conquistou uma vitória extraordinária na Constituição de 1988, cujo artigo 134 dispõe:

“A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

Artigo 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

A proposta do cidadão Julio Prates faz, entre outras afirmações, o seguinte:

“Todos nós defendemos a extinção das Defensoria Públicas” (esse erro de concordância não é nosso. Está lá na publicação da referida nota do advogado, jornalista e sociólogo...) “É impossível os advogados aceitaram o que que esta instituição, fomentada por recursos públicos, está fazendo. Primeiro, agem atrás dos balcões dos FORUNS, sentam e conversam com os juízes como compadres, ferem totalmente a isonomia entre as partes. Por outro lado, a definição de “carente” ficou elástica demais, não existe critério, afora as DPs defenderam marginais e traficantes, prejudicando o excelente trabalho do Ministério Público, o Estado pode – sim – fornecer advogados para carentes. Minha proposta é que exista uma lista por subseção da OAB de advogados que se dispõem defenderem carentes, com uma tabela oficial e o Estado remunera os advogados pelos serviços prestados.” {...} “Esta é a concorrência mais desleal que existe dentro da advogacia. (este erro também não é nosso. O g, colocado aí na palavra que identifica a profissão do advogado, jornalista e sociólogo é dele mesmo...)

Uma das lições mais elementares dos cursos de direito é a de nenhum/a advogada/o afirmar qualquer coisa sem prova suficiente e convincente. As acusações do cidadão Julio Prates contra as Defensorias Públicas, de modo muito particular a de elas prejudicarem o trabalho do Ministério Público contra marginais e traficantes, é caluniosa, estão jogadas no ar, de forma aleatória e irresponsável, como se pudessem passar por fatos notórios.

Muito ao contrário do que ele afirma, nós temos atuado em muitos processos judiciais, onde defensoras/es públicas/os demonstram extraordinária atenção, zelo, dedicação e competência em defesa de pessoas carentes, sem dinheiro para pagar honorários de advogadas/os.

A Defensoria Pública da União, por exemplo, está fazendo um excelente trabalho de defesa de centenas de famílias pobres, residentes nas ilhas do Guaíba, onde a construção da nova ponte sobre este rio possa ameaçar ou infringir o direito de moradia delas. A Defensoria Pública do Estado, da mesma forma, especialmente em ações possessórias propostas contra sem-terras e sem-tetos, não se ausenta nas audiências designadas nesses processos, inclusive nas de conciliação e mediação, visando solução a mais justa para essas lides.

O cidadão, jornalista e sociólogo que propõe o retorno da assistência judiciária para uma “lista de advogados” a serem pagos pelo Estado deveria perguntar-se, primeiro, se isso funcionou bem no passado; segundo, se isso não foi justamente a causa de a Constituição Federal ter tentado remediar o que funcionou mal.

Para um advogado, sociólogo e jornalista, além de respeitar a língua, as regras gramaticais para escrever, conviria também obedecer ao que dispõem os Códigos de Ética. Se ele vê as Defensorias Públicas como uma forma de “concorrência desleal” (!?), e ele vai perder clientela e dinheiro por causa delas, conviria consultar o da advocacia, por exemplo. Nesse, em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, sobre os deveres da/o advogada/o, está previsto o seguinte: “ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa dos necessitados. Já em seu artigo 5º, o mesmo Código de ética dispõe: “O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.”

Diante da nota do advogado, sociólogo e jornalista Julio César de Lima Prates, não dá para se descartar que a sua proposta de extinção das Defensorias Públicas, se é que visa impedir a possível infração da primeira dessas disposições, desimpede completamente a infração da segunda.

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