16 Junho 2026
Piso normativo diante da disputa sobre remuneração, classificação jurídica, proteção social e gestão algorítmica do trabalho em plataformas.
O artigo é de Erik Chiconelli Gomes, pós-doutorando na Faculdade de Direito na USP.
O autor declara não representar interesses de empresas, entidades ou partes diretamente envolvidas no tema analisado.
Eis o artigo.
Em 11 de junho de 2026, a Conferência Internacional do Trabalho aprovou o texto final da Convenção sobre Trabalho Decente na Economia de Plataformas. A negociação foi liderada por Brasil e México, conforme a notícia publicada pelo ICL Notícias, com acordo entre governos, empregadores e trabalhadores.
A Convenção é piso normativo diante de uma disputa maior sobre quem controla a remuneração, a classificação jurídica, a proteção social e a gestão algorítmica do trabalho em plataformas. O texto internacional não encerra esse conflito. Ele fixa o ponto de partida a partir do qual a disputa segue nos Estados nacionais.
A economia de plataformas não rompe com a história anterior da exploração do trabalho. Ela reorganiza essa exploração por dados, infraestrutura digital, decisões automatizadas e transferência de custos ao trabalhador.
O limite da regulação por norma geral aparece quando a conduta do trabalhador passa a ser governada por código, pontuação, bloqueio, geolocalização, precificação e reputação digital. A plataforma controla o acesso à demanda, administra a distribuição das tarefas, define critérios de visibilidade e interfere na remuneração. A direção do trabalho existe, embora não passe pela figura do supervisor. A remuneração mínima é questão econômica e jurídica. O Artigo 10 do texto final da Convenção da OIT garante ao trabalhador em relação de emprego valor não inferior ao mínimo legal ou negociado, com pagamento integral e em tempo hábil, e exige informação clara sobre descontos. O problema econômico permanece. O tempo de espera não é remunerado. Custos de veículo, manutenção e combustível recaem sobre o trabalhador.
A classificação jurídica é o ponto mais disputado. O Artigo 9 exige que cada Estado verifique a existência ou não de vínculo pelos fatos relativos à execução do trabalho e à remuneração. A questão não se reduz à pergunta abstrata sobre vínculo. Quando a plataforma define preço, distribui tarefa, avalia desempenho e aplica sanção, ela exerce poder diretivo, ainda que o contrato afirme autonomia.
A proteção social aparece no Artigo 12, que assegura seguridade em condições não inferiores às de outros trabalhadores com a mesma classificação. Saúde e segurança recebem tratamento nos Artigos 4 e 5, com o direito de interromper a atividade diante de risco grave. O Artigo 6 trata da violência e do assédio, inclusive os praticados por clientes e terceiros.
A gestão algorítmica concentra o poder empresarial nas plataformas. Os Artigos 13 a 15 exigem que a plataforma informe sobre o uso de sistemas automatizados, garanta explicação sobre decisões que afetem o trabalho e assegure revisão com participação humana. Como mostra a análise de William Lucy, a regulação por normas gerais, dirigida a quem compreende a regra e decide cumpri-la, vem sendo substituída por gestão da conduta desenhada no próprio sistema.
Antes da Convenção, a gestão automatizada já convivia com contratos, decisões judiciais e legislações nacionais fragmentadas. Faltava parâmetro internacional. A Convenção tenta submeter essa gestão a exigências de explicação, revisão humana, responsabilidade e controle público. O risco é que esses parâmetros virem formalidade diante de algoritmos opacos que nem o trabalhador consegue reconstruir.
A Convenção é piso, não teto. O próprio governo brasileiro trata o texto como ponto de partida. A eficácia depende de ratificação, de legislação nacional, de fiscalização, de negociação coletiva, de dados públicos e da capacidade estatal de regular empresas transnacionais. O Artigo 27 condiciona a entrada em vigor à ratificação de pelo menos dois Estados.
A regulação do trabalho por plataformas não pode ser reduzida à retórica da liberdade empreendedora. A liberdade invocada por boa parte do setor é liberdade sem proteção, sem transparência e sem poder de negociação. Ela transfere o risco privado da atividade econômica ao trabalhador, enquanto a plataforma retém o controle sobre preço, dados e acesso ao trabalho.
A escala do problema no Brasil é grande. A notícia informa estimativa do governo de que cerca de 2 milhões de trabalhadores podem ser afetados no país. O número deve ser tratado como dado da reportagem, sem extrapolação. Ele justifica política pública específica, e não mera adesão simbólica ao texto internacional.
A trajetória do direito do trabalho no Brasil mostra que proteção e autonomia nunca foram opostos naturais. O salário mínimo e a previdência resultaram de conflito social e disputa institucional. A Convenção condensa uma disputa tripartite entre governos, empregadores e trabalhadores. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral sobre o vínculo de motoristas de aplicativo no Tema 1291, com mérito ainda pendente.
A falsa oposição entre inovação e direitos sociais precisa ser recusada. Inovação que depende de supressão de direitos não é avanço técnico, é arbitragem regulatória. As plataformas inovaram na logística, no pagamento e na coordenação. A redução de proteção é escolha de modelo de negócio, e o Estado pode condicioná-la por norma.
A crítica deve recair sobre a estrutura do conflito entre capital, tecnologia, Estado e trabalho. O algoritmo não decide sozinho. Ele executa parâmetros definidos por quem detém a plataforma. Atribuir à máquina a responsabilidade por bloqueios e desativações desloca o conflito para um terreno sem interlocutor. A norma precisa identificar quem responde por cada decisão.
A análise de Lucy serve de advertência institucional. Se a gestão tecnológica da conduta substitui a norma geral, o direito do trabalho perde seu destinatário tradicional, o trabalhador capaz de conhecer a regra e exigir seu cumprimento. A tarefa brasileira é dar efeito prático às exigências de explicação e revisão, e não convertê-las em verniz sobre decisões incontestáveis.
A resposta está nos quatro eixos discutidos. Na remuneração, a Convenção fixa mínimo apenas a quem tem vínculo, e o desafio é alcançar quem trabalha sem vínculo reconhecido. Na classificação, transfere ao Estado o dever de verificar a subordinação pelos fatos. Na proteção social, exige seguridade equivalente. No poder algorítmico, impõe transparência, explicação e revisão humana.
A Convenção só terá efeito no Brasil se for convertida em ratificação, legislação nacional, fiscalização, negociação coletiva, dados públicos e capacidade estatal de auditar sistemas automatizados. Sem essas mediações, o texto permanece como declaração de princípios. Com elas, o piso aprovado em Genebra pode se tornar direito exigível.
Referências
CHADE, Jamil. Liderada por Brasil, negociação na OIT aprova salário mínimo para trabalhador de aplicativo. ICL Notícias, 11 jun. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 11 jun. 2026.
LUCY, William. The Death of Law, Another Obituary. Cambridge Law Journal, v. 81, n. 1, p. 109-138, 2022. DOI: https://doi.org/10.1017/S0008197321001021.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Final text of the Convention concerning decent work in the platform economy. CNP/D.4, Geneva, 11 June 2026. Disponível aqui. Acesso em: 11 jun. 2026.
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